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19 maio 2022

Receita Federal prorroga os prazos de transmissão da ECD e da ECF

 


 A Instrução Normativa 2.082 RFB, de 18-5-2022 (DO-U 1, de 19-05-2022), prorroga, em caráter excepcional, os prazos de transmissão da ECD – Escrituração Contábil Digital e da ECF – Escrituração Contábil Fiscal, referentes ao ano-calendário de 2021, para até o último dia útil do mês de junho de 2022, no caso da ECD, e para até o último dia útil do mês de agosto de 2022, em se tratando da ECF. Também ficam prorrogados, de forma excepcional, os prazos de transmissão dessas obrigações acessórias nas hipóteses de eventos especiais de extinção, cisão, incorporação ou fusão que ocorrerem no ano-calendário de 2022, conforme especificado.

TST mantém suspensão de penhora de aposentadoria de casal que recebe salário mínimo

 


A penhora de 30% dos proventos comprometeria sua subsistência

 A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que suspendera a penhora de 30% das aposentadorias de um casal para o pagamento de valores devidos a uma ex-funcionária do bar de sua propriedade. A decisão levou em conta que os valores das aposentadorias estavam no patamar mínimo, e a manutenção da penhora retiraria as condições mínimas de sobrevivência do casal.  

  • Dívida

A penhora foi determinada pelo juízo da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), em razão do descumprimento de acordo para execução de dívida trabalhista de cerca de R$ 11 mil  a uma empregada do Bar Narcisio e Fernandes Ltda. Contra a medida, o casal impetrou mandado de segurança, argumentando que passava por situação financeira delicada e que os bloqueios recaíam sobre sua única fonte de renda, comprometendo a sua subsistência. 

  • Impenhorável

Ao conceder a segurança, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) observou que, de acordo com  Código de Processo Civil (CPC, artigo 833, inciso IV), os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, mesmo que em percentual limitado. 

  • Natureza alimentar

A relatora do recurso ordinário da empregada, ministra Morgana Richa, explicou que o parágrafo 2º do artigo 833 do CPC admite a penhora de subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem. Como a aposentadoria também é verba de natureza alimentar, a penhora deve se limitar a 50% dos ganhos, a fim de garantir e proteger os direitos do credor sem retirar do devedor as condições mínimas de viver de forma digna. 

  • Garantia fundamental

Entretanto, a seu ver, o caso demanda outra perspectiva, em razão de sua peculiaridade: o casal recebe proventos de aposentadoria de R$ 1.100 mil e R$ 1.291. “O bloqueio no percentual de 30% os obrigaria à subsistência com menos de um salário mínimo, em evidente afronta à proteção da dignidade da pessoa humana”, ressaltou. 

A ministra lembrou que o salário mínimo tem proteção constitucional e é garantia fundamental à condição social do trabalhador, a fim de salvaguardar questões básicas e necessárias à sobrevivência digna, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. 

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: ROT-10632-47.2021.5.03.0000