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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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29 março 2013

GFIP - Produtor Rural

O produtor rural, quando da prestação de informações na GFIP relativas às receitas decorrentes de exportação de produtos rurais alcançadas pela não incidência de contribuição previdenciária, deverá observar os seguintes critérios: 

  •  no campo “Comercialização da Produção – Pessoa Jurídica” ou no campo “Comercialização da Produção – Pessoa Física” forem declaradas somente receitas decorrentes de exportação de produtos rurais, a soma dos valores da Contribuição Patronal Previdenciária calculados pelo SEFIP e demonstrados no campo “Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social”, nas linhas “Comercialização Produção” e “RAT” da coluna FPAS 744, deverá ser lançada no Campo “Compensação” para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia de Previdência Social (GPS);
  •  no campo “Comercialização da Produção – Pessoa Jurídica” ou no campo “Comercialização da Produção – Pessoa Física” forem declaradas receitas decorrentes e não decorrentes de exportação de produtos rurais, deverá ser lançado no Campo “Compensação” somente o valor da contribuição previdenciária sobre a receita decorrente de exportação de produtos rurais, que deverá ser apurado à parte pelo declarante;
  •  os campos “Período Início” e “Período Fim” devem ser preenchidos com a mesma competência da GFIP/SEFIP. § 4º – A dedução da compensação na GPS deverá ser feita primeiramente nos códigos de GPS referentes ao FPAS principal da empresa (2003, 2100, 2208, 2402 e 2429) e posteriormente nos códigos de GPS referentes ao FPAS 744 (2607, 2704 e 2437).

A não incidência da contribuição previdenciária  não se aplica à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).
O valor calculado pelo SEFIP a título do SENAR não deverá ser lançado no campo compensação, sendo devido o seu recolhimento.
Base legal: Innstrução Normativa 1.338 RFB, de 26-3-2013


Empresa deverá ressarcir vendedora pelos gastos com maquiagem e sapatos

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou as Lojas Renner S.A a indenizar uma vendedora de Porto Alegre pelos gastos com maquiagem e sapatos utilizados para trabalhar. A Turma negou provimento a recurso da empresa contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Na reclamação trabalhista, a ex-vendedora alegou que tirava do próprio bolso os gastos de R$50 por mês em maquiagem e R$80 com sapatos a cada dois meses. Mas, segundo a Renner, todas as peças de vestuário que compunham o uniforme eram fornecidas aos empregados, sem qualquer ônus, e a maquiagem era de uso coletivo de todas as vendedoras. A sentença deu ganho de causa à trabalhadora, e a rede foi condenada a ressarcir a vendedora os valores gastos.
No recurso levado ao TRT, a Renner alegou que a trabalhadora não comprovou, por meio de notas fiscais, a compra do material. Disse também que os valores apontados por ela na compra dos itens eram abusivos. Para o Regional, embora a própria testemunha da empresa tenha afirmado que o uso de uniforme era obrigatório, a empresa não conseguiu comprovar o seu fornecimento. Contudo, o TRT-RS reduziu para R$20 por mês o custo com maquiagem e R$80 com sapatos, semestralmente.
No recurso apresentado ao TST, a Renner alegou que a indenização "fere a regra do artigo 818 da CLT e do inciso I do artigo 333 do CPC, pois a trabalhadora não comprovou as despesas realizadas". O relator do processo na Segunda Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, afirmou ser "presumível que os custos com a maquiagem eram suportados pela vendedora", sendo desnecessária a comprovação mediante a apresentação de notas fiscais. Quanto aos sapatos, o ministro ressaltou que o Precedente Normativo  115 do TST determina o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador. Por unanimidade, a Segunda Turma resolveu manter a decisão regional.
Fonte: TST