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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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02 janeiro 2013

Alterações no cálculo do IR/Fonte em 2013


O Imposto de Renda retido na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, pagos no período de 1-1-2013 a 31-12-2013, deve ser calculado, aplicando-se sobre a base de cálculo, as alíquotas constantes da Tabela Progressiva do Imposto de Renda a seguir.
Base de Cálculo
(R$)

(%)
Parcela a
Deduzir do IR
(R$)
Até 1.710,78
De 1.710,79 até 2.563,91
7,5
128,31
De 2.563,92 até 3.418,59
15
320,60
De 3.418,60 até 4.271,59
22,5
577,00
Acima de 4.271,59
27,5
790,58
DEPENDENTES
A quantia por dependente de
 R$ 171,97, para o ano-calendário de 2013. 


A partir de 1-4-2013, Governo concede desoneração da folha para Construção Civil e Comércio Varejista,

A Medida Provisória 601, de28-12-2012, que, dentre outras normas, altera a Lei 12.546/2011, para ampliar o rol de setores da economia com a isenção da contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de pagamento em substituição ao pagamento da alíquota de 1% ou 2% sobre a receita bruta.
As principais novidades no texto da Medida Provisória 601/2012 são:
- as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 passam a recolher, a partir de 1-4-2013, a contribuição de 2% sobre a receita bruta em vez de pagar a contribuição previdenciária patronal sobre a folha;
- foram incluídos os seguintes segmentos do comércio varejista que contribuirão, a partir de 1-4-2013, com a alíquota de 1% sobre o faturamento, em substituição à contribuição previdenciária sobre a folha, dentre eles: lojas de departamentos ou magazines; materiais de construção; equipamentos e suprimentos de informática; equipamentos de telefonia e comunicação; eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo; móveis; tecidos e artigos de cama, mesa e banho; livros, jornais, revistas e papelaria; discos, CDs, DVDs e fitas; brinquedos e artigos recreativos; artigos esportivos; cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; e calçados e artigos de viagem;
- as empresas que contratarem serviços executados mediante cessão de mão de obra das empresas de manutenção e reparação de embarcações, deverão reter a contribuição de 3,5% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço e recolher, em nome da empresa contratada, a importância retida.

Vale-Cultura

A  Lei 12.761, de 27-12-2012, que, dentre outras normas, cria o Programa de Cultura do Trabalhador e o vale-cultura.
O vale-cultura deverá ser fornecido ao trabalhador que perceba até 5 salários-mínimos mensais, e custará a quantia de R$ 50,00.
Para os que possuem renda superior a 5 salários, poderão receber o vale-cultura, desde que garantido o atendimento à totalidade dos empregados com a remuneração inferior.
Somente receberão o benefício os empregados das empresas que aderirem ao Programa, e o trabalhador que percebe até 5 salários-mínimos terá um desconto de até 10% (R$ 5,00) do valor do vale.
Os trabalhadores que percebem mais de 5 salários-mínimos poderão ter descontados de sua remuneração, em percentuais entre 20% e 90% do valor do vale-cultura, de acordo com a respectiva faixa salarial.
Será vedada, em qualquer hipótese, a reversão do valor do vale-cultura em pecúnia.
A Lei 12.761/2012 altera o artigo 458 da CLT e o artigo 28 da Lei 8.212/91 para determinar, respectivamente, que o valor correspondente ao vale-cultura não será considerado salário e não integra o salário de contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária.
A Lei disciplina, ainda, que a parcela do valor do vale-cultura, cujo ônus seja da empresa beneficiária não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS.