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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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31 agosto 2011

TST cria banco de dados de devedores trabalhistas

O Tribunal Superior do Trabalho - TST estabeleceu regras para a expedição da CNDT - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, instituída pela Lei 12.440/2011, que a partir de 4-1-2012 será expedida gratuita e eletronicamente em todo o território nacional para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
Também foi criado o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, que manterá os dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas, de direito público e privado, que estão inadimplentes perante a Justiça do Trabalho.
Será objeto do BNDT a inadimplência relativa às seguintes obrigações: dívidas decorrentes de sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas; ou decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
A expedição da CNDT será baseada no BNDT, centralizado no TST, mas alimentado pelos órgãos judiciários de cada TRT - Tribunal Regional do Trabalho.
Base Legal: Resolução Administrativa 1.470, de 24-8-2011.

SRRF esclarece obrigações previdenciárias de ente público quando contrata servidor ocupante de cargo em comissão



Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, a Constituição Federal do Brasil prescreve o Regime Geral de Previdência Social, estando o mesmo enquadrado na qualidade de segurado
empregado.Oente público tem a obrigação de descontar deste as contribuições para o RGPS e repassar os valores à Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob pena de descumprimento legal se assim não o fizer. Também, pelo fato de que, nesta situação, o ente público equipara-se à empresa, este tem a obrigação de recolher as contribuições a seu cargo, destinadas à Seguridade Social, e de confeccionar a GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social.
Base Legal: art. 30; art. 37, incisos II e V e o § 13 do art. 40 da Constituição Federal. Art. 12, inciso I, alíneas “a” e “g” mais seu § 6º; art. 15, inciso I e o art. 22, incisos I e II, da Lei  8.212/91 e Soluções de Consultas 36, 37 E 38 SRRF 5ª RF, de 8 e 9-8-2011 (DO-U DE 19-8-2011).”

30 agosto 2011

SRRF esclarece retenção de 11% nos serviços de manutenção de energia elétrica


“Os serviços de manutenção de usinas, subestações e linhas de transmissão de energia elétrica quando contratados mediante cessão de mão de obra ou empreitada acham-se sujeitos à retenção de 11% prevista no art. 31 da Lei  8.212, de 1991".
Base Legal: Solução de Consulta 89 SRRF 6ª RF, DE 12-8-2011(DO-U de 15-8-2011)

Auxílio-doença não impede rescisão por justa causa


Ao entendimento de que a concessão de auxílio-doença acidentário não configura obstáculo à rescisão contratual por justa causa, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de ex-empregada do Banco Alvorada S.A. Ela pretendia a nulidade de sua dispensa ao argumento de que, à época, estava recebendo o benefício.

Ao analisar os fatos, o Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª região (Santa Catarina) entendeu correta a justa causa aplicada na sentença de primeiro grau, ainda que a empregada, naquele período, estivesse recebendo o auxílio-doença. Segundo consignou o acórdão regional, a empregada transferiu numerário de uma cliente sem que tivesse autorização para realizar essa operação bancária. Em decorrência, a cliente teve cheques devolvidos e inclusão do nome na Serasa (Centralização de Serviços dos Bancos S/A) e, por isso, ingressou com ação de indenização por danos morais contra o banco.

Assim, o TRT12 negou provimento ao recurso da empregada por considerar que o procedimento dela, que exercia cargo de confiança, afrontou norma interna do banco, que exigia autorização expressa do cliente para movimentação na conta-corrente.
E, com o descumprimento da norma interna, a instituição financeira teve afetada sua credibilidade perante a clientela, concluiu o Regional.

Registrou ainda o acórdão, que a funcionária do banco não produziu nenhuma prova no sentido de que estivesse autorizada, por escrito, a proceder à movimentação na conta-corrente de clientes. No entanto, insistiu na alegação de que sua dispensa seria nula porque se deu no período em que estava percebendo o auxílio-doença, além de a falta ter sido cometida antes do início do benefício.

O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do acórdão na Terceira Turma, salientou que a concessão de auxílio-doença acidentário não funciona como obstáculo à justa rescisão contratual, na medida em que, a despeito da suspensão do contrato de trabalho, estão presentes todos os deveres de lealdade, probidade e boa-fé.

Sob esse entendimento, o relator negou provimento ao recurso da empregada considerando estar demonstrada a justa causa da rescisão contratual, no caso presente, quebra de confiança entre as partes. A Terceira Turma, unanimemente, acompanhou o voto da relatoria. 

