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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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27 setembro 2007

Diarista que trabalha três dias na semana não obtém vínculo empregatício

Trabalhar como diarista três vezes na semana na mesma residência, por si só, não caracteriza vínculo de emprego. É necessário que estejam presentes outros requisitos, como subordinação, não eventualidade e pessoalidade para que a diarista seja considerada empregada doméstica e, portanto, goze das garantias da relação empregatícia. Mesmo considerando a divergência existente quanto ao assunto na justiça trabalhista, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, negou provimento a apelo de trabalhadora no recurso de revista julgado ontem (26).
A trabalhadora informou que iniciou a prestação de serviços na residência de uma dona de casa de Curitiba em novembro de 1993. Sua última remuneração foi de R$45,00 por semana, equivalente a R$180,00 por mês. Entre suas atividades constavam a limpeza das dependências domésticas, lavar e passar roupa, cozinhar e cuidar dos dois filhos da empregadora. Durante quase todo o período, trabalhava às terças-feiras, quintas-feiras e sábados. Nos demais dias, disse na audiência de conciliação e instrução, trabalhava para outras pessoas do mesmo condomínio.

Operário com LER ganha complementação de aposentadoria

Operário aposentado da empresa Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda., que adquiriu doença profissional conhecida por LER (Lesão por Esforços repetitivos) conseguiu na Justiça do Trabalho, além de indenização por danos morais, pagamento da diferença entre o benefício que recebe do INSS e o salário a que teria direito se estivesse em atividade. A decisão, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O empregado foi admitido na Delphi em abril de 1993 para a função de “operador de tableiro”. A empresa, fabricante de autopeças, presta serviços para a Fiat, confeccionando chicotes elétricos e acessórios em geral. Em maio de 1994 o trabalhador foi afastado do serviço, recebendo auxílio-doença acidentário, diagnosticado como portador de LER. Sem apresentar melhoras, foi aposentado por invalidez em agosto de 1996.


26 setembro 2007

Seguro-desemprego: empresa paga indenização por não emitir guia

O empregador é obrigado a emitir guia de seguro-desemprego no ato da demissão, e, não o fazendo, deve pagar indenização no valor correspondente ao que seria recebido pelo trabalhador. Este foi o entendimento adotado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e restabelecer sentença de primeiro grau neste sentido. Trata-se de ação trabalhista em que o Sport Club Internacional fora condenado a pagar verbas rescisórias a uma ex-professora de educação física. Após sua demissão, ela entrou na Justiça contra o clube reclamando o pagamento de diferenças salariais. O juiz da Vara do Trabalho atendeu parcialmente aos pedidos da trabalhadora, que, entre outros direitos, obteve o reconhecimento à indenização correspondente ao valor do seguro-desemprego que deixara de receber, devido ao fato de o clube não ter emitido a guia exigida por lei para a concessão do benefício.

Empregado que demorou para ajuizar ação perde direitos

Um empregado da Companhia Siderúrgica Nacional – CSN perdeu o direito de pleitear indenização por danos morais em virtude de surdez adquirida no trabalho, porque demorou muito para ajuizar a reclamação trabalhista. Ele se aposentou em janeiro de 1989 e somente ajuizou a ação em 16 de dezembro de 2004, após a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, e posterior ao biênio previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou prescrita a pretensão do empregado, e o recurso de revista não foi provido. “Em se tratando de dano moral decorrente da relação de trabalho, o autor tem dois anos após a extinção do contrato de trabalho para ajuizar a ação visando ao pagamento da indenização, respeitado o prazo de cinco anos quando o suposto dano ocorrer na vigência do contrato”, destacou o acórdão.

Motorista de empresa rural é considerado rurícola

“É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades”. Com base neste entendimento, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 315 da SDI-1, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu manter o enquadramento como trabalhador rural de um motorista da Companhia Açucareira São Geraldo, Castell Companhia Agrícola Stella Ltda. e Companhia Energética Santa Elisa S/A. De acordo com a petição inicial, o trabalhador dirigiu para as empresas durante 37 anos e dez meses, de 1960 a 1998, quando foi dispensado sem justa causa. Iniciou seu trabalho como rurícola na Fazenda São Geraldo, e foi transferido para a Castell em 1983. Em 1998, todas as empresas do grupo econômico que contratou o motorista foram incorporadas pela Santa Elisa. O empregado contou que, em 1986, seu empregador alterou suas funções na carteira de trabalho de “motorista agrícola” para “motorista de transporte de pessoal”.

21 setembro 2007

DECRETO EXTINGUE PRAZO PARA DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva acabou com o prazo de 30 dias que os trabalhadores tinham para desistir da aposentadoria, após o INSS conceder o benefício. Segundo o Decreto 6.208, publicadoontem (19/9) no Diário Oficial da União, o segurado pode desistir do pedido a qualquer momento, desde que não saque o primeiro benefício depositado pelo INSS, nem os recursos do FGTS ou do PIS . Em caso de desistência, o processo de requerimento do benefício já concedido será arquivado, e o segurado poderá aguardar a data que melhor lhe convier para entrar com novo requerimento de aposentadoria .
A imposição do prazo causava prejuízos irreversíveis aos segurados da Previdência Social . Isto porque o segurado tinha apenas 30 dias para cancelar a aposentadoria, após a concessão do benefício. Isso acontecia, por exemplo, com um segurado que decidia adiar por mais algum tempo sua aposentadoria em troca de um benefício maior, mas só fazia as contas depois da concessão, que é quando o INSS define os valores que serão pagos mensalmente.
De acordo com o INSS, ao requerer a aposentadoria, o segurado não tem conhecimento da renda mensal inicial que passará a receber, nem a incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício. Essas informações somente são fornecidas na carta que o INSS envia comunicando que a aposentadoria foi concedida.
O presidente do INSS, Marco Antonio de Oliveira, afirma que o decreto garante ao segurado a condição de optar ou não pela aposentadoria após saber o valor do benefício e fazer os cálculos que achar convenientes. "Decidimos extinguir o prazo de 30 dias para facilitar a decisão do cidadão. Somente com a efetivação do saque é que ele estará confirmando a aposentadoria", ressaltou Oliveira. Ele lembra que o prazo anterior, além de causar transtornos para os segurados, aumentava a demanda nas Agências da Previdência Social, devido à perda do prazo. Com a edição do Decreto 6.208, o cancelamento pode ser pedido a qualquer momento, mesmo que o primeiro pagamento já tenha sido encaminhado ao banco. O segurado só não pode sacar o valor.
No caso de o segurado optar por cancelar o pedido de aposentadoria, ele deverá se dirigir à Agência da Previdência Social (APS) em que deu entrada no requerimento.

FONTE: Previdência Social

FATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO ENTRARÁ EM VIGOR EM JANEIRO DE 2009

