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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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16 junho 2020

Auxílio Emergencial - Divulgado calendário de pagamentos e saques do auxílio emergencial de R$ 600,00


Fui cortado do Bolsa Família, vou receber o auxílio emergencial ...A Portaria 413, de 15-6-2020, (DO-U, 1 de 15-06-2020 - Edição Extra), divulgou o calendário de pagamentos e saques do auxílio emergencial de R$ 600,00, instituído pela Lei 13.982, de 2-4-2020.

O público beneficiário do auxílio emergencial que tenha se cadastrado por meio da plataforma digital entre os dias 1 e 26-5-2020, atendidas as condições legais, receberá o crédito da 1ª parcela em poupança social digital aberta em seu nome, conforme calendário constante do Anexo I.

Nas datas indicadas no Anexo I, os recursos estarão disponíveis apenas para o pagamento de contas, de boletos e para realização de compras por meio de cartão de débito virtual ou QR Code.

Para fins de organização do fluxo de pessoas em agências bancárias e evitar aglomeração, os recursos disponibilizados em poupança social digital estarão disponíveis para saques e transferências bancárias, conforme calendário constante do Anexo II.

Nas datas indicadas no calendário constante do Anexo II, eventual saldo existente nas poupanças sociais digitais será transferido automaticamente para a conta em que o beneficiário houver indicado por meio da plataforma digital.

Anexo I 

Calendário de Pagamentos
Lote 3 - Parcela 1 - Crédito em Poupança Social Digital
16/Junho (Terça-Feira)
17/Junho (Quarta-Feira)
2,4 MM
2,4 MM
Lote 3 - Parcela 1
(Janeiro à Junho)
Lote 3 - Parcela 1
(Julho à Dezembro)
 
Anexo II 

Calendário de Pagamentos
Lote 3 - Parcela 1 - Crédito em Poupança Social Digital
06/Julho
(Segunda)
07/Julho (Terça)
08/Julho
(Quarta)
09/Julho (Quinta)
10/Julho
(Sexta)
11/Julho (Sábado)
0,4 MM
0,4 MM
0,4 MM
0,4 MM
0,4 MM
0,4 MM
Lote 3
Parcela 1
(Janeiro)
Lote 3
Parcela 1
(Fevereiro)
Lote 3
Parcela 1
(Março)
Lote 3
Parcela 1
(Abril)
Lote 3
Parcela 1
(Maio)
Lote 3
Parcela 1
(Junho)


Calendário de Pagamentos
Lote 3 - Parcela 1 - Saque em Dinheiro
13/Julho
(Segunda)
14/Julho (Terça)
15/Julho
(Quarta)
16/Julho (Quinta)
17/Julho
(Sexta)
18/Julho (Sábado)
0,4 MM
0,4 MM
0,4 MM
0,4 MM
0,4 MM
0,4 MM
Lote 3
Parcela 1
(Julho)
Lote 3
Parcela 1
(Agosto)
Lote 3
Parcela 1
(Setembro)
Lote 3
Parcela 1
(Outubro)
Lote 3
Parcela 1
(Novembro)
Lote 3
Parcela 1
(Dezembro)

Conta Poupança Social Digital - Normatização


Blog - SuperdigitalA  Medida Provisória  982,de  13-6-2020, (DO-U, de 13-06-2020),  para dispor sobre a conta do tipo poupança social digital.
A conta do tipo poupança social digital possuirá as seguintes características:
I - poderá receber os créditos dos saques de FGTS e os depósitos decorrentes de pagamento de benefícios sociais de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluídos os benefícios previdenciários;
II - obedecerá às disposições legais e regulamentares aplicáveis às contas de depósitos de poupança;
III - terá limite total de movimentação mensal no valor de até R$ 5.000,00, incluídos nesse montante o total de depósitos e retiradas. Esse limite não será aplicado  na hipótese de encerramento da conta;
IV - dispensará a apresentação de documentos dos titulares que tenham sido previamente cadastrados pela instituição financeira, pelo agente operador ou pelo órgão público responsável;
V - será isenta de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica editada pelo Conselho Monetário Nacional;
VI - disponibilizará, no mínimo, uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil;
VII - não será passível de emissão de cartão físico ou cheques para sua movimentação;
VIII - admitirá a assinatura digital de contratos e de declarações;
IX - poderá ser usada para o pagamento de boletos bancários e de contas de instituições conveniadas e para outras modalidades de movimentação, na forma prevista em regulamentação do Banco Central do Brasil; e
X - poderá ser substituída ou fechada a qualquer tempo, sem custos.
Medida Provisória  982/2020  também dispôs, dentre outros, que além do pagamento do auxílio emergencial e do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal,  durante estado de calamidade pública legalmente reconhecido, a conta de do tipo poupança social digital poderá ser aberta de forma automática para o pagamento:
• do abono do PIS/Pasep;  
• de  saques da contas vinculadas do FGTS, tais como:  
a) saque temporário do FGTS em decorrência da pandemia de Coronavírus, no valor de R$ 1.045,00; 
b)  necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural; 
c) anualmente, no mês de aniversário do trabalhador.
d) decorrente das demais hipóteses de saques, previstas no caput do artigo 20 da Lei  8.036/90, a critério do Conselho Curador do FGTS, quando o saque for realizado por grande quantidade de trabalhadores, observados dentre outros, o cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal; e
•   de outros benefícios emergenciais diretamente vinculados ao estado de calamidade pública legalmente reconhecido, mediante resolução do Conselho Monetário Nacional.
Na hipótese saque temporário do FGTS em decorrência da pandemia de Coronavírus, no valor de R$ 1.045,00,  os valores provenientes do FGTS permanecerão disponíveis para movimentação pelo trabalhador até 30-11-2020 e, caso não sejam sacados, retornarão à conta vinculada do FGTS de titularidade do trabalhador, situação em que a rentabilidade aplicável à conta vinculada no período será garantida pela Caixa Econômica Federal.
Os valores retornados à conta vinculada de titularidade do trabalhador no FGTS poderão ser sacados mediante solicitação expressa do trabalhador ao agente operador do FGTS.
No caso de saque de FGTS em virtude de  necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural  e  anualmente, no mês de aniversário do trabalhador,  os valores provenientes do FGTS permanecerão disponíveis para movimentação pelo trabalhador pelo prazo de 90 dias, conforme cronograma estabelecido pelo agente operador do FGTS, e, caso não sejam movimentados, retornarão à conta vinculada do FGTS de titularidade do trabalhador, situação em que a rentabilidade aplicável à conta vinculada no período será garantida pela Caixa Econômica Federal.
A conta do tipo poupança social digital poderá ser fechada, a qualquer tempo, de forma simplificada, pelos mesmos canais de atendimento remoto disponíveis para a movimentação da conta.

A Procuradoria-Geral da Fazenda prorroga cobrança até 30-06


A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogou, até 30-06-2020, a suspensão temporária dos atos de cobrança em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19).

Confira como estão os atos de cobrança suspensos até 30 de junho:

  • Rescisão de parcelamento por inadimplência

Parcelamentos que incidam em motivo de rescisão, por falta de pagamento, não serão rescindidos durante o período de suspensão. Fica o alerta que, ao final desse período, o contribuinte que deixar acumular parcelas em atraso poderá ser excluído do parcelamento, caso não regularize a situação.

Vale lembrar que as parcelas referentes aos meses de maio, junho e julho, as quais tiveram as datas de vencimento prorrogadas para agosto, outubro e dezembro de 2020, respectivamente, não contarão como parcelas em atraso. Embora, no sistema, a parcela de maio não quitada possa constar como atrasada, na prática, essa pendência não será considerada como causa para rescisão de parcelamento até a nova data de vencimento - agosto de 2020.

  • Envio de débitos para protesto em cartório

A medida alcança apenas a suspensão do envio de certidões de dívida aos cartórios de protesto. Sendo assim, os débitos já protestados continuarão nessa situação até que sejam regularizados - por meio de pagamento, parcelamento ou transação.

  • Prazo para manifestação de defesa nos procedimentos administrativos

O prazo para manifestação de defesa no Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade e Procedimento Administrativo de Exclusão de Parcelamento (Pert) está suspenso, retomando a contagem ao final do período da suspensão (30 de junho).
Além disso, a PGFN também suspendeu o início de novos procedimentos, de forma que não haverá novo envio de cartas e publicação de editais de notificação. Cumpre destacar que as cartas eventualmente recebidas e os editais publicados, durante esse período, são referentes a procedimentos iniciados antes da suspensão dos atos de cobranças.

  • Prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal e apresentação de pedido de revisão
A PGFN continua com a rotina de inscrever débitos em dívida da União e do FGTS. Entretanto, estão suspensos os prazos para ofertar antecipadamente uma garantia em execução fiscal ou para requerer a revisão da dívida, mesmo para aqueles que já tenham recebido a carta ou venham a receber no período.

  • Portal REGULARIZE disponível para manifestação

Importante destacar que, mesmo com os prazos suspensos, todos os serviços digitais continuam disponíveis no REGULARIZE.

  • Sobre a medida

A suspensão dos atos de cobrança foi estabelecida pela Portaria 103  ME, de 17-03-2020 e regulamentada pela Portaria 7.821 PGFN, de 18-03-2020, que teve o prazo prorrogado pela Portaria 13.338 PGN, de 04-06-2020.

Fonte: PGFN