29 agosto 2011

Serviços de coleta efetuados por motoboy e realizados mediante cessão de mão de obra sujeitam-se a exclusão do Simples Nacional

“A vedação ao ingresso ou permanência no Simples Nacional, em virtude do exercício de qualquer atividade prestada mediante cessão de mão de obra, só não se aplica às atividades expressamente excepcionadas da vedação prevista no art. 18, §§ 5º-C e 5º-H da Lei Complementar 123, de 2006. Os serviços de coleta, distribuição e entrega de correspondências e volumes efetuados por motoboy, integram a relação constante do § 2º do art. 219 do Decreto 3.048/99 e se realizados mediante cessão de mão de obra sujeitam-se à exclusão do Simples Nacional, conforme o prescrito no art. 191, caput, mais o § 2º, da Instrução Normativa  971 RFB/2009.

Base Legal: : Lei Complementar  123, de 14-12-2006, art. 17, inc. XII, §§ 1º e 2º; art. 18, §§ 5º-B, 5º-C, 5º-E, 5º- F e 5º-H e o art. 32; Instrução Normativa   971 RFB/2009, art. 191; Lei 8.212/91, art. 31, §§ 3º e 4º, Decreto 3.048, de 6-5-99, art. 219, §§ 1º e 2º  e Solução de Consulta  20 SRRF 5ª RF, de 27-6-2011(DO-U DE 4-7-2011)."

20 agosto 2011

Normas sobre ingresso de serviços de manutenção e suporte em TI no Simples Nacional

“O Anexo II da Resolução 6 CGSN  /2007 relaciona os códigos de atividades econômicas previstos na CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional. A prestação de serviços de manutenção em sistemas
de informática não obsta a opção ou a permanência no Simples Nacional. Os serviços de suporte técnico relacionados nas notas explicativas da classe 6209-1 da CNAE configuram atividade intelectual, de natureza técnica, o que veda a opção ou a permanência no Simples Nacional.

Base legal: Lei Complementar  123/2006, artigo 17, XI e § 2º, artigo 18, § 5º-B, IX, Resolução 6 CGSN/2007, artigo 3º, caput e Anexo II e Solução de Consulta60 SRRF-6ª RF, de 22-6-2011.”

19 agosto 2011

Vagas de Emprego - RJ

Departamento Fiscal
Analista Fiscal Pleno
* Elaboração de obrigações acessórias Federais (DCTF, DACON, DIPJ/SPED Contábil)
* Elaboração de obrigações acessórias Estaduais (SINTEGRA/GIA/DECLAN)
* Emissão de notas fiscais eletrônicas

* Apuração dos impostos Federais, Estaduas e Municipais
* Diferencial de alíquota
* Apuração de retenções
* Escrituração Fiscal
* Conhecimento em empresas do Lucro Real

Salário: Pretensão Salarial
Horário de trabalho: 08:30h às 17:30h - Segunda a sexta
Contratação: CLT
Benefícios: Plano de saúde eTicket refeição: R$ 15,00 diário

* Departamento Contábil
Estagiário de Contabilidade
* Cursando Ciências Contábeis - A partir do 2º período
Bolsa de Estágio:
R$ 800,00
6 horas - Segunda a sexta
Local de Trabalho: Centro

Os currículos deverão ser encaminhados para: milena.contabil@gmail.com, especificando a oportunidade almejada.

18 agosto 2011

Adotadas novas regras para a certificação de entidades beneficentes


A Portaria 1.970, de 16-8-2011 definiu as novas regras para a certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Saúde (CEBAS) que prestam serviço ao Sistema Único de Saúde (SUS). Com a portaria, o Ministério da Saúde simplifica e dá mais clareza ao cálculo do percentual de serviços prestados ao SUS, evidenciando o percentual mínimo de 60% de atendimentos pelo SUS para a obtenção da certificação ou para a sua renovação.
Foi revogada a Portaria 3.355 MS, de 4-11-2010  a fim de revisar e atualizar o processo de certificação na área da saúde.

