O produtor rural, quando da prestação de informações na GFIP relativas às receitas decorrentes de exportação de produtos rurais alcançadas pela não incidência de contribuição previdenciária, deverá observar os seguintes critérios:
- no campo “Comercialização da Produção – Pessoa Jurídica” ou no campo “Comercialização da Produção – Pessoa Física” forem declaradas somente receitas decorrentes de exportação de produtos rurais, a soma dos valores da Contribuição Patronal Previdenciária calculados pelo SEFIP e demonstrados no campo “Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social”, nas linhas “Comercialização Produção” e “RAT” da coluna FPAS 744, deverá ser lançada no Campo “Compensação” para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia de Previdência Social (GPS);
- no campo “Comercialização da Produção – Pessoa Jurídica” ou no campo “Comercialização da Produção – Pessoa Física” forem declaradas receitas decorrentes e não decorrentes de exportação de produtos rurais, deverá ser lançado no Campo “Compensação” somente o valor da contribuição previdenciária sobre a receita decorrente de exportação de produtos rurais, que deverá ser apurado à parte pelo declarante;
- os campos “Período Início” e “Período Fim” devem ser preenchidos com a mesma competência da GFIP/SEFIP. § 4º – A dedução da compensação na GPS deverá ser feita primeiramente nos códigos de GPS referentes ao FPAS principal da empresa (2003, 2100, 2208, 2402 e 2429) e posteriormente nos códigos de GPS referentes ao FPAS 744 (2607, 2704 e 2437).
A não incidência da contribuição previdenciária não se aplica à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).
O valor calculado pelo SEFIP a título do SENAR não deverá ser lançado no campo compensação, sendo devido o seu recolhimento.
Base legal: Innstrução Normativa 1.338 RFB, de 26-3-2013