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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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25 outubro 2007

Reavaliação de depoimentos de testemunhas

O Banco Sudameris Brasil S.A. conseguiu na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que um processo volte ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) para avaliação de prova testemunhal com relação a horas extras de gerente. A decisão, baseada em voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, julgou que o TRT realmente não se pronunciou sobre a validade dos depoimentos das testemunhas.
Admitida como estagiária no Sudameris em abril de 1989, a trabalhadora que ajuizou a ação inicial chegou à função de gerente de pessoa física e jurídica. Em janeiro de 1999, quando recebia R$3.307,36, pediu demissão. O horário de trabalho contratual era das 9h às 18h com intervalo de uma hora para refeição ou repouso, mas, segundo ela, a jornada efetivamente cumprida era sempre maior.

Prescrição rural começa a partir da EC 28/2000

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais que não reconheceu a aplicação imediata do prazo prescricional de cinco anos para um empregado rural da Servita – Serviços e Empreitadas Rurais S. C. Ltda. e Cia. Agro Pastoril do Rio Grande. O entendimento adotado foi o de que sua aplicação ocorre somente a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 28/2000, e não da data do ajuizamento da ação.
Admitido na empresa em 1987, o empregado foi dispensado em agosto de 2002, quando já estava em vigor a EC 28. A emenda estendeu a prescrição parcial de cinco anos ao trabalhador rural, que, até então, não se sujeitava à prescrição no curso do contrato de trabalho, apenas à de dois anos após a rescisão contratual. Em setembro do mesmo ano, o empregado entrou com a ação na Vara do Trabalho de Passos (MG).

Shell pagará indenização a caminhoneiro queimado com óleo a 150 graus

A Shell do Brasil Ltda. teve negado recurso em que tentou isentar-se do pagamento de indenização a um caminhoneiro que, contratado por empresa terceirizada, sofreu acidente quando transportava óleo em estradas de Minas Gerais. A empresa, juntamente com outras transportadoras, foi condenada pela Vara do Trabalho de Muriaé (MG) ao pagamento de pensão, despesas médicas e hospitalares e indenização por dano moral, sentença posteriormente questionada por ambas as partes, culminando com recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, rejeitado pela Quinta Turma.
O trabalhador foi contratado pela Mandel Ltda., que por sua vez tinha contrato com outra empresa, a Transcardoso Ltda., para transportar óleos para a Shell. O acidente ocorreu quando o motorista, para evitar colisão frontal com outro veículo, se viu obrigado a desviar para o acostamento e capotou, provocando o derramamento do produto que, devido à alta toxicidade, era transportado a 150 graus centígrados.