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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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30 junho 2020

Renda Emergencial mensal para os trabalhadores da cultura


A Lei 14.017, de 29-6-2020, (DO-U 1, de 30-06-2020), estabelece ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19).
A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 3.000.000.000,00 para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações emergenciais de apoio ao setor cultural por meio de:
I - renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura;
II - subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; e
III - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, neste caso, pelo menos 20%  da verba serão destinados às ações emergenciais.
Nos termos da lei em epigrafe, são considerados trabalhador e trabalhadora da cultura as pessoas que participam de cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais, incluídos artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira.
A renda emergencial terá o valor de R$ 600,00  e deverá ser paga mensalmente desde 30-6-2020, em 3  parcelas sucessivas e  será concedido, retroativamente, desde 1-6-2020.
Farão jus à renda emergencial os trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas e que comprovem:
- terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 meses imediatamente anteriores à 30-6-2020, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória;
- não terem emprego formal ativo;
- não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
- terem renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3  salários-mínimos, o que for maior;
- não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;
- estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros; e
- não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei  13.982/2020.
O recebimento da renda emergencial está limitado a 2  membros da mesma unidade familiar.
 A mulher provedora de família monoparental receberá 2  quotas da renda emergencial.
Farão jus ao benefício emergencial os espaços culturais e artísticos, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades interrompidas, que devem comprovar sua inscrição e a respectiva homologação em, pelo menos, um dos seguintes cadastros:
- Cadastros Estaduais de Cultura;
- Cadastros Municipais de Cultura;
- Cadastro Distrital de Cultura;
- Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
- Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;
– Sniic - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais ;
- Sicab - Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro;
- outros cadastros referentes a atividades culturais existentes na unidade da Federação, bem como projetos culturais apoiados, nos 24  meses imediatamente anteriores à 30-6-2020.
Compreendem-se como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:  pontos e pontões de cultura;  teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;  circos; cineclubes;  centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;  museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas;  centros artísticos e culturais afro-brasileiros;  comunidades quilombolas;  espaços de povos e comunidades tradicionais;  festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos;  empresas de diversão e produção de espetáculos;  estúdios de fotografia;  produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, designe artesanato; galerias de arte e de fotografias;  feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical;  espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;  espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros.
Clique aqui se desejar ler a integra da Lei 14.017/2020.

26 junho 2020

Regras e procedimentos de movimentação da conta vinculada do FGTS por motivo de saque-aniversário


A Circular 915 Caixa, de 24-6-2020, (DO-U 1, de 26-06-20202,) para divulgar a versão 14 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada FGTS, que disciplina a movimentação das contas vinculadas do FGTS pelos trabalhadores, diretores não empregados, respectivos dependentes, e empregadores, e  estabelece regras e procedimentos de movimentação da conta vinculada por motivo de Saque-Aniversário quando o trabalhador oferecer os direitos futuros aos saques anuais como garantia de crédito em qualquer instituição financeira, na condição de cessão/alienação fiduciária.

O valor do Saque Emergencial FGTS (código de saque 19E) será creditado automaticamente em uma conta Poupança Social Digital aberta pela CAIXA na data indicada para o mês de aniversário do trabalhador, conforme calendário abaixo :



Nascidos em
Crédito em Conta
Disponível para saque e transferência
Janeiro
29-06
25-07
Fevereiro
06-07
08-08
Março
13-07
22-08
Abril
20-07
05-09
Maio
27-07
19-09
Junho
03-08
03-10
Julho
10-08
17-10
Agosto
24-08
17-10
Setembro
31-08
31-10
Outubro
8-09
31-10
Novembro
14-09
14-11
Dezembro
21-09
14-11

Em relação ao saque aniversário, (código de saque 60), se o trabalhador realizar a opção pelo saque-aniversário até o último dia do mês do seu aniversário, terá os valores disponibilizados no mesmo ano de sua opção. Se sua manifestação for apresentada a partir do mês seguinte ao de aniversário, o primeiro saque-aniversário somente será liberado para o ano seguinte.
O trabalhador que optar pelo Saque-Aniversário terá os recursos disponibilizados no mês de seu aniversário, observado o dia eleito para recebimento:
▪ Primeiro dia útil do mês: neste caso, o débito da conta vinculada ocorrerá antes do crédito de juros e atualização monetária do mês de aniversário;
▪ No dia 10 ou próximo dia útil subsequente, quando este dia for sábado, domingo ou feriado nacional: nesse caso, o débito na conta vinculada ocorrerá após crédito de juros e atualização monetária do mês de aniversário.
▪ Caso a adesão ocorra no mês de aniversário, o trabalhador terá os valores disponibilizados em até 5 dias úteis, exceto se o 5º dia útil a partir da adesão for anterior ao dia 10. Nesse caso, o trabalhador terá os valores disponibilizados no dia 10 do mês do seu aniversário;

▪ No caso dos trabalhadores nascidos de janeiro a dezembro, no exercício de 2020, os valores serão disponibilizados de acordo com o cronograma abaixo: 



NASCIDOS EM
PERÍODO
Janeiro e Fevereiro
De abril a junho de 2020
Março e Abril
De maio a julho de 2020
Maio e Junho
De junho a agosto de 2020
Julho
De julho a setembro de 2020
Agosto
De agosto a outubro de 2020
Setembro
De setembro a novembro de 2020
Outubro
De outubro a dezembro de 2020
Novembro
De novembro de 2020 a janeiro de 2021
Dezembro
De dezembro de 2020 a fevereiro de 2021

A partir de 2021 o trabalhador deverá receber os valores liberados pelo Saque-Aniversário a partir do 1º dia do mês do aniversário até o último dia do 2º mês subsequente.


