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27 julho 2023

Jurisprudência administrativa previdenciária e assistencial

  


Resolução 28 CRPS, de 7-7-2023,(DO-U 1, de27-07-2023), revisa e atualiza os Enunciados 10, 17 e 15, visando uniformizar, a jurisprudência administrativa previdenciária e assistencial, mediante a edição de Enunciados.

Os Enunciados 10,17 e 15 passam a ter a seguinte redação:

 📢 Enunciado 10

A decadência prevista no art. 103-A da Lei  8.213/91 não se aplica aos atos administrativos praticados pela Administração Previdenciária tendentes à cessação da manutenção de benefícios ou quotas cuja continuidade da percepção seja indevida em face da legislação previdenciária de regência.

I - O prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei 8.213/91, para revisão dos atos praticados pela Previdência Social antes da Lei  9.784/99, somente começa a correr a partir de 1-2-99.

II - Não se aplica o instituto da decadência às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal.

III - A má-fé afasta a decadência, mas não a prescrição, e deve ser comprovada em procedimento próprio, no caso concreto, assegurado

o contraditório e a ampla defesa.

IV - Não se aplica a decadência prevista no art. 103-A da Lei  8.213/91 ao auxílio por incapacidade temporária, à aposentadoria por incapacidade permanente e aos benefícios assistenciais sujeitos a revisão periódica prevista na legislação.

VII - O pecúlio previsto no inciso II do artigo 81 da Lei  8.213/91, em sua redação original, que não foi pago em vida ao segurado aposentado que retornou à atividade quando dela se afastou, é devido aos seus dependentes ou sucessores, relativamente às contribuições vertidas até 14-4-94, salvo se prescrito.


📢 Enunciado 17

São repetíveis os pagamentos indevidos de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), exceto quando comprovada a boa-fé objetiva pelo interessado, sobretudo quando há demonstração de que não lhe era possível constatar o erro no pagamento.

I - Os pagamentos indevidos feitos em benefícios previdenciários embasados em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração são irrepetíveis, independentemente da comprovação de má-fé.

II - São repetíveis os pagamentos indevidos decorrentes do BPC/LOAS somente quando estiver comprovada a má-fé do beneficiário, nos termos do art. 49 do Decreto 6.214/07.


📢 ENUNCIADO 15

Os períodos laborados pelo empregado rural anteriores a 25-7-91, data da publicação da Lei  8.213, com vinculação exclusivamente à Previdência Social Urbana à época, poderão ser enquadrados como tempo especial no código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto  53.831/64, considerando-se presumido o recolhimento das suas contribuições, observados os incisos I e II.

I - Para fins de enquadramento como atividade especial até 24-7-91, considera-se vinculado à Previdência Urbana o empregado que exerceu o seu labor no setor rural de pessoa jurídica, seja ela agroindústria, empresa industrial ou comercial.

II - A atividade desenvolvida pelo empregado no setor rural deve estar diretamente ligada à extração da produção rural utilizada ou comercializada, independentemente de ter sido prestado na agropecuária, na agricultura ou na pecuária.

III - Entre 25-7-91 e 28-4-95, data da publicação da Lei  9.032, admite-se o enquadramento como especial do tempo laborado pelo empregado rural na agropecuária, agricultura ou pecuária prestado a pessoa física ou jurídica, observado o inciso II.

IV - Considera-se agroindústria a pessoa jurídica cuja atividade econômica é a produção rural e a industrialização da produção rural própria ou da produção rural própria e da adquirida de terceiros.

V - Considera-se agropecuária a atividade humana destinada ao cultivo da terra (agricultura) e à criação de animais (pecuária), nas suas relações mútuas.

VI - Considera-se produção rural os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos.

 

 

Parcelamento de valores devidos ao FGTS.

A Resolução  1.068 CCFGTS, de 25-7-2023,(DO-U 1, de 27-07-2023), estabelece normas para parcelamento de valores devidos ao FGTS -  Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.


Aplicam-se subsidiariamente as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal, inclusive para as empresas em recuperação judicial, ao parcelamento de valores devidos ao FGTS.

Os parcelamentos de valores devidos de FGTS serão operacionalizados  pelo MTE - Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da SIT - Secretaria de Inspeção do Trabalho, para débitos não inscritos em dívida ativa e  pela PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para débitos inscritos em dívida ativa.

O  MTE e a  PGFN, no âmbito de suas respectivas competências, expedirão regulamentação complementar, inclusive com os procedimentos operacionais cabíveis.


📢O prazo máximo para parcelamento é de 85 meses.


Os valores de FGTS mensal, rescisório e a indenização compensatória devidos em decorrência de fatos geradores ocorridos até a competência exigível imediatamente anterior à data de contratação do parcelamento, relativos aos trabalhadores que, nesse período e em razão da rescisão do contrato de trabalho, reunirem condições legais para utilização do saldo das respectivas contas vinculadas, submetem-se às seguintes regras:

📌serão integralmente quitados em primeira parcela, por ocasião da formalização do contrato de parcelamento firmado perante o MTE; ou 

📌poderão, após sua inscrição em dívida ativa, compor as primeiras 12 parcelas do contrato celebrado pela PGFN .

O prazo máximo de parcelamento a ser concedido será diferente nas seguintes situações:

100 meses, em favor de pessoas jurídicas de direito público;

120 meses, em favor de:

a) MEI - microempreendedor individual , ME -  microempresa e EPP -  empresa de pequeno porte; e

b) devedor em situação de recuperação judicial com processamento deferido ou com intervenção extrajudicial decretada; e 

144 meses, em favor de  MEI, ME e EPP em situação de recuperação judicial com processamento deferido.


A manutenção do parcelamento é condicionada à individualização, pelo devedor, dos valores recolhidos ou a serem recolhidos nas contas vinculadas dos respectivos trabalhadores.


A individualização deverá ocorrer em até 90 dias, contados do primeiro pagamento do parcelamento, sob pena de rescisão, observando, quando for o caso, os dados apurados e lançados de forma individualizada pela autoridade competente, com os acréscimos legais incidentes pela inadimplência por todo o período considerado.


No caso de estado de calamidade pública decretado para o município, desde que assim reconhecido pela União, o devedor poderá ser beneficiado com a suspensão do recolhimento das parcelas cujos vencimentos ocorrerem a partir do início do período por ele abrangido, conforme dispuserem as regulamentações. Para os contratos de parcelamento vigentes no período abrangido pelo estado de calamidade, o prazo da suspensão do recolhimento limitar-se-á ao tempo total estabelecido no decreto e não ultrapassará 180 dias. O devedor deverá solicitar a suspensão mediante requerimento.

Resolução 1.068 CCFGTS/2023 entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da data de início de arrecadação efetiva do FGTS pelo sistema FGTS Digital, previsto para entrar em vigor em janeiro/2024.