Empregado ganha indenização e benefício previdenciário cumulado com pensão


Com o entendimento que benefício previdenciário pode ser cumulado com pensão vitalícia, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, restabeleceu sentença que havia deferido as verbas a um empregado da Brasil Telecom que perdeu parte da audição no desempenho da atividade profissional. Foi lhe deferida ainda indenização por dano moral e patrimonial no valor de R$ 10 mil.
O recurso do empregado chegou ao TST contra decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (RS) que, além de ter reduzido o valor da indenização concedida no primeiro grau, de R$ 80 mil para R$ 10 mil, retirou-lhe também a pensão vitalícia. Ele era assistente técnico de telecomunicações e trabalhou na empresa por 29 anos, no período de 1976 a 2005. No início de 2006, ajuizou ação trabalhista relatando que a surdez nos dois ouvidos havia sido causada por ruídos oriundos das suas atividades profissionais.
No entendimento do empregado, "o simples fato de receber complementação previdenciária, decorrente da aposentadoria por invalidez, não impede nem exclui a responsabilidade civil do causador do dano", motivo pelo qual pediu o pagamento das verbas relativas à pensão vitalícia cumuladas com os proventos de aposentadoria.
Ao examinar o recurso na Quarta Turma, a ministra relatora Maria de Assis Calsing concordou com o TRT na redução do valor da indenização para reparar o dano provocado ao empregado, mas discordou da retirada da pensão vitalícia. Segundo ela, a jurisprudência do TST reconhece a cumulação do pagamento de pensão previdenciária e pensão vitalícia decorrente de danos materiais, porque possuem natureza jurídica distintas. É o que se depreende tanto da redação do art. 7º, XXVIII, da Constituição quanto do art. 121 da Lei 8.213/91.
Com base no que estabelece o art. 950 do Código Civil, a relatora restabeleceu a sentença do primeiro grau no tocante ao pagamento da pensão vitalícia e determinou o retorno do processo ao 4º Tribunal Regional "para que aprecie os temas tidos por prejudicados, constantes do Recurso Ordinário Adesivo do empregado".
Recurso da empresa está em andamento.

17 agosto 2011

União homoafetiva: STF mantém direito a benefício de companheiro


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou por unanimidade recurso de agravo regimental interposto pela filha de uma das partes em união homoafetiva contra a concessão de benefício previdenciário de seu falecido pai ao companheiro dele.
O agravo foi interposto no último dia 8, nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 477554, com fundamento no artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal (CF), segundo o qual “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar”.
Ao negar provimento ao agravo regimental e confirmar sua decisão de 1º de julho último, em favor do companheiro homoafetivo, o ministro Celso de Mello reportou-se à decisão do Plenário do Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277, quando a Corte estendeu o conceito de família também aos casais do mesmo sexo que vivem em união estável.
O Recurso Extraordinário foi interposto na Suprema Corte contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que não reconheceu o direito do companheiro de falecido ao recebimento de benefício previdenciário.
O TJ-MG alegou inexistência de lei prevendo esse direito. Entretanto, apoiado em entendimento firmado pelo STF, o ministro Celso de Mello cassou a decisão da corte mineira e concedeu ao companheiro do falecido o direito ao recebimento de benefício previdenciário. E confirmou hoje esta decisão, seguido pelo voto de todos os ministros presentes à sessão da Segunda Turma.

14 agosto 2011

 
PGFN fixou procedimentos para o parcelamento de débitos das contribuições sociais da Lei Complementar 110/2001.
  • poderão ser parcelados os débitos referentes às contribuições sociais de 0,5% e de 10% da Lei Complementar 110/2001, vencidos até 30-11-2008 e inscritos, até 30-7-2010, em DAU – Dívida Ativa da União, ajuizados ou não;
  • o parcelamento destina-se aos sujeitos passivos que se manifestaram pelo parcelamento da  totalidade de seus débitos, cuja relação será divulgada nos sítios da CAIXA e da PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na internet;
  •  a formalização do parcelamento será feita por meio do TCDCP-CS – Termo de Confissão de
Dívida e Compromisso de Pagamento das Contribuições Sociais da LC 110/2001, disponibilizado pela CAIXA;
  •  
  • a consolidação do débito é calculada com base no valor principal da contribuição social da LC 110/2001, acrescida a atualização monetária pela TR, os juros de mora e a multa; 
  • a quantidade máxima de prestações do parcelamento é de 180 meses; 
  • a prestação mínima é de R$ 100,00, quando a origem do parcelamento for débito vencido até 30-11-2008, não parcelado anteriormente e não enquadrado nas condições estabelecidas pela CAIXA e por esta Portaria; 
  • o valor das prestações será obtido mediante divisão do montante do débito consolidado pelo número de prestações indicadas pelo sujeito passivo, respeitados os valores mínimos de prestação.
Base Legal: Portaria 568 568 PGFN, de 9-8-2011 (DO-U, de 10-8-2011), que  entrará em vigor 60 dias após 10-8-2011.
no TCDCP-CS constará o valor consolidado dos débitos, o prazo do parcelamento e os redutores aplicados de acordo com a modalidade do débito;

Sefip de processo trabalhista deve ser declarada com base na legislação

"Em decorrência de impossibilidade de o sistema recepcionar as particularidades de uma decisão judicial, as informações na GFIP/SEFIP deverão ser declaradas normalmente de acordo com a legislação e os recolhimentos deverão ser efetuados, conforme a decisão judicial.

Base Legal: Instrução Normativa 880 RFB/2008, Cap. IV – Orientações Específicas, item 7, e o Cap. III – Informações Financeiras do Manual da GFIP, item 2.5. e Solução de Consulta 22 SRRF 6ª RF, de 29-6-2011 (DO-U, de 4-7-2011).


RFB ratifica que serviços de instalação e montagem de estruturasmetálicas, com emissão de nota fiscal de serviçosrelativa à mão de obra, estão sujeitos à retenção de 11%

“O serviço de instalação e montagem de estruturas metálicas e outros materiais, realizado mediante empreitada ou cessão de mão de obra, com emissão de nota fiscal de prestação do serviço relativa à mão de obra utilizada, está sujeito à retenção das contribuições sociais previdenciárias, inclusive quando ele é executadopelo próprio fabricante.

Base legal: Lei  8.212/1991, art. 31; Decreto 3.048/1999, art. 219; Instrução Normativa   971 RFB/2009, arts. 117, III, 142 e 143, parágrafo único e Solução de Consulta 162 SRRF 9ª RF, de 25-7-2011 (DO-U, de 4-8-2011).”

12 agosto 2011

As donas de casa de famílias de baixa renda podem agora usufruir dos benefícios da Previdência Social mediante a contribuição de apenas 5% do salário mínimo, R$ 27,25 em valores de hoje. A medida foi aprovada pelo Senado Federal (Medida Provisória  529). Com a contribuição à Previdência Social, elas passam a ter direitos a aposentadoria por idade, auxílio-doença, salário-maternidade e pensão por morte.
O secretário-executivo do Ministério da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas, disse que a redução da alíquota é uma forma de reconhecer o valor dessas trabalhadoras. "Esta foi a segunda alteração que nós fizemos. A dona de casa já podia contribuir, mas o valor ainda era alto. Era 20% do salário mínimo. Em 2006, criamos o modelo simplificado e passamos a cobrar 11%. Mas, ainda assim, cerca de R$ 60 para quem não tem renda, nós entendemos que é muito", afirmou.
Para se enquadrar como baixa renda, a família deverá estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e a renda mensal total não pode superar dois salários mínimos (R$ 1.090). O secretário-executivo espera que a medida aumente o número de donas de casa protegidas pelo seguro social. "A promulgação da lei deverá incluir mais cidadãos na proteção previdenciária", disse Gabas.
Em julho, o texto da MP já havia sido aprovado na Câmara dos Deputados e agora segue para a sanção da presidenta da República, Dilma Rousseff.
Fonte: Previdência Social

09 agosto 2011

Perda da qualidade de segurado da Previdência Social

Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado.
Há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm direito aos benefícios previdenciários, enquanto mantiverem a qualidade de segurado.

Mantém a qualidade de segurado:
Sem limite de prazo, quem estiver recebendo benefício;


  • Até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade ou o pagamento das contribuições mensais.
Esse prazo pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado;
  • Para o trabalhador desempregado, os prazos anteriores serão acrescidos de mais 12 meses, desde que comprovada a situação por registro no Ministério do Trabalho e Emprego;
  • Até 12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
  • Até 12 meses após o livramento, para o segurado preso;
  • Até 3 meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas;
  • Até 6 meses após interrompido o pagamento, para o segurado facultativo.
Observação:
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Também não será considerada para a aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com a carência e idade mínima exigidas.

Conectividade Social

Para o envio do arquivo gerado pelo SEFIP deve ser utilizado o Conectividade Social que, até 31-12-2011, estará disponível na versão padrão.
Entretanto, a partir de 1-1-2012, o acesso ao Conectividade Social somente será permitido com a utilização de Certificado Digital em padrão ICP-Brasil.
O novo portal do Conectividade está disponível por meio do endereço eletrônico https://conectividade.caixa.gov.br/ ou no site da Caixa.