O Ministério da Previdência Social (MPS) decidiu adiar para janeiro de 2009 a entrada em vigor do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). O novo cronograma de implementação do FAP será oficializado em decreto, que será assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
A entrada em vigor do FAP foi adiada porque as empresas precisam de um prazo maior para analisar os seus registros de acidentes, referentes ao período de 1º de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2006. Esses registros servem de base para a definição do fator a ser aplicado, isoladamente, a cada empresa dos diversos setores da economia, inclusive o financeiro.
Após a publicação do decreto presidencial, o Ministério da Previdência editará portaria concedendo mais 30 dias para os empresários entrarem com impugnação, caso discordem dos registros do Ministério. O prazo anterior para recurso venceu no dia 1º de agosto. O Ministério também terá um prazo maior para verificar os dados e recursos das empresas e fazer a implantação do novo modelo de contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho.
O FAP, criado pela Lei 10.666/2003 e regulamentado pelo Decreto 6.042/2007, é o mecanismo que permite à Previdência Social aumentar ou diminuir as alíquotas de contribuição das empresas ao seguro de acidente de trabalho. O percentual depende do grau de risco de cada empresa. A previsão inicial era de que o FAP entrasse em vigor em janeiro de 2008.
FAP –A aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) permite reduzir pela metade a alíquota de contribuição das empresas com menor taxa de acidente e dobrar a contribuição das que apresentam maior grau de risco. O FAP é um multiplicador, a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% incidentes sobre a folha de salários, para financiar o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). Ele varia de 0,5 a 2,0, o que significa que a alíquota de contribuição da empresa pode ser reduzida à metade ou dobrar.
Exemplo - A empresa xis faz parte de um ramo de atividade de alto risco, que contribui com alíquota de 3%. Mas ela, isoladamente, apresenta os menores indicadores de risco de acidentes. Graças ao seu bom desempenho em relação à segurança do trabalho, a empresa xis tem um FAP hipotético de 0,65.
Para saber a alíquota de contribuição dessa empresa, ela deverá multiplicar a alíquota de 3% pelo seu fator de 0,65. O resultado, de 1,95%, será a nova alíquota de contribuição dessa empresa.
Já uma outra empresa, classificada nesse ramo de atividade de alto risco, mas com alta incidência de morbidade, e que tenha um FAP hipotético de 1,94, terá sua alíquota de contribuição equivalente a 5,82%, que é o resultado da alíquota do ramo (3%) multiplicada pelo FAP da empresa (1,94).
FONTE: Previdência Social

Intimação recebida em outro endereço é válida

Se a intimação referente a um processo trabalhista for recebida pela parte, ainda que em endereço diverso do indicado na contestação, é perfeitamente válida e atende à sua finalidade. Esse é o entendimento aprovado por unanimidade pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve decisão neste sentido proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo). A União de Educação e Cultura Gildasio Amado ajuizou recurso contra sentença que a condenara em ação movida por um ex-empregado. O TRT entendeu que o recurso não poderia ser apreciado, por ter sido interposto um dia após o prazo legal. A empresa insistiu, apresentando outro argumento: o de que o não-conhecimento de seu recurso teria violado artigo do Código de Processo Civil, porque a intimação da sentença foi dirigida para endereço diverso do constante na contestação e, portanto, a “notificação” seria totalmente nula.

Constituição prevalece em caso de danos morais por acidente de trabalho

A ocorrência de dano moral em infortúnio no trabalho pode ser analisada sob os prismas da responsabilidade objetiva ou da subjetiva. A primeira prescinde de culpa da empresa, e a segunda a exige. Esse conflito de teses chegou ao Tribunal Superior do Trabalho. A Quarta Turma do TST não conheceu do recurso e manteve a supremacia da norma constitucional que, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, trata da responsabilidade subjetiva do empregador em indenizações por danos morais, caso em que é necessário comprovar a culpa da empresa no acidente.
Filho menor e companheira de trabalhador, falecido em acidente de trânsito em veículo da empregadora, pediam indenização por danos morais e materiais. O relator do processo, ministro Barros Levenhagen, afastou a tese do artigo 927 do Código Civil de 2002, que traz a teoria objetiva e responsabiliza o empregador pelo dano, independentemente de culpa, quando a atividade econômica por ele exercida implicar risco.

Atraso ao comunicar eleição não tira estabilidade de sindicalista

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por unanimidade, decisão que garantiu a duas dirigentes sindicais a reintegração ao emprego, ainda que a empresa tenha sido comunicada de sua candidatura, eleição e posse fora do prazo de 24h fixado na CLT. O relator, ministro Vieira de Mello Filho, considerou que a comunicação tem por finalidade comprovar os atos perante o empregador a fim de proteger a representação sindical e que, no caso, a empresa teve ciência da eleição dois dias após sua realização, exatamente um mês antes de demitir as duas trabalhadoras – e a dispensa ocorreu justamente no dia em que tomaram posse.

