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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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09 junho 2021

Adiado o envio de eventos de pessoas físicas e SST até a implantação da versão S-1.0 do eSocial

Os eventos dos empregadores pessoas físicas e de Saúde e Segurança no Trabalho (SST) somente serão recebidos na nova versão S-1.0.

Como já divulgado, a nova versão S-1.0 do eSocial foi reprogramada, de forma a permitir ajustes no CNIS pela Dataprev. Assim, os eventos de Saúde e Segurança no Trabalho (SST), previstos para o mês de junho, ficam automaticamente adiados, uma vez que somente serão recebidos na nova versão.

O mesmo se aplica para o envio dos eventos de folha dos empregadores/contribuintes pessoas físicas (exceto doméstico), previsto originalmente para o mês de maio/2021, cuja entrada também está vinculada à nova versão S-1.0.

A nova data de início da obrigatoriedade de envio desses eventos será definida em portaria a ser publicada.

É importante ressaltar que, para as empresas do 3º Grupo de obrigados ao eSocial (empregadores pessoas jurídicas), o envio de folha para a competência maio/2021 está mantido.

Fonte: Portal eSocial

Restituição ou repasse da Contribuição Sindical Urbana recolhida indevidamente ou a maior para a CEES

A Portaria 5.570 ME , de 8-6-2021, (DO-U 1, de 09-06-2021), estabelece a rotina para restituição ou repasse da CSU - Contribuição Sindical Urbana recolhida indevidamente ou a maior para a CEES - Conta Especial Emprego e Salário e transferida para a CTU - Conta Única da União.

Será devida a restituição ou o repasse de valores relativos a CSU aos requerentes, quando restar comprovado que valores a eles pertencentes foram depositados na CEES e transferida para a CTU em desacordo com os normativos vigentes à data do recolhimento da GRCSU -Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana correspondente.

Considera-se legitimado a requerer a restituição de CSU recolhida indevidamente ou a maior para a CEES e repassados à CTU:

I - o empregador, agente, trabalhador autônomo ou profissional liberal que efetuou o recolhimento da GRCSU, na forma da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho;

II - o sindicato de trabalhadores avulsos, em relação ao recolhimento da CSU dos trabalhadores avulsos por ele representados.

O empregador que tenha efetuado desconto indevido a título de CSU e o recolhimento do valor respectivo poderá pleitear sua restituição desde que comprovado o ressarcimento ao empregado da quantia indevidamente descontada.

A restituição de valores creditados à CEES e repassados à CTU será devida ao requerente que, comprovadamente:

- houver efetivado o recolhimento da GRCSU em valor maior do que o devido;

- houver efetivado o recolhimento da GRCSU, apesar de ser legalmente isento dessa obrigação; ou

- reconhecer erro no enquadramento sindical, quando do preenchimento da GRCSU, com indicação de código de destinatário diverso.

O requerente encaminhará a solicitação à Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, expondo os valores que entenda devidos e os respectivos motivos pelos quais solicita a restituição da Contribuição Sindical recolhida indevidamente ou a maior.

Os requerimentos de restituição ou repasse de CSU deverão ser realizados por meio do portal de serviços do Governo federal, no endereço www.gov.br.