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30 março 2022

Vencimento dos DAE gerados pelo eSocial continua no dia 07


As alterações promovidas pelas Medidas Provisórias 1.107/2022 e 1.110/2022 terão efeito apenas quando houver a implantação do sistema FGTS Digital

A publicação das Medidas Provisórias 1.107/2022 e 1.110/2022 não alterou de imediato o vencimento dos DAE gerados pelo eSocial para os empregadores Domésticos, Segurados Especiais e Microempreendedores Individuais, que continuam com vencimento até o dia 07 do mês seguinte ao da competência.

Ao tratar da data de pagamento do FGTS para equalizar com a data de vencimento da Contribuição Previdenciária (INSS) - que possui vencimento até o dia 20 do mês seguinte ao da competência de apuração - o objetivo dessas MPs foi preparar a legislação para a entrada em produção do FGTS Digital (inciso II do caput do art. 17 da Lei 8.036/1990), novo sistema de arrecadação do Governo Federal que utilizará dados do eSocial para gerar guias, simplificando e automatizando todo o processo.

Esse sistema ainda está em desenvolvimento e a data de entrada em produção não foi divulgada. Os sistemas da CAIXA também deverão passar por ajustes para tratar a remuneração das contas dos trabalhadores, que também foi alterada pelas MPs.

Por esse motivo, o vencimento do FGTS recolhido via DAE será alterado apenas com a alteração no vencimento realizado para os demais empregadores.

Para os demais empregadores, que atualmente utilizam os sistemas SEFIP/Conectividade Social da CAIXA para recolhimento do FGTS, também não haverá alteração no processo e as guias mensais continuarão com vencimento até o dia 07 do mês seguinte à competência, até que o FGTS Digital entre em produção.

Fonte: Portal eSocial

Consolidação da legislação dos benefícios previdenciários


Com objetivo compilar e atualizar a legislação, bem como estabelecer procedimentos a serem aplicados pelo setor de benefícios do INSS, foram divulgadas, no DO-U 1, de 29-03-2022, os atos a seguir:



28 março 2022

Estado de calamidade pública: Medidas que podem ser adotadas pelos empregadores

 

 

 

 

 

A Medida Provisória 1.109-2022, (DO-U 1, de 28-3-2022), prescreve um conjunto de ações que permite aos gestores públicos agir tempestivamente durante o enfrentamento de situações de calamidade pública. Conforme o governo federal, as medidas visam a preservação dos empregos, das empresas e da renda do trabalhador - em âmbitos nacional, estadual ou municipal - para reduzir o impacto social decorrente da situação emergencial nos entes federados.

O estado de calamidade pública deverá estar reconhecido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.

  • Medidas que podem ser adotadas durante o estado de calamidade pública

Durante o estado de calamidade pública poderão ser adotadas as seguintes medidas alternativas:

a) teletrabalho, independentemente de acordos individuais ou coletivos;
b) antecipação de férias individuais, mesmo para trabalhadores com menos de um ano de trabalho. As férias terão duração mínima de 5 dias e poderão ser pagas até o 5º dia útil do mês subsequente ao gozo (valor das férias) e até a data de quitação da 2ª parcela do 13º salário (valor do 1/3 de férias);
c) concessão de férias coletivas, sem a exigência do período mínimo de 10 dias e sem a limitação a, no máximo, 2 períodos anuais, sendo permitida a concessão por prazo superior a 30 dias;

d) aproveitamento e a antecipação de feriados, com comunicação aos empregados com antecedência mínima de 48h, estabelecendo de forma expressa quais feriados estão sendo antecipados;

e) banco de horas, que deve ser estabelecido em acordo individual ou coletivo, com prazo de compensação em até 18 meses após o encerramento do estado de calamidade pública; e

f) a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do FGTS, que deverá ser estabelecida em ato do MTP.

  • Duração das medidas alternativas

A adoção destas medidas deverá ser regulamentada pelo MTP (Ministério do Trabalho e Previdência), que estabelecerá, entre outros parâmetros, o prazo em que as medidas trabalhistas alternativas poderão ser adotadas. Este prazo será de até noventa dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.

  • Redução ou suspensão de jornada de trabalho e salário e BEM

Caso seja necessário e haja disponibilidade de orçamento, poderá um Decreto federal autorizar as empresas da área afetada pelo estado de calamidade pública a adotarem o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda – que prevê redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho, mediante acordo entre empregador e empregado, com pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda - BEM.

Essas medidas dependem:

a) do reconhecimento federal do estado de calamidade pública, em ato do Ministério do Desenvolvimento Regional;

b) de regulamentação por parte do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP.

Norma sobre desconto no benefício previdenciário para pagamento de empréstimo e cartão de crédito

 

A Instrução Normativa 131 INSS, de 25-3-2022, (DO-U 1, de 28-03-2022), normatiza o desconto no valor da aposentadoria, pensão por morte pagas pelo Regime Geral de Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras.

Os descontos referentes ao pagamento de empréstimo consignado pessoal e cartão de crédito, não poderão ultrapassar o limite de 40% do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias:

I - até 35% para as operações de empréstimo pessoal; e

II - até 5% para as operações de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício."



Novas Regras do Auxílio-Alimentação e do Teletrabalho (home office)


 

A Medida Provisória 1.108 e 25-03-2-22, (DO-U 1, de 28-3-2022), altera a legislação trabalhista:

  • Teletrabalho (home office)

a) Controle de ponto: isenção do controle de ponto (art. 62 da CLT),  aplica-se apenas aos empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa. Na redação anterior a isenção de controle de ponto aplicava-se a todas as modalidades de teletrabalho.

b) Alterações dos artigos 75-B a 75-F da CLT

"Art. 75-B - Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.

§ 1º - O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

§ 2º - O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.

§ 3º - Na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II desta Consolidação.

§ 4º - O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.

§ 5º - O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

§ 6º - Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.

§ 7º - Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.

§ 8º - Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes na Lei 7.064, de 6-12-82, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

§ 9º - Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais." (NR)

"Art. 75-C -  A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.

......................................................................................................................................

§ 3º O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese do empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes." (NR)

"Art. 75-F - Os empregadores deverão conferir prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto." (NR)

  • Auxílio-alimentação

a) As importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação deverão ser utilizadas exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais;

b) O empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação não poderá exigir ou receber:

- qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;
- prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou
- outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.

c) A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação, pelos empregadores ou pelas empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação, acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes. Também se sujeitam à multa o estabelecimento que comercializa produtos não relacionados à alimentação do trabalhador e a empresa que o credenciou.

Os critérios de cálculo e os parâmetros de gradação desta multa serão estabelecidos em ato do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP).