A Lei 12.506/2011 (DO-U, de 13-10-2011), ampliou o prazo do Aviso-Prévio para até 90 dias, proporcional ao tempo de serviço.
Fica mantido o prazo, mínimo, atual de 30 dias de Aviso-Prévio , com o acréscimo de 3 dias por ano trabalhado, na mesma empresa, podendo chegar ao limite de 90 dias.
O Aviso Prévio será de 90 dias de Aviso-Prévio quando completar 21 anos de trabalho, na mesma empresa.
Veja a íntegra da Lei 12.506/2011:
"Lei 12.506, de 11-10-2011
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º-5-1943, será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até 1 ano de serviço na mesma empresa.
Art. 1º - O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º-5-1943, será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até 1 ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único - Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo, Guido Mantega, Carlos Lupi, Fernando Damata Pimentel,Miriam Belchior,Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams"