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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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15 junho 2007

Segurada desempregada passa a ter direito ao Salário-Maternidade

O Decreto 6.122, publicado no DO-U, de 14-6-2007, altera a regra atual do salário-maternidade, pago pela Previdência Social. O Decreto beneficia as seguradas que foram demitidas, a pedido ou por justa causa, ou que deixaram de contribuir.

Até a publicação do Decreto, as seguradas da Previdência Social só tinham direito ao benefício enquanto mantivessem a relação de emprego ou enquanto contribuíam. A partir de agora, terão direito ao salário-maternidade se o nascimento ou adoção do filho ocorrer no período de graça. Esse período é uma proteção previdenciária, que garante o recebimento dos benefícios, mesmo que as seguradas não estejam contribuindo.

O período de graça, no caso do salário-maternidade, pode variar de 12 a 36 meses. O período de 12 meses vale para todas as seguradas, independentemente do tempo de contribuição. Já o de 24 meses é para as que têm mais de 10 anos de contribuição. Esses prazos podem ser ampliados em mais 12 meses para a segurada que comprovar a condição de desemprego por meio de registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

O salário-maternidade corresponde a 120 dias de licença assegurados à mãe. Podendo ser concedido no período de 28 dias antes e até 92 dias após o parto.

O Salário-Maternidade pode ser prorrogado por mais duas semana antes ou após o parto.

Em casos de adoção, as licenças variam de 120 dias (bebês até 1 ano), 60 dias (crianças de 1 a 4 anos) e 30 dias (crianças de 4 a 8 anos).

Para a segurada empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa, não é necessário tempo de carência. Já as autônomas, donas-de-casa e seguradas especiais rurais, devem ter contribuído, pelo menos, 10 meses antes de solicitar o benefício.

Desde setembro/2003, o pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas passou a ser feito diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pela Previdência Social.

O benefício devido às seguradas desempregadas a partir da publicação do Decreto 6.122/2007 será pago diretamente pela Previdência Social.

O requerimento para o salário-maternidade pode ser feito pela Internet ou em umas das Agências da Previdência Social, que funcionam de 8h às 18h.

Para maiores informações, a interessada pode acessar a página da Previdência Social www.previdencia.gov.br ou ligar para a Central de Teleatendimento no número 135.

Supermercado é condenado por contratar estagiária como caixa

A Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) foi condenada pela Justiça do Trabalho ao pagamento de verbas trabalhistas e anotação em carteira de trabalho a uma operadora de caixa contratada como estagiária, por entender configurada a relação de emprego. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da empresa contra a condenação
A operadora de caixa foi admitida em julho de 2000 mediante termo de compromisso de estágio, com vigência até dezembro do mesmo ano, para trabalhar na loja Barateiro Jundiaí, na cidade de mesmo nome, em São Paulo. Em agosto de 2001 – oito meses depois do término do compromisso – foi dispensada e ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego e as verbas daí decorrentes. Alegou que o compromisso de estágio era nulo, pois estava matriculada no terceiro ano do Ensino Médio e a função exercida era “atividade rotineira e subordinada, sem nenhuma relação com a grade curricular de seu curso”. Na inicial, sustentou que, “para a efetiva caracterização do estágio, é imprescindível a intervenção e a fiscalização da instituição de ensino”. Como isto não ocorreu, a finalidade do estágio estaria desvirtuada.

Motorista monitorado por satélite ganha horas extras

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento das Lojas Riachuelo contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) que determinou o pagamento de horas extras a um motorista que trabalhava em veículo monitorado por satélite.
O motorista ajuizou reclamação contra seu empregador – Lojas Riachuelo – alegando que cumpria jornada diária superior à contratada. Obteve sentença favorável ao pagamento de horas extras, mediante o reconhecimento de que o sistema utilizado para monitorar o veículo (omnisat) permite a troca de informações instantâneas e, conseqüentemente, o controle sobre a jornada do motorista, além do que ele seguia plano de viagem previamente estabelecido pela empresa.


Ausência de exame médico demissional não autoriza reintegração

O falta de exame médico demissional não acarreta a nulidade da dispensa do empregado, embora sua realização seja uma obrigação prevista em lei. Assim decidiu a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso interposto por um ex-empregado da Companhia Riograndense de Telecomunicações. De acordo com o voto da relatora, juíza convocada Maria Doralice Novaes, “o artigo 168, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, ao estabelecer a obrigatoriedade do exame médico demissional, não impôs sanção no sentido
O trabalhador foi admitido pela empresa em setembro de 1976 e demitido sem justa causa em maio de 1995, juntamente com outros 150 empregados. No mesmo ano da demissão, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a nulidade da dispensa por falta de exame médico demissional. Pediu a imediata reintegração ao emprego e a determinação para que a empresa procedesse à realização do exame.

Vigilante de loja de conveniência de posto de gasolina perde adicional de periculosidade

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho excluiu o adicional de periculosidade do pagamento de empregado de loja de conveniências do posto de gasolina Moby Dick, na estrada entre Vitória e Vila Velha (ES). O trabalho em contato com inflamáveis gera o direito ao adicional, mas este não era o caso do empregado. Segundo o redator do acórdão, ministro Milton de Moura França, a decisão embargada, da Quarta Turma do TST, deixa expresso que “o empregado era vigia e prestava serviços dentro da loja de conveniência e, apenas eventualmente, circulava por todo o posto”.
A ação trabalhista foi movida pelo empregado, contratado como vigilante pela empresa prestadora de serviços Prossegur Brasil S.A. - Transportadora de Valores e Segurança. Nessa condição, prestou serviços para o Posto Moby Dick, para a Companhia Vale do Rio Doce e para o Unibanco – União de Bancos Brasileiros. Trabalhava no regime de 12 X 36, (12 horas de trabalho para 36 de descanso), sem intervalo. Na 5ª Vara do Trabalho de Vitória, pediu o adicional de periculosidade, as verbas rescisórias e as horas extras.