Aposentado - Retorno a atividade

O aposentado pelo RGPS, com exceção do inválido, que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito ao desconto das contribuições previdenciárias, para fins de custeio da Seguridade Social.
Cabe ao empregador descontar a contribuição previdenciária devida pelo empregado aposentado, calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota (8%, 9% ou 11%), de forma não cumulativa, sobre o seu salário de contribuição mensal.
A empresas que contratarem aposentados na condição de empregados contribuirão sobre a remuneração devida aos mesmos, da mesma forma que contribuem em relação aos demais empregados, ou seja, com a contribuição patronal de 20%, mais a de SAT – Seguro de Acidente do Trabalho e a contribuição para outras entidades e fundos (Terceiros).


Vendedor de jornais receberá valor descontado do salário devido a assalto

Não se pode permitir que seja transferido ao funcionário o encargo por eventuais  prejuízos advindos do exercício de tarefas pertinentes à atividade econômica da empresa – no caso, a venda de jornais em via pública. Além disso, se a empresa não pode ser responsabilizada pela precariedade da segurança pública, com muito menos razão, frisou o TRT, se pode imputar ao trabalhador a obrigação de arcar com os prejuízos sofridos pelo empregador.
Da decisão que manteve a sentença, a Zero Hora interpôs recurso de revista, cujo seguimento também foi negado pelo Regional, provocando, assim, o agravo de instrumento ao TST.
Para a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do agravo de instrumento, está correta a decisão que negou seguimento ao recurso de revista. A relatora concluiu que a empresa não conseguiu invalidar os fundamentos que embasaram o despacho do TRT. A empresa não recorreu da decisão. Processo: AIRR-19486-86.2010.5.04.0000

04 agosto 2011

Desoneração da Folha de pagamento das empresas de TI , TIC, bem como que fabriquem produtos como: vestuários e acessórios, móveis e calçados.

A Medida Provisória 540, de 2-8-2011, dentre outras normas, institui o REINTEGRA - Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários residuais existentes nas suas cadeias de produção.
Uma das determinações da MP 540/2011 é a substituição, até 31-12-2012, da contribuição previdenciária de 20% calculada sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, pela tributação sobre o faturamento, aplicando as seguintes alíquotas:
  • 2,5%, sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, para as empresas que prestam exclusivamente os serviços de TI - Tecnologia da Informação e TIC -Tecnologia da Informação e Comunicação; e
  • 1,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, para as empresas que fabriquem produtos como: vestuários e acessórios, móveis e calçados.
As contribuições mencionadas anteriormente entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação, ou seja, em 1-12-2011.

02 agosto 2011

Turma nega a trabalhador homem intervalo de 15 minutos destinado à mulher

O princípio da isonomia não pode ser alegado por um homem para pleitear o descanso de 15 minutos antes do início da prestação de horas extras pela trabalhadora mulher - norma estabelecida pelo artigo 384 da CLT. Por essa razão, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um eletricista de reconhecimento do direito ao intervalo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia estendido o benefício ao trabalhador, entendendo ser discriminatória a concessão do descanso apenas para as mulheres. A Quarta Turma do TST, porém, julgou que o Regional violou o artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal ao proferir decisão concedendo o intervalo a pessoa do gênero masculino.

Tratar desigualmente os desiguais
Ao estabelecer que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”, o inciso I do artigo 5º constitucional já indica o caminho para a interpretação adotada pelo ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso de revista quanto à questão da isonomia em relação ao artigo da CLT que fixa o descanso para a mulher. Segundo o relator, “não se pode invocar o princípio da isonomia para igualar homens e mulheres indiscriminadamente, uma vez que esse postulado admite exceções previstas, inclusive, na própria Constituição Federal”.
Nesse sentido, o ministro ressaltou que se deve considerar a diferenciação da constituição física entre pessoas do gênero feminino e masculino, “motivo pelo qual é impossível estender tal direito na forma pretendida pelo trabalhador”. O relator destacou, inclusive, precedente em que, em sessão do Tribunal Pleno, o TST rejeitou a pretensa inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT levantada em razão do artigo 5º, inciso I, da Constituição, em incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista julgado em 17/11/08 (IIN-RR-1540/2005-046-12-002.5).
Ao expor seu entendimento naquela ocasião, o relator do incidente de inconstitucionalidade, ministro Ives Gandra Martins Filho, lembrou que o constituinte de 1988 considerou haver maior desgaste natural da mulher trabalhadora, pois garantiu diferentes condições para obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres, e a diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade.
O ministro Ives frisou ainda que “as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa”. Concluiu, então, que seria o caso de se tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, pois, devido “ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora, corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária”.