Saber pedir faz a diferença em ação de vínculo empregatício

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Banco do Estado do Paraná S.A. de pagar indenização a trabalhador sem vínculo de emprego, mas com relação de trabalho. Por maioria, a SDI-1 reformou entendimento da Terceira Turma que mantinha direitos pecuniários ao antigo contratado do banco, que receberia o que não tinha pedido.
O trabalhador foi admitido pelo banco em novembro de 1989 para exercer a função de escriturário. A empresa não procedeu ao registro em sua carteira de trabalho, alegando que ele era apenas prestador de serviços (ou estagiário). Com ele, o banco fazia somente sucessivos contratos de prestação de serviços. Dispensado sem justa causa em dezembro de 1994, não recebeu verbas rescisórias e trabalhistas.

Jogador de futsal amador tem vínculo reconhecido com o clube

O fato de o atleta ser amador não impede o reconhecimento da existência de vínculo de emprego com o clube, desde que estejam configurados os requisitos previstos na CLT – prestação de serviços não eventual, sob dependência e mediante salário. Este foi o fundamento adotado pela Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul e mantido pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho em processo envolvendo o Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense e um jogador de futsal.

Danos morais: empregado preso por furto não prova culpa da empresa

Não há condenação em danos morais se a empresa não participou da ação que culminou no constrangimento ao empregado. Com base nesta constatação, feita pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que negou indenização por danos morais a um ex-empregado da Telemont Engenharia de Comunicações que foi preso e algemado injustamente por policiais no seu local de trabalho.

Espera por transporte no interior da empresa vale como hora extra

Onde não houver transporte público, a espera por condução fornecida pelo empregador no interior da empresa é computada como tempo de serviço. Em sessão realizada quarta-feira (19), a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou legítimo o apelo de dois empregados da Companhia Vale do Rio Doce – CVRD e adotou, por unanimidade, o entendimento da juíza convocada Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso de revista.
Os dois empregados informaram que trabalhavam na Vale do Rio Doce no Complexo Portuário e Terminal Marítimo de Tubarão, no setor Porto, em Vitória (ES). Segundo eles, era obrigatória a utilização da condução da empresa na área interna do estabelecimento.
Os trabalhadores entravam na área da empregadora através da portaria Camburi, cerca de 10 minutos antes do registro dos seus cartões de ponto, e percorriam quase 4 km em ônibus da Vale. Saíam, pela mesma portaria, aproximadamente 30 minutos após o registro do ponto. Ao ingressar com reclamatória trabalhista em janeiro de 2002, pediram que esse tempo fosse considerado como horas extras à disposição da empresa.

14 setembro 2007

Mandato tácito supera irregularidade em procuração

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou que o mandato tácito, quando devidamente configurado, é suficiente para superar o entendimento de irregularidade de representação processual, diante da ausência de data em procuração.
O caso começou quando a empresa Protector Segurança e Vigilância foi condenada, em sentença da 3ª Vara do Trabalho de Sapiranga (RS), a pagar diferenças salariais a um ex-funcionário que trabalhou como vigia e porteiro durante três anos, no município de Campo Bom. Inconformada, a empresa recorreu sucessivamente da sentença, fazendo-se representar pela mesma advogada, que acompanhou o processo desde a primeira contestação.
Não obtendo êxito no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa apelou ao TST. A Quarta Turma rejeitou o recurso, por considerar que houve irregularidade de representação, na medida em que o instrumento de procuração juntado pela advogada no processo não continha data.

Acidente de trabalho em contrato de experiência não garante estabilidade

O contrato de experiência é uma modalidade contratual com prazo determinado. Assim, quando o trabalhador sofre acidente de trabalho no período de experiência, não existe garantia de estabilidade provisória, uma vez que esta tem como objetivo proteger a continuidade do vínculo de emprego – o que supõe, necessariamente, a vigência de contrato por tempo indeterminado. Este entendimento, constante da Súmula n º 333 do Tribunal Superior do Trabalho, fundamentou decisão da Terceira Turma do TST no sentido de rejeitar recurso de um trabalhador que pretendia reformar decisão da Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) no mesmo sentido. O relator foi o ministro Carlos Alberto Reis de Paula.

Empregado com atividade externa também pode receber hora extra

Motorista de caminhão tem direito a receber horas extras desde que comprovada a sobrejornada. Em sessão realizada esta semana, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar embargos da Martins Comércio e Serviços de Distribuição S.A., reconheceu que empregado tinha controle rigoroso de jornada, pois, além de Redac e tacógrafo, a fiscalização era efetuada através de mapas de viagens e controles de diárias.
Contratado em agosto de 1988 como motorista-entregador, o empregado declarou desenvolver, ainda, as funções de cobrador e vendedor. Recebia uma média salarial de R$ 1.530, incluindo comissões, quando foi demitido em julho de 1996. Ao procurar a Justiça do Trabalho em Uberlândia (MG), em julho de 1998, o motorista pleiteou, entre outros, o recebimento de horas extras, sobreaviso decorrente de pernoite no caminhão, reembolso de despesas com ajudantes e restituição dos descontos por falta e danos em mercadorias.

12 setembro 2007

TST mantém pena de censura a juiz que agrediu advogado

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, negar provimento a recurso de um juiz do Trabalho de primeiro grau que, após perder o controle durante uma audiência e agredir verbalmente um advogado, foi objeto de processo administrativo disciplinar que resultou na aplicação de pena de censura. O processo correu em segredo de justiça, e o relator, ministro Horácio de Senna Pires, baseou seu voto no artigo 35, inciso IV da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), que lista, entre os deveres do magistrado, o de “tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça”. Para o relator, ao exercer um cargo público e detendo poderes que são atributos do cargo, e não da sua pessoa, “o juiz deve servir sem arrogância, sem prepotência e sem arbitrariedade”.
O incidente aconteceu em 2004. De acordo com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, os detalhes obtidos por meio da transcrição dos diálogos ocorridos na sala de audiência e no depoimento de testemunhas “não deixam dúvidas de que o magistrado perdeu o controle e o equilíbrio emocional, alterou o tom de voz, ameaçou o advogado, além de ter chutado a pasta do referido causídico”. Ainda segundo o TRT, se não fosse a intervenção de um segurança da Vara do Trabalho, que se interpôs entre o juiz e o advogado, teria ocorrido agressão física. A gravação do episódio foi feita pelo próprio advogado e a fita foi encaminhada à Polícia Federal, que a degravou e fez a perícia. O mesmo juiz é parte também em dois outros processos administrativos, que se encontram em grau de recurso no TST.

JT tem competência julgar ações por seqüelas de acidente do trabalho

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para decidir, incidentalmente, se as seqüelas decorrentes de um acidente de trabalho sofrido por um açougueiro se enquadram como doenças profissionais, dando-lhe direito à estabilidade e à conseqüente reintegração no emprego. Segundo o relator do processo, ministro João Batista Brito Pereira, a apreciação da questão é indispensável para o exame da estabilidade, que fundamenta o pedido de reintegração ao emprego.
O empregado foi admitido pelo Frigorífico Perini S/A em 12 de abril de 1988, com salário de R$ 534,60 mensais, para trabalhar no transporte, entrega e armazenamento de carnes em supermercados, açougues e similares. Disse que carregava diariamente nas costas peças dianteiras e traseiras de carne de boi, que chegavam a pesar 120 quilos. Alegou que trabalhava em condições insalubres, e era obrigado a entrar em frigoríficos de até 15 graus negativos, submetendo-se a constantes choques térmicos.

Filhos co-proprietários de imóvel obtêm anulação de penhora

A ausência de intimação de filhos co-proprietários de fazenda recebida em doação levou a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a anular a arrematação de imóvel para pagamento de dívida trabalhista, pois os herdeiros não tiveram direito de defesa de propriedade. O TST reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que entendia que a regular intimação do pai dispensaria a dos filhos.
A ministra relatora do recurso no TST, Rosa Maria Weber, julgou ser inadmissível, num estado democrático de direito como o Brasil, a violação de um direito fundamental, garantido pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal, e determinou anulação de todos os atos posteriores à penhora.

