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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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16 dezembro 2016

Abono do PIS – Calendário de Pagamento



O Ministério do Trabalho iniciou, nesta quinta-feira (15/12), o pagamento do Abono Salarial do PIS ano-base 2015 para os trabalhadores nascidos em dezembro. O benefício está disponível nas agências bancárias da Caixa Econômica Federal de todo o país. Os trabalhadores que possuem o Cartão Cidadão e registraram senha também podem retirar o dinheiro em caixas eletrônicos e casas lotéricas.

Tem direito ao abono ano-base 2015 quem trabalhou com carteira assinada por pelo menos um mês no ano passado e teve remuneração média de até dois salários mínimos. Além disso, o trabalhador deve estar inscrito no PIS/Pasep há pelo menos cinco anos e o empregador precisa ter informado seus dados corretamente na Relação Anual de Informação Social (Rais).
O chefe de divisão do Seguro-Desemprego e Abono Salarial do Ministério do Trabalho, Márcio Ubiratan, lembra que a partir deste ano o valor do abono é proporcional aos meses trabalhados durante o ano-base. "Quem trabalhou durante todo o ano de 2015 terá direito a um salário mínimo (R$ 880). Quem trabalhou apenas um mês receberá o equivalente a 1/12 do salário mínimo, e assim sucessivamente. A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será contada como mês integral", explica.

O recurso fica disponível para saque até 30 de junho de 2017, mas Ubiratan recomenda que os trabalhadores fiquem atentos ao mês de nascimento: "O calendário de saques programado evita tumultos nas agências bancárias", frisa.

Calendário de pagamento do PIS*



 

*O crédito em conta para correntistas da Caixa será efetuado dois dias antes da data estabelecida para o saque.

Calendário de pagamento do PASEP
 



**O crédito em conta para correntistas do Banco do Brasil será efetuado a partir do terceiro dia útil anterior ao início de cada período de pagamento.

Informações por telefone***

• Alô Trabalho do Ministério do Trabalho: 158 

• Caixa: 0800-726 02 07

• Banco do Brasil: 0800-729 00 01

FONTE: Ministério do Trabalho

Sindicato não consegue obrigar empresa inscrita no Simples a pagar contribuição sindical

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do Sindicato do Comércio de Juiz de Fora (MG), que pretendia afastar a isenção de empresa inscrita no Simples - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - que tinha o objetivo de abrir aos domingos, com base em autorização prevista em norma coletiva. 
O caso se deu em processo judicial ajuizado pela Luises Utilidades Ltda., a qual não conseguiu autorização do Sindcomércio para funcionar aos domingos, pois não tinha certificado que atestava o pagamento da contribuição sindical. Para a entidade representativa do comércio em Juiz de Fora, as empresas optantes pelo Simples também estão obrigadas a recolher a contribuição patronal. 
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) indeferiram a pretensão do sindicato. O TRT ressaltou que, como a parcela pretendida pelo Sindcomércio tem natureza tributária e foi instituída pela União, as empresas integrantes do Simples estão isentas do pagamento, nos termos do artigo 13, parágrafo 3º, da Lei Complementar 123/2006.
A entidade representativa recorreu ao TST, mas o relator, ministro Vieira de Mello Filho, manteve a conclusão regional. De acordo com ele, a norma coletiva se dirige apenas às empresas obrigadas a pagar o tributo em questão, quando exige que elas estejam em dia com a contribuição sindical patronal para funcionar aos domingos. "As pessoas jurídicas inscritas no Simples estão desobrigadas, naturalmente, de comprovar o atendimento desse requisito, pois estão isentas do recolhimento por força de lei, devendo atender apenas às demais exigências da convenção coletiva".
Para Vieira de Mello Filho, a pretensão do sindicato também esbarra no princípio da reserva legal previsto no artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal. O dispositivo atribui à lei específica o poder de isentar pessoas jurídicas do pagamento de contribuições. "À luz da legislação tributária, não pode haver suspensão da imunidade fixada em lei, independentemente da cláusula normativa", concluiu.
Por unanimidade, a Turma seguiu o voto do relator. No entanto, o Sindcomércio apresentou embargos declaratórios e recurso extraordinário, ainda não julgados. 
Fonte: TST