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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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11 junho 2021

Medidas de proteção à mulher provedora de família no recebimento do auxílio emergencial

A Lei 14.171, de 10-6-2021, (DO-U 1, 11-06-2021), estabelece medidas de proteção à mulher provedora de família monoparental em relação ao recebimento do auxílio emergencial.

A alteração consiste em estabelecer que a pessoa provedora de família monoparental receba duas quotas do auxílio emergencial, independentemente do sexo.

Quando o genitor e a genitora não formarem uma única família e houver duplicidade na indicação de dependente nos cadastros do genitor e da genitora realizados em autodeclaração na plataforma digital, será considerado o cadastro de dependente feito pela mulher, ainda que posterior àquele efetuado pelo homem.

No caso de cadastro superveniente feito pela mulher, o homem que detiver a guarda unilateral dos filhos menores ou que, de fato, for responsável por sua criação poderá manifestar discordância por meio da plataforma digital devendo ser advertido das penas legais em caso de falsidade na prestação de informações sobre a composição do seu núcleo familiar. Nesta hipótese, o trabalhador terá a renda familiar mensal per capita  calculada provisoriamente, considerados os dependentes cadastrados para aferir o direito a uma cota mensal do auxílio emergencial, e receberá essa cota mensal, desde que cumpridos os demais requisitos previstos até que a situação seja devidamente elucidada pelo órgão competente.

A Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, disponibilizará opção de atendimento específico para denúncias de violência e de dano patrimonial, para os casos em que a mulher tiver o auxílio emergencial subtraído, retido ou recebido indevidamente por outrem.

Os pagamentos indevidos ou feitos em duplicidade do auxílio emergencial, em razão de informações falsas prestadas, em prejuízo do real provedor de família monoparental, serão ressarcidos ao erário pelo agressor ou por quem lhe deu causa.

Ao genitor que teve seu benefício subtraído ou recebido indevidamente pelo outro genitor em virtude de conflito de informações no que tange à guarda de dependentes em comum é garantido o pagamento retroativo das quotas a que faria jus.

Nova forma de parcelar a multa de atraso pela entrega da Declaração do Imposto de Renda

A partir deste mês, o parcelamento de multas de atraso na entrega da Declaração do Imposto de Renda deve ser realizado diretamente no Portal e-CAC, na opção “Parcelamento – Solicitar e Acompanhar”.

Em razão da atualização da tabela de códigos de receita, as dívidas relativas às multas por atraso na entrega da Declaração do Imposto de Renda deixaram de aparecer no sistema de parcelamento simplificado, normalmente utilizado para parcelar as dívidas do próprio imposto.


Para resolver o problema, a Receita Federal realizou a migração estes códigos para um novo sistema de cobrança, permitindo que as dívidas de multa pudessem ser parceladas pelo e-CAC.


As multas migradas para o novo sistema são a multa de atraso na entrega da DIRPF (código 5320), multa de atraso na entrega da DIRF (código 2170) e multa de atraso na entrega da declaração de espólio (código 7130).

Para parcelar a multa, o contribuinte deve seguir os seguintes passos:


1. Acessar o e-CAC com sua conta gov.br ou código de acesso;


2. Selecionar a seção Pagamentos e Parcelamentos


3. Clicar em Parcelamento – Solicitar e acompanhar.


Em seguida, basta clicar em “aderir modalidade de parcelamento” e prosseguir com o preenchimento das telas seguintes para selecionar suas dívidas e informar os dados da conta bancária.


Clique aqui para saber como acessar o e-CAC com uma conta gov.br.


Fonte: Receita Federal.