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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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18 outubro 2013

Previdência Social - Parcelamento de Débitos


Foi reaberto, para até 31.12.2013, o prazo para que os contribuintes da Previdência Social efetuem o pagamento ou parcelamento dos seus débitos vencidos até 30.11.2008 que não estejam nem tenham sido parcelados até 09.10.2013.
Poderão ser pagos ou parcelados, com redução de encargos, os débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Receita Federal do Brasil (RFB), decorrentes das contribuições previdenciárias a seguir relacionadas, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada:
a) das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
b) dos empregadores domésticos;
c) dos trabalhadores incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
d) instituídas a título de substituição (contribuição previdenciária sobre a produção rural do produtor rural pessoa física e jurídica, da agroindústria e contribuição de 5% da associação desportiva que mantém clube de futebol);
e) devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (Senai, Sesi, Sesc, Sebrae etc.).
No caso de opção pelo parcelamento, a dívida consolidada será dividida pelo número de prestações (30, 60, 120 ou 180) que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a:
a) R$ 50,00, no caso de pessoa física; e
b) R$ 100,00, no caso dos débitos de pessoa jurídica.
O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% para o mês do pagamento.
As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª prestação ser paga no mês em que for formalizado o pedido.
Os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar 123/2006 não podem ser pagos à vista ou parcelados nos termos do ato ora em comento.
Base Legal: Portaria Conjunta 7 PGFN/RFB  /2013 - DO-U 1 de 18.10.2013

Novas normas para depósito de convenções coletivas são editadas

A Instrução Normativa 16, de 15-10-2013, da Secretaria de Relações do Trabalho, que dispõe sobre o depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego e sobre a solicitação de mediação coletiva de conflitos trabalhistas.

A referida Lei determina que os requerimentos de registro de convenções e acordos coletivos de trabalho e seus respectivos termos aditivos deverão ser efetuados por meio do Sistema MEDIADOR, disponível no endereço eletrônico do MTE na internet (www.mte.gov.br), observados os requisitos formais e de legitimidade previstos na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
O Sistema MEDIADOR permitirá apenas a elaboração de instrumento coletivo cuja(s) entidade(s) sindical(is) signatária(s) esteja(m) devidamente cadastrada(s) e atualizada(s) no CNES - Cadastro Nacional de Entidades Sindicais.
A Instrução Normativa 16 SRT/2013 também passa a disciplinar a solicitação de mediação de negociação coletiva de natureza trabalhista, que ocorrerá nos seguintes casos:
a) pactuação de instrumento coletivo de trabalho;
b) descumprimento de norma contida em instrumento coletivo; ou
c) descumprimento de legislação trabalhista.
O solicitante deverá preencher o "Formulário de solicitação de mediação" disponível no Sistema MEDIADOR, conforme as instruções nele constantes, e, após, transmiti-lo através do mesmo sistema.
Concluída a transmissão, o sistema MEDIADOR emitirá o "Requerimento de mediação", o qual deverá ser protocolado em até 60 dias na unidade do MTE selecionada pelo solicitante.

Contato com cimento não garante adicional de insalubridade a pedreiro

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que concedeu adicional de insalubridade a um trabalhador da construção civil. Para os ministros, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de ser necessária, para a concessão do adicional, a classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho de trabalhos insalubres.
O pedreiro prestava serviços em obras de construção civil executadas pela empresa Zechlinski Engenharia e Construção Ltda., aplicando chapisco e reboco de massa de cimento em alvenaria. De acordo com laudo pericial, tinha contato permanente com produtos alcalinos e cáusticos, como cimento, massa de cimento, cal e areia. Segundo o trabalhador, ao fim da jornada era comum que estivesse com as roupas e partes do corpo impregnadas por pó ou calda da massa de cimento, ainda que usasse luvas e botas para proteção.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou relevante, para justificar a concessão do adicional, o fato de o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) da empresa considerar a função de pedreiro insalubre em grau médio e o local de trabalho (canteiro de obra) ambiente insalubre, segundo laudo técnico das condições ambientais de trabalho.
Inconformada, a construtora recorreu ao TST e foi absolvida da condenação ao pagamento do adicional, deferido em grau médio. Ao relatar o processo, a ministra Maria de Assis Calsing destacou que a jurisprudência do TST está pacificada no sentido de que é insuficiente a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial. Para que o empregado garanta o direito ao respectivo adicional, a atividade tem de ser classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Orientação Jurisprudencial 4, item I, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais-SDI-1).
A relatora destacou que o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do MTE não contempla, dentre as atividades e operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres, a manipulação do cimento no exercício da atividade de pedreiro. A classificação como insalubridade de grau mínimo restringe-se à fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras, e não a simples manipulação do produto. A decisão foi unânime.
Fonte: TST

Desoneração da Folha


Governo e especialistas discordam sobre impacto na Previdência de desonerações na folha

Especialistas na área de previdência social e representantes do governo divergiram, em audiência na Comissão de Seguridade Social e Família, quanto aos impactos da política de desoneração da folha de pagamento das empresas no caixa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Atualmente, a medida atinge 42 setores da economia, com programação para mais 14 setores a partir de janeiro de 2014.
Na opinião de Flávio Vaz, representante da Plataforma Política Social - entidade formada por pesquisadores e profissionais de diversas universidades -, o Tesouro Nacional não está cumprindo devidamente o papel de compensar o INSS por perdas de receita. As desonerações funcionam por meio da substituição da contribuição de 20% sobre a folha de pagamento, feita ao instituto, pela cobrança de uma taxa que varia entre 1% e 2% sobre o faturamento bruto, excluindo as receitas com exportações.
"O Tesouro precisa fazer essa compensação para que não cresça o discurso de que a Previdência tem deficit e é preciso cortar benefícios", alertou. "No longo prazo, a briga é contra esse discurso e em defesa dos benefícios previdenciários e dos trabalhadores", acrescentou. Dados apresentados por ele dão conta de que o total da renúncia sofrida pelo sistema em 2012 foi de R$ 4,4 bilhões e a compensação do governo só veio em dezembro, no valor de R$ 1,79 bilhão, deixando uma defasagem de R$ 2,6 bilhões.
Apesar de considerar positiva a redução da carga tributária sobre a folha de pagamento, Vaz reforçou que as perdas precisam ser compensadas. "Retirar tributos sobre a folha é bom para a economia e uma demanda dos trabalhadores, mas isso não pode ser confundido com desoneração das empresas, ou seja, elas devem continuar a pagar sobre outro fato gerador", completou.
Posição do governo
O representante do Ministério da Previdência Social, Rogério Nagamine, discordou que as renúncias fiscais não estejam sendo compensadas. "Desde o início, concordamos com a meta de expandir o mercado formal de trabalho e aumentar a competitividade, porém sempre deixando claro que esses objetivos não podem colocar em risco o financiamento da Previdência", afirmou.
Durante a audiência proposta pelo deputado Padre João (PT-MG) para debater o assunto, Nagamine disse ainda que a compensação das perdas está prevista na Lei 12.546/11, mas ressaltou que isso não se dá de forma imediata. "Não é possível compensar as perdas de um mês já no seguinte. Existe uma defasagem de cerca de quatro meses entre a apuração da renúncia fiscal e a compensação propriamente dita", destacou.
Conforme Nagamine, de janeiro de 2012 até maio de 2013, a renúncia fiscal apurada foi de R$ 7,9 bilhões, valor que já teria sido integralmente compensado. Representando o Ministério da Fazenda, Diego Cota Pacheco reiterou que o deficit do Regime Geral de Previdência provocado pelas desonerações vem sendo compensado. "Em 2012, houve, sim, um atraso no pagamento, mas o valor total de R$ 3,7 bilhões foi pago em duas parcelas", informou Pacheco.
A estimativa do Executivo é que as desonerações da folha de pagamento devem provocar perdas de receita para o INSS de R$ 16,1 bilhões. Para o próximo ano, a projeção é de R$ 19,3 bilhões. Esse número consta em um dos anexos do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO - PLN 2/13) para 2014, em tramitação na Comissão Mista de Orçamento.
Aumento da expectativa de vida
O representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), Guilherme Costa Delgado, lembrou que o aumento no número de beneficiários e da expectativa de vida dos brasileiros contribui para a crescente pressão sobre os gastos da Previdência. "Quanto mais gente entra no sistema previdenciário e mais tempo vivem essas pessoas, aumenta a necessidade de gerar recursos para atender a essa demanda", comentou.
Por isso, Delgado, que também atua no Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), considerou que "a inclusão de segurados, seja pelo próprio mercado de trabalho ou por meio de programas assistenciais, conspira contra a decisão de destinar recursos para beneficiar outras áreas", por meio de renúncias fiscais.
Fonte: Agência Câmara

Aviso Prévio por Tempo de Serviço - Acréscimo de dias conta a partir do primeiro ano de serviço

Desde a publicação da Lei 12.506/11 o aviso-prévio indenizado pode sofrer uma variação de 30 a 90 dias, de acordo com o tempo trabalhado para a empresa. Ou seja, o tempo mínimo devido a todos os empregados é de 30 dias durante o primeiro ano de trabalho. Uma vez completado esse período, deve ser somado, a cada ano, mais três dias, considerando a projeção do aviso-prévio para todos os efeitos. Nesse sentido, inclusive, foi a Nota Técnica n. 184/2012/CGRT/SRT/MTE, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego para esclarecer os pontos controversos da nova lei.
A juíza Carolina Lobato Goes de Araújo Barroso, em sua atuação na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, apreciou recentemente um caso em que o ex-gerente de uma drogaria pediu o acréscimo de 3 dias na contagem de seu aviso-prévio, entendendo que a empresa fez a contagem de forma equivocada, em desacordo com a Lei 12.506/11. Afirmou que foram pagos somente 51 dias, quando o correto seriam 54 (30 dias mais 24, referentes aos 8 anos completos de trabalho).
Para a empregadora, o acréscimo de dias só deve contar a partir do 2º ano de serviço, pelo que a verba teria sido paga corretamente. Mas a magistrada deu razão ao empregado. Segundo explicou, nos termos da Lei 12.506/11 serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa. E que após completar um ano de serviço o trabalhador já tem direito ao acréscimo previsto. Dessa forma, a juíza decidiu que o trabalhador tem direito a 54 dias de aviso prévio.
A empregadora recorreu dessa decisão, que foi confirmada pelo TRT de Minas.

Fonte: TRT-MG

Lei sobre Certificação das Entidades Beneficentes é alterada

A Lei 12.868/2013,resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 620/2013, que, entre outras normas, simplifica o processo para que entidades sem fins lucrativos sejam declaradas beneficentes.
Com as mudanças, a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) foi alterada para que novas organizações de assistência social, educação ou saúde recebam a concessão.
A Lei 12.868/2013 também permite a certificação das chamadas comunidades terapêuticas, que prestam serviços de acolhimento e tratamento de dependentes químicos, não sendo necessário o cumprimento dos requisitos exigidos para as demais instituições de saúde para se enquadrarem como beneficentes.
Outra simplificação é a possibilidade de certificação de entidades que atuem exclusivamente em promoção da saúde de forma gratuita, como por exemplo, instituições que atuem com estímulo à alimentação saudável e à prática de atividade física, prevenção de câncer e do contágio com o vírus HIV e da violência.
A referida Lei, entre outras disposições, também, altera a Lei 12.101/2009, que regulamentou a certificação das entidades beneficentes de assistência social, bem como a Lei 12.761/2012, que criou o vale-cultura.