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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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07 janeiro 2011

Homolognet - Utilização não Obrigatória

A implantação do Sistema Homolognet não obriga os empregadores a sua utilização, pois na assistência à rescisão de contrato ainda poderá ser utilizado o TRCT – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho em formulário, conforme modelo previsto no Anexo I da Portaria 1.621 MTE/2010.
O Homolognet não será utilizado nas seguintes: rescisões contratuais sem a necessidade de assistência e homologação, ou seja, firmadas com empregados com menos de 1 ano de serviço, bem como quando o empregador não houver se cadastrado no Sistema.
Se o colaborador tiver mais de um anos na empresa a Homologação poderá ocorrer no sindicato da respectiva categoria profissional.

MTE aprova instruções para preenchimento da RAIS, ano-base 2010

A Portaria  10 MTE, de 6-1-2011, aprovou as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS.
O prazo de entrega da declaração da RAIS, ano-base 2010, será de 17-1 a 28-2-2011 e as declarações deverão ser fornecidas por meio da internet - mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS - GDRAIS2010 - e do programa transmissor de arquivos - RAIS-NET2010, que poderão ser obtidos em um dos seguintes endereços eletrônicos: http://www.mte.gov.br ou http://www.rais.gov.br/.
Excepcionalmente, não sendo possível a entrega da declaração pela internet, será permitida por meio de disquete nos órgãos regionais do MTE, desde que devidamente justificada.
Estão obrigados a declarar a RAIS:
I - empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art.2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e no art. 3º da Lei  5.889, de 8-6-73, respectivamente;
II - filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
III - autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
IV - órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
V - conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;
VI - condomínios e sociedades civis; e
VII - cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS - RAIS NEGATIVA - preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.
Para a transmissão da declaração da RAIS é facultada a utilização de certificado digital válido. Estará disponível, também, para os estabelecimentos ou entidades que não tiverem vínculos laborais no ano-base, a opção para fazer a declaração da "RAIS NEGATIVA - on-line" pelos endereços mencionados anteriormente.