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15 janeiro 2010

Projeto amplia concessão do seguro-desemprego para a mulher

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 6038/09, que aumenta em duas parcelas (dois meses) o período máximo do seguro-desemprego pago à mulher trabalhadora quando ela for arrimo de família. De autoria da comissão especial que avaliou os efeitos da crise econômico-financeira mundial sobre os serviços e o emprego, a proposta acrescenta parágrafo ao artigo da Lei 8.900/94 que disciplina o seguro-desemprego.

Esse artigo estabelece que o benefício é concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, com duração definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).

Regras atuais

O trabalhador desempregado recebe três parcelas se comprovar vínculo empregatício entre 6 e 11 meses; quatro parcelas se comprovar vínculo empregatício entre 12 e 23 meses; e cinco parcelas se comprovar vínculo empregatício superior a 24 meses.

Esse período máximo pode ser excepcionalmente prolongado, em até dois meses, para grupos específicos de segurados, a critério do Codefat, que, para tanto, observa, entre outras variáveis, a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego e o tempo médio de desemprego de grupos específicos de trabalhadores.

O que o PL 6038/09 propõe, portanto, é garantir essa prolongação excepcional do benefício à mulher arrimo de família.

Auxílio financeiro

A proposta é assinada pelo relator e pelo presidente da comissão especial, deputados Vicentinho (PT-SP) e Fabio Ramalho (PV-MG), respectivamente. Eles afirmam que o mérito da proposta é auxiliar a mulher que tem a responsabilidade de prover a subsistência de seus dependentes.

Essa condição as coloca em uma situação mais precária do que outras pessoas, se considerarmos as desigualdades que recaem sobre as mulheres em relação aos homens e, ainda mais, em relação àquelas que exercem funções de chefia de suas famílias em relação às demais mulheres", argumentam os deputados.

Tramitação

Sujeito à apreciação do Plenário, o projeto tramita em conjunto com o PL 4974/05, do Senado, que trata do mesmo tema. Os projetos têm regime de urgência e serão analisados pelas comissões de Trabalho, de Administração e de Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

FONTE: AGÊNCIA CÂMARA

Não caracteriza dano moral a limitação de idas ao banheiro

Um operador de telemarketing da Teleperformance CRM S.A, que alegava ter sido impedido de utilizar o toalete durante a jornada de trabalho, não obteve, na Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reforma da decisão regional que lhe negou o direito a indenização por danos morais. A relatora do recurso de revista, juíza convocada Maria Doralice Novaes, ressaltou que não ficou demonstrado que o trabalhador foi impedido de ir ao banheiro ou que tenha sofrido algum tipo de constrangimento.O ex-empregado alegava que o fato de ter sido impedido de utilizar o toalete o teria constrangido perante os colegas. Na instância inicial, ficou demonstrado que os operadores necessitavam de autorização para utilizar o banheiro, havendo previsão de advertência quanto à demora para o retorno ao posto de trabalho. No entanto, não ficou comprovado o impedimento alegado pelo funcionário, que teve seu pedido de indenização indeferido.Para tentar modificar o resultado, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que manteve a sentença. O Regional salientou que, no caso, deve-se observar a natureza das atividades desenvolvidas pela empresa, em que os postos de atendimento não podem ficar abandonados, pois a empresa é fiscalizada pela Anatel quanto à qualidade dos serviços.
Ao julgar o recurso do ex-empregado no TST, a juíza convocada Maria Doralice observou que em momento algum ficou comprovada a existência de "controle das necessidades fisiológicas" do empregado, mas sim de uma limitação das saídas de todos os empregados de seus postos de trabalho a fim de impedir que um grande número de empregados saísse ao mesmo tempo. Sem ter verificado qualquer violação de lei no acórdão do TRT da 18ª Região e nem divergência jurisprudencial que possibilitassem a apreciação do mérito, a Sétima Turma não conheceu do recurso de revista. (RR-136900-90.2007.5.18.0010/Numeração antiga: RR - 1369/2007-010-18-00.3)

Empregado ganha indenização de R$ 100 mil e Reintegração no Emprego

A Caraíba Metais S.A. não conseguiu reformar, no Tribunal Superior do Trabalho, decisão regional que a condenara a reintegrar empregado que adquiriu doença profissional em virtude das atividades desenvolvidas na empresa e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cem mil reais.A Sétima Turma do TST, por unanimidade, seguiu voto relatado pelo ministro Guilherme Caputo Bastos e negou provimento ao agravo de instrumento da Caraíba Metais. Com esse resultado, prevalece a decisão do Tribunal do Trabalho baiano (5ª Região) que determinou a reintegração aos quadros da empresa e o pagamento de indenização, uma vez que a matéria não poderá ser rediscutida no TST, por meio de recurso de revista, como pretendia a empresa.
No recurso ao TST, a empresa insistiu na tese de que os problemas de saúde desenvolvidos pelo empregado não tinham relação com os serviços de limpeza e apoio a unidades operacionais realizados por ele e que também não havia comprovação de que estivesse incapacitado para o trabalho. Entretanto, como destacou o relator, ministro Caputo Bastos, os argumentos levantados pela empresa diziam respeito aos fatos e provas analisados em instância ordinária - impossíveis de serem revistos no TST (Súmula nº 126). (AIRR - 404/2005-133-05-40)