Anuênio faz parte do cálculo das horas extras

Decisão da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a empregado da Telemar Norte Leste S.A. – filial de Minas Gerais o direito à incidência do valor do anuênio no cálculo das horas extras. Houve divergências na votação, mas a maioria dos integrantes da SDI-1 optou pelo posicionamento do ministro relator, Lelio Bentes Corrêa, que manteve entendimento da Quinta Turma do TST e não conheceu dos embargos empresariais.
O empregado era auditor da Telemar, em Belo Horizonte, desde julho de 1997. Recebia R$ 3.690 quando foi demitido sem justa causa em janeiro de 2001. Ajuizou reclamatória trabalhista em março de 2001, pleiteando pagamento de horas extras e diferenças de anuênio, entre outros pedidos. Insatisfeito com a sentença, recorreu, juntamente com a empresa, ao Tribunal Regional da 3ª Região (MG).

Trabalhadora é indenizada por doença constatada após demissão

A constatação de doença profissional após a demissão, desde que comprovado seu nexo com a atividade exercida, assegura ao trabalhador direito à estabilidade provisória. Assim entendeu a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao restabelecer sentença que determina o pagamento de indenização a uma ex-funcionária da Chocolates Garoto, em processo oriundo da 17ª Região (Espírito Santo).
Ela trabalhou para a empresa durante oito anos e, dois anos após ser demitida, entrou com ação requerendo a nulidade de sua dispensa e a conseqüente reintegração ao trabalho, assim como o pagamento dos salários durante o período em que esteve afastada,em face da comprovação, por laudo pericial, de que adquiriu LER (Lesão por Esforço Repetitivo) durante suas atividades na Garoto. A empresa defendeu-se afirmando, entre outras alegações, que o direito à estabilidade só é assegurado aos trabalhadores que tenham gozado de auxílio-doença acidentário.

Quarta Turma exclui multa em processo de reconhecimento de vínculo

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Banco ABN Amro Real S. A. do pagamento de multa por atraso na quitação de verbas rescisórias a uma ex-empregada que teve seu vínculo reconhecido diretamente com o banco por meio de sentença judicial, obtendo as vantagens previstas nos instrumentos coletivos dos bancários. A multa estava prevista na convenção coletiva da categoria, e com base nisso a Justiça do Trabalho de Pernambuco havia condenado o banco a seu pagamento. A Quarta Turma, porém, seguindo o voto do relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, aplicou analogicamente ao caso a jurisprudência do TST relativa ao artigo da CLT que prevê multa em caso semelhante. Segundo a Orientação Jurisprudencial nº 351 da SDI-1, a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT só é cabível quando não há controvérsia sobre o direito ao recebimento das verbas rescisórias – o que não é o caso quando o vínculo de emprego é decidido judicialmente.

07 setembro 2007

Comércio em Geral tem novas regras para trabalho em feriados e domingos

A Medida Provisória 388/2007 alterou as regras do Repouso Semanal Remunerado para as empresas com atividades do comércio em geral.
Pelas novas regras nas atividades do comércio em geral pode haver trabalho aos domingos, observada a legislação municipal.
Não é demais lembrar, que todo trabalhador tem direito a um Repouso Semanal Remunerado.
O que muda é a periodicidade do descanso semanal coincidir com o domingo.
Agora, a periodicidade do Repouso Semanal Remunerado coincidir com o domingo é de pelo menos uma vez no período máximo de 3 semanas, (a regra anterior estabelecia a cada 4 semanas), respeitadas as regras estipuladas em negociação coletiva.
Outra novidade é a possibilidade do trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal.

Economiário consegue incorporação de gratificação de função de confiança

Empregado da Caixa Econômica Federal que recebeu gratificação de função de confiança por nove anos, 11 meses e 17 dias terá incorporada integralmente essa parcela ao salário como se tivesse trabalhado por dez anos. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve entendimento do Tribunal Regional da 12ª Região (SC), que decidiu aplicar procedimento idêntico ao adotado em relação ao pagamento de férias proporcionais, no qual a fração superior a 14 dias equivale a um mês de serviço.
O economiário ingressou na CEF em julho de 1981 e era gerente adjunto até março de 1996. Nessa época, a empresa retirou do salário do trabalhador a parcela relativa à função de confiança, 13 dias antes de se completarem os 10 anos, incluindo em seu lugar adicional compensatório de perda de função de confiança de 44,94%.

Empregado de banco com função burocrática não pode transportar valores

As agências do Banco Bradesco no Rio Grande do Sul não poderão mais destacar empregados burocráticos para realizar transporte de valores. Caso descumpra tal determinação, o banco será multado. A decisão, proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O relator do processo, ministro Lelio Bentes Corrêa, disse em seu voto que, ao contrário do alegado pelo banco, a determinação imposta pela Justiça do Trabalho não viola o princípio da legalidade. “Não contraria o disposto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal decisão mediante a qual se qualifica como abusiva e ilegal a conduta patronal consistente em desviar para a realização do transporte de valores – atividade que a lei remete à segurança privada – empregados contratados para o exercício de atividades administrativas de caráter burocrático, que não receberam treinamento e formação específicos”.

Trabalhador ganha dano moral por ser incluído em “lista negra”

Ter o nome divulgado em “lista negra”, independentemente de comprovação do prejuízo daí decorrente, é motivo suficiente para que o empregado seja indenizado por dano moral? Para a Justiça do Trabalho, sim. Entendimento neste sentido foi adotado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar recurso contra decisão da Quarta Turma, em processo oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

05 setembro 2007

TST considera rurícola trabalhador em coleta de sêmen bovino

É rurícola o empregado que desempenha atividades tipicamente rurais, em imóvel rústico, ainda que a atividade-fim do empregador não se enquadre como agroeconômica em sentido estrito. Para fins trabalhistas, a coleta de sêmen bovino se equipara à atividade pecuária. Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao manter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que afastou a prescrição qüinqüenal ao reconhecer a condição de rurícola a trabalhador que coletava sêmen bovino em empresa que exporta o produto.

Faxineira não tem Direito ao Adicional de Insalubridade

A expressão “lixo urbano” era abrangente, e, portanto, poderia se referir também a limpeza domiciliar. “O TST, porém, preconiza entendimento segundo o qual a limpeza em residências e escritórios não pode ser considerada como atividade insalubre”, afirmou o relator. De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial: a atividade tem de ser classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho, e este não é o caso da limpeza em residências e escritórios. “Portanto, a decisão, ao deferir o adicional à empregada, violou o artigo 190 da CLT, já que lhe deu interpretação de forma diversa de sua exegese literal, sendo, portanto, passível de rescindibilidade”, concluiu. Por unanimidade, a SDI-2 deu provimento ao recurso da empresa, desconstituiu o acórdão do TRT/RS que concedeu o adicional e, em juízo rescisório, julgou improcedente o pedido. (ROAR 759/2005-000-04-00.3)

JT não homologa acordo em que trabalhador faltou à audiência

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) que não homologou acordo extrajudicial porque o empregado não compareceu à audiência inaugural. A empresa Tabocas Participações Empreendimentos Ltda. defendia que, se o autor da ação não estava presente à audiência, ficou suprimida sua manifestação de vontade, não havendo por que arquivar a reclamação trabalhista.

03 setembro 2007

Contrato de trabalho firmado com banca de jogo do bicho é nulo

É nulo o contrato de trabalho celebrado para exploração do jogo do bicho, tendo em vista a ilicitude do objeto do contrato. A decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (PE) que reconhecia o vínculo empregatício de apontadora do bicho com a Casa Lotérica A Chave da Sorte. O voto da relatora, ministra Maria de Assis Calsing, reflete a jurisprudência predominante no TST.
A empregada disse que foi contratada pela casa de jogos de azar em outubro de 2002, sem registro na carteira de trabalho, para exercer a função de cambista, com salário de R$ 140,00 por mês. Disse que “trabalhou com zelo e dedicação” até ser demitida, sem justa causa, em junho de 2003. Contou que trabalhava de segunda a sábado, das 7h às 18h, não recebendo pagamento pelas horas extras, férias, 13º salário, salário família e FGTS.