Horas extras
Contratado em abril de 2005 pela Selt Engenharia Ltda. para atuar na manutenção e conservação da rede de energia elétrica pública na área de concessão da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., o eletricista foi dispensado em dezembro de 2006. Com a reclamação trabalhista, ele queria receber da Selt o pagamento de horas extras habituais e de gratificação por dirigir veículo, concedida a outros eletricistas.
A concessão dos 15 minutos do descanso para a mulher só foram deferidos pelo TRT/SP após o recurso ordinário do trabalhador contra a sentença que lhe negara o pedido. Por fim, no TST, a Quarta Turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso da Selt e afastou a condenação ao pagamento das horas extras relativas ao intervalo do artigo 384 da CLT.

TST suspende proibição de revista de empregados

A vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, no exercício da Presidência, concedeu, no último dia 12, liminar à Arcelormittal Brasil S/A, imprimindo efeito suspensivo à decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que havia condenado a empresa ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 300 mil e a multa de R$ 5 mil, caso a empresa insistisse em realizar revista em seus empregados. A liminar foi concedida em ação cautelar inominada.


Histórico da ação

O Ministério Público do Trabalho da 17ª Região (ES) ajuizou ação civil publica em que pedia o cancelamento do procedimento de revista realizado pela Arcelormittal em seus empregados e prestadores de serviço, bem como em seus pertences. Pedia ainda a condenação por dano moral coletivo pelo constrangimento a que foram submetidos os trabalhadores.
Ao analisar o pedido, o juízo da 8ª Vara do Trabalho de Vitória indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Na sentença, julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial da ação civil pública. Diante disso, o Ministério Público interpôs recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), no qual renovava o pedido de antecipação de tutela através da reforma da sentença e a consequente procedência dos pedidos feitos na inicial.
A tutela foi deferida liminarmente pelo relator do recurso, que determinou a interrupção imediata das revistas. Em caso de descumprimento por parte da empresa, foi fixada multa de R$ 5 mil por cada trabalhador revistado. A Segunda Turma do Regional confirmou a liminar , acrescentando à multa a condenação ao pagamento por danos morais coletivos no valor de R$ 300 mil. O acórdão regional destacou o caráter ilícito da revista em trabalhadores, procedimento que “põe em dúvida a honestidade do obreiro, ofendendo a sua dignidade”. O ato de revista indiscriminada em empregados deveria ser prontamente reprimido, recomendava a decisão.

Ação cautelar

No pedido cautelar formulado ao TST, a empresa buscou demonstrar a existência do fumus boni iuris (“fumaça do bom direito”, ou presunção de direito) no fato de a legislação proibir somente a revista íntima, o que, segundo alegou, não ocorria no caso em questão. Em relação ao periculum in mora (perigo da demora, ou risco de prejuízo para a parte), apontou receio no prosseguimento da execução dos valores fixados para multa.
A ministra Peduzzi, ao conceder a cautelar, lembrou primeiramente que sua concessão dependia da demonstração de que o pedido atendia aos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Observou que, na situação apreciada pelo Regional, o quadro fático demonstrou que a revista era realizada apenas nas bolsas e sacolas dos empregados, o que não caracterizava revista íntima.
Salientou estar presente a “fumaça do bom direito” na aparente viabilidade de provimento do recurso de revista, uma vez que a jurisprudência do TST não caracteriza como abuso de direito a revista em bolsas e sacolas de empregados. Quanto ao perigo da demora, considerou justificado o receio demonstrado pela empresa quanto ao prosseguimento da execução do valor da multa.
A vice-presidente do TST ressaltou que a liminar foi concedida “diante do exame deliberatório dos autos, fato típico nas medidas judiciais de urgência", e lembrou que a concessão liminar não vincula ou conduz a apreciação do recurso de revista no processo principal. Determinou, por fim, que fosse dada ciência com urgência da decisão ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região e ao Juiz da 8ª Vara do Trabalho de Vitória. O efeito suspensivo vigora até o julgamento definitivo do recurso de revista pela Terceira Turma do TST.