Calendário de pagamentos e saques do Auxílio Emergencial


Selo do Auxílio EmergencialA Portaria  428 MC, de 25-6-2020, (DO-U 1, Edição Extra de 25-06-2020), divulga  o calendário de pagamentos e saques do Auxílio Emergencial.

O pagamento se dará da seguinte forma:

- o público beneficiário do auxílio emergencial que tenha se cadastrado por meio da plataforma digital entre os dias 27-5 e 16-6-2020 receberá o crédito da 1ª parcela em poupança social digital aberta em seu nome, conforme calendário abaixo;

- o público beneficiário do Auxílio Emergencial que tenha recebido a 1ª parcela em maio/2020 receberá o crédito da 2ª parcela em poupança social digital aberta em seu nome, conforme calendário abaixo;
- o público beneficiário do Auxílio Emergencial que tenha recebido a 2ª parcela em maio/2020 receberá o crédito da 3ª parcela em poupança social digital aberta em seu nome, conforme calendário abaixo;
Nas datas indicadas, os recursos estarão disponíveis apenas para o pagamento de contas, de boletos e para realização de compras por meio de cartão de débito virtual ou QR Code.

Para fins de organização do fluxo de pessoas em agências bancárias e evitar aglomeração, os recursos disponibilizados estarão disponíveis para saques e transferências bancárias, conforme calendário abaixo.

No caso de recebimento da 1ª parcela, nas datas indicadas no calendário, eventual saldo existente nas poupanças sociais digitais será transferido automaticamente para a conta em que o beneficiário houver indicado por meio da plataforma digital.

No caso de recebimento das demais parcelas, nas datas indicadas no calendário, eventual saldo existente nas poupanças sociais digitais será transferido automaticamente para a conta em que o beneficiário houver recebido a 1ª parcela.

Seguem calendário de pagamento:
 
CALENDÁRIO DE PAGAMENTOS
Crédito em Poupança Social Digital 
27/06
 (SÁB)
30/06 
(TER)
01/07 
(QUA)
02/07
 (QUI)
03/07
(SEX)
04/07
(SÁB)
6,5 MM
6,9 MM
6,9 MM
6,9 MM
6,9 MM
6,9 MM
LT 1 - PARC 3

LT 2 - PARC 2

LT 4 - PARC 1

NASCIDOS
(Jan/Fev)
LT 1 - PARC 3

LT 2 - PARC 2

LT 4 - PARC 1

NASCIDOS
(Mar/Abr)
LT 1 - PARC 3

LT 2 - PARC 2

LT 4 - PARC 1

NASCIDOS
(Mai/Jun)
LT 1 - PARC 3

LT 2 - PARC 2

LT 4 - PARC 1

NASCIDOS
(Jul/Ago)
LT 1 - PARC 3

LT 2 - PARC 2

LT 4 - PARC 1

NASCIDOS
(Set/Out)
LT 1 - PARC 3

LT 2 - PARC 2

LT 4 - PARC 1

NASCIDOS
(Nov/Dez)
 
CALENDÁRIO DE PAGAMENTOS
Saque em Dinheiro
18/07 (SÁB)
25/07 (SÁB)
01/08 (SÁB)
08/08  (SÁB)
15/08  (SÁB)
29/08 (SÁB)
3,4 MM
3,1 MM
3,5 MM
3,4 MM
3,5 MM
3,4 MM
LT 1 - PARC 3

LT 2 - PARC 2

LT 4 - PARC 1

NASCIDOS
(JAN)
LT 1 - PARC 3

LT 2 - PARC 2

LT 4 - PARC 1

NASCIDOS
(FEV)
LT 1 - PARC 3

LT 2 - PARC 2

LT 4 - PARC 1

NASCIDOS
(MAR)
LT 1 - PARC 3

LT 2 - PARC 2

LT 4 - PARC 1

NASCIDOS
(ABR)
LT 1 - PARC 3

LT 2 - PARC 2

LT 4 - PARC 1

NASCIDOS
(MAI)
LT 1 - PARC 3

LT 2 - PARC 2

LT 4 - PARC 1

NASCIDOS
(JUN)
 
01/09(TER)
08/09 (TER)
10/09(QUI)
12/09(SÁB)
15/09 (TER)
19/09(SÁB)
3,4 MM
3,4 MM
3,4 MM
3,4 MM
3,2 MM
3,3 MM
LT 1 - PARC 3

LT 2 - PARC 2

LT 4 - PARC 1

NASCIDOS
(JUL)
LT 1 - PARC 3

LT 2 - PARC 2

LT 4 - PARC 1

NASCIDOS
(AGO)
LT 1 - PARC 3

LT 2 - PARC 2

LT 4 - PARC 1

NASCIDOS
(SET)
 LT 1 - PARC 3

LT 2 - PARC 2

LT 4 - PARC 1

NASCIDOS
(OUT)
LT 1 - PARC 3

 LT 2 - PARC 2

LT 4 - PARC 1

NASCIDOS
(NOV)
LT 1 - PARC 3

LT 2 - PARC 2

LT 4 - PARC 1

NASCIDOS
(DEZ)