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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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31 dezembro 2010

Salário Mínimo a partir de 1-01-2011.

Medida Provisória  516, de 30-12-2010




Art. 1o - A partir do dia 1-1-2011, o salário mínimo será de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 18,00 (dezoito reais) e o valor horário, a R$ 2,45 (dois reais e quarenta e cinco centavos).

Art. 2o - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o - Ficam revogados, a partir de 1-1-2011, o inciso I e o parágrafo único do art. 1o da Lei  12.255, de 15-6-2010.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Carlos Lupi
Paulo Bernardo Silva
Carlos Eduardo Gabas

25 dezembro 2010

Intervalo intrajornada não gozado tem que ser pago com acréscimo de 50%

Consoante entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho -TST, após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Inteligência da Orientação Jurisprudencial  307 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – 2ª Turma – Recurso de Revista 150300-96.2002.5.02.0462 – Relator Ministro Caputo Bastos – DeJT de 15-10-2010)

Atraso no pagamento de salário não dá direito à indenização por dano moral

"Incabível o deferimento da indenização por danos morais apenas pelo fato do atraso no pagamento dos salários, porquanto do acórdão regional não se verifica a ocorrência de nenhuma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual pudesse se extrair a hipótese de abalo dos valores inerentes à honra do reclamante, em especial, porque o próprio Regional acentua que não há prova de que o reclamante tenha sofrido os prejuízos materiais alegados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – 8ª Turma – Recurso de Revista 29900-05.2007.5.04.0662 – Relatora Ministra Dora Maria da Costa – DeJT de 26-11-2010)".

Não se sujeitam à retenção de 11% os serviços realizados nas dependências da contratada

“Não há retenção de contribuição previdenciária de 11% incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços mediante cessão de mão de obra na prestação dos serviços logísticos de recebimento, de armazenagem, movimentação interna, separação e expedição de mercadorias, quando os serviços são prestados nas dependências do contratado, nos termos contratualmente ajustados.

Base Legal: Lei  8.212, de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048-5-1999 art. 219; e Instrução Normativa 971 RFB, de 13-12-2009, artigos 11 2, 117, 118 e 149 e Solução de Consulta 327 SRRF 8ª RF, de 17-9-2010 (DO-U de 25-10-2010)."

21 dezembro 2010

Hora Extra - Necessidade Imperiosa

I - Os serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízos manifestos autorizam a prorrogação da jornada apenas até 12 horas, caracterizando-se como tais aqueles que, por impossibilidade decorrente de sua própria natureza, não podem ser paralisados num dia e retomados no seguinte, sem ocasionar prejuízos graves e imediatos.
II - Se a paralisação é apenas inconveniente, por acarretar atrasos ou outros transtornos, a necessidade de continuação do trabalho não se caracteriza como imperiosa e o excesso de jornada não se justifica.

Base legal: Art. 59, caput e art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e Ato Declaratório 4, de 21-2-2002.

20 dezembro 2010

Aposentadoria espontânea não extingue contrato de trabalho

Atualmente, a jurisprudência consolidada no Supremo é de que a concessão da aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. O rompimento do contrato, nessas situações, é considerado inclusive um desrespeito ao dispositivo constitucional que protege os trabalhadores da despedida arbitrária ou sem justa causa (artigo 7º, I, da Constituição Federal).
O TST editou posteriormente a OJ nº 361 para estabelecer o pagamento da multa de 40% do FGTS nos casos de aposentadoria espontânea seguida de dispensa imotivada. Logo, na hipótese examinada, não pode prevalecer a tese de extinção do contrato de trabalho com o advento da aposentadoria voluntária, mas sim a existência de unicidade contratual.

19 dezembro 2010

Contribuição Previdenciária Empresa Inscrita no Simples Nacional

“A empresa optante pelo Simples Nacional que realiza a prestação de serviços de academias de dança, de capoeira, de ioga, de artes marciais, desportivas e de natação deve recolher os tributos de forma unificada, na forma do anexo V da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, estando incluso o pagamento de contribuições previdenciárias devidos pelo empregador quando do pagamento em documento único de arrecadação.

Base Legal: arts.13, 18 e 21 da Lei Complementar 123, de 14-12-2006 e Solução de Consulta45 SRRF 1ª RF, de 20-8-2010".

Cessão de Mão de Obra

“A Administração Pública está obrigada a reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, quando os serviços forem executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
Base Legal: art. 31 da Lei 8.212, de 24-6-1991, art. 71 da Lei  8.666, de 21-6-1993; art. 219, do Decreto  3.048, de 1999; arts. 112 a 119 da Instrução Normativa 971 RFB  de 13-12-2009; Solução de Consulta 32 SRRF 1ª RF, de 17-8-2010".

Contribuição Previdenciária - Compensação

“Compensação. Créditos Decorrentes de Ação Judicial Transitada em Julgado. As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil devem dar cumprimento às decisões judiciaisem vigor, que disponham sobre a compensação de débitos do contribuinte para com a Fazenda Nacional, relativamente aos tributos e contribuições administrados por aquele Órgão, em seus exatos termos. Há que ser respeitada a interpretação dada à lei pelo juízo.
Base Legal: artigos 2º e 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal; artigos 467 e 468 da Lei nº 5.869, de 1973; artigo 74 da Lei  9.430, de 1996, alterado pelo artigo 49 da Lei 10.637, de 2002;artigo 70 da Instrução Normativa 900 RFB/2008; Solução de Consulta  9 SRRF 3ª RF, de 26-5-2010".

16 dezembro 2010

Exame Médico de Retorno ao Trabalho


Bom dia!


Quando o funcionário se afasta por motivo de Auxílio-Doença e ao retornar do INSS preciso mandá-lo fazer o exame médico de retorno a atividade? (S.S)


Resposta: Prezada. Bom dia! O exame médico de retorno ao trabalho somente será obrigatório quando o Colaborador ficar afastado por 30 ou mais dias em razão de: Auxílio-Doença, Acidente do Trabalho ou Parto.

Base Legal: Portaria 3.214/78 - Norma Regulamentadora - NR 07.

14 dezembro 2010

Divulgadas normas de apresentação da declaração IRPF 2011


A Receita Federal as normas para apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da pessoa física, do exercício de 2011, ano-calendário de 2010. O contribuinte só poderá preencher a Declaração com o uso de computador, através de programa específico a ser disponibilizado pela RFB no endereço www.receita.fazenda.gov.br.De acordo a norma, está obrigada a apresentar a DIRPF 2011, a pessoa física que:a) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 22.487,25;
b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
c) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
d) relativamente à atividade rural:
– obteve receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25;
– pretenda compensar, no ano-calendário de 2010 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2010;
e) teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
f) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
g) optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda.Está dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física que:
- se enquadrar apenas na hipótese prevista na letra “e” e cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00; e
- se enquadrar em uma ou mais das hipóteses previstas nas letras “a” a “g”, caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
A DIRPF 2011 deve ser apresentada no período de 1º de março até as 23h 59min 59s, horário de Brasília – DF, do dia 29-4-2011.

STF cassa decisões do TST relacionadas a matéria sobre responsabilidades por encargos trabalhistas para os entes públicos.


A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou quatro decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) baseadas na Súmula 331 (inciso IV), daquela corte trabalhista, que impõe a responsabilidade subsidiária do Estado aos contratos. As solicitações, aceitas pela relatora com base na cláusula da reserva de plenário, foram feitas por meio de recursos (agravos regimentais) pelos estados de Amazonas (Rcl 7901), Rondônia (Rcl 7711 e 7712) e Sergipe (Rcl 7868).
A ministra reconsiderou sua decisão tendo em vista que, em sessão plenária realizada no dia 24 de novembro de 2010, o Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu pedido na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, declarando constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações). O dispositivo proíbe a transferência de Anteriormente, a relatora havia negado seguimento às reclamações, contra julgados do TST, ajuizadas sob alegação de descumprimento da Súmula Vinculante 10, do Supremo. Segundo essa norma, viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
“Assim, ao afastar a aplicação do § 1º do artigo 71 da Lei n. 8.666/93, com base na Súmula 331, inc. IV, o Tribunal Superior do Trabalho descumpriu a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, pois negou a vigência do dispositivo pretensamente por ser ele incompatível com a Constituição”, ressaltou a ministra. Ela salientou que ao analisar a ADC 16, o Supremo decidiu que os ministros poderiam julgar monocraticamente os processos relativos à matéria, “na esteira daqueles precedentes”.
Assim, a ministra entendeu que o entendimento firmado pelo STF é distinto do ato do Tribunal Superior do Trabalho, questionado nas reclamações e, por fim, cassou os atos questionados.
Fonte: Supremo Tribunal Federal

10 dezembro 2010

Vaga de Emprego

Empresa de Engenharia no Centro do RJ.
Oferece a seguinte oportunidade:
Analista de RH
Perfil Técnico:
Experiência Mínima de 3 anos contínuos na Área de Administração de Pessoal.
Formação em Administração ou similar (Superior ou Técnico) concluído ou em finalização. Conhecimento do Sistema RM Labore (TOTUS)

Perfil Comportamental:
Proatividade – Organização - Facilidade no relacionamento pessoal - Trabalho em Equipe - Foco em resultados e qualidade - Equilíbrio no Trabalho s/pressão

Enviar CV para rosangelapaco@guimar.com.br

Dependência previdenciária aplica-se na união estável entre pessoas do mesmo sexo.



Portaria 513, de 9-12-2010

(DO-U, de 109-12-2010.)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições constantes do art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o PARECER nº 038/2009/DENOR/CGU/AGU, de 26-4-de 2009, aprovado pelo Despacho do Consultor-Geral da União 843/2010, de 12 de maio de 2010, e pelo DESPACHO do Advogado-Geral da União, de 1º de junho de 2010, nos autos do processo 00407.006409/2009-11, resolve:
Art. 1º - Estabelecer que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os dispositivos da Lei 8.213, de 24-7-1991, que tratam de dependentes para fins previdenciários devem ser interpretados de forma a abranger a união estável entre pessoas do mesmo sexo.
Art. 2º - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta portaria.
CARLOS EDUARDO GABAS

06 dezembro 2010

Danos Morais Coletivos



O MPT considerou essa conduta da empresa como ofensa à liberdade sindical e ao direito de associação estabelecido na Constituição Federal (incisos XX do art. 5º e V do art. 8º). Além disso, para o MPT, essa exigência representou uma prática discriminatória contra dirigentes e membros de conselhos sindicais. Assim, o MPT - considerando o prejuízo causado aos empregados da empresa e à coletividade de trabalhadores que não puderam ser admitidos por essa prática discriminatória.

05 dezembro 2010

Simples Nacional - Serviço de transporte municipal de passageiros prestados mediante cessão de mão de obra


“A partir de 1º-01-2009, é vedado o ingresso e a permanência no Simples Nacional de Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP que prestem serviços de transporte municipal de passageiros mediante cessão de mão de obra.
Base Legal: Lei Complementar 123, de 2006, art. 17, inciso XII, e art. 18, § 5º-B, inciso XIII; e Instrução Normativa 971 RFB/09, art. 191, incisos I e II e Solução de Consulta 39 SRRF 1ª RF, 25-8-2010.”

Reteção INSS - Serviços prestados a órgãos da administração direta

“A contratação de obra de construção civil mediante empreitada total ou parcial por órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público não implica responsabilidade solidária entre o contratante e a empresa construtora, nem a aplicação do instituto da retenção. Contudo, se forem prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, é obrigatória a retenção.
Base Legal: Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, art. 149, VII; art. 151, § 2º, IV; e art. 157 e Solução de Consulta 43 SRRF 1ª RF, DE 26-8-2010 - DO-U, de 25-10-2010. ”

04 dezembro 2010

Feriados nacionais e pontos facultativos no ano de 2011


1º de janeiro - Sábado Confraternização Universal - Feriado Nacional
7 de março - Segunda-Feira -
Carnaval Ponto Facultativo
8 de março - Terça-Feira - Carnaval -
Ponto Facultativo
9 de março - Quarta-Feira - Carnaval -
Ponto Facultativo até as 14:00h
21 de abril - Quinta-Feira - Tiradentes Feriado -
Nacional
22 de abril - Sexta-Feira - Paixão de Cristo -
Ponto Facultativo
1º de maio - Domingo - Dia Mundial do Trabalho -
Feriado Nacional
23 de junho - Quinta-Feira - Corpus Christi -
Ponto Facultativo
7 de setembro - Quarta-Feira - Independência do Brasil -
Feriado Nacional
12 de outubro - Quarta-Feira - Nossa Senhora Aparecida -
Feriado Nacional
28 de outubro - Sexta-Feira Dia do Servidor Público da União - Ponto Facultativo
2 de novembro - Quarta-Feira - Finados -
Feriado Nacional
15 de novembro - Terça-Feira - Proclamação da República - Feriado Nacional
25 de dezembro - Domingo - Natal -
Feriado Nacional

Base Legal: Portaria 735 MPOG, de 1-12-2010 - DO-U, de 2-12-2010

03 dezembro 2010

Jornada mista que compreendida a totalidade do período noturno. Adicional Noturno devido.


O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.

Exemplificando, um colaborador que exerce sua jornada de trabalho de 12 x 36 horas, tendo início as 19 horas de um dia e terminando as 7 horas do dia seguinte teria direito ao adicional noturno sobre 10 horas diárias de trabalho, salvo se o horário de intervalo for concedido durante esse período.

Nma contagem simples teríamos:
  • das 19 hr as 22 hr = 3 horas diurna;

  • das 22 hr as 5 hr = 8 horas noturnas (com o referido adicional noturno): e

  • das 5 hr as 7 hr = 2 horas diurnas (acrescidas de 20% do adicional noturno).
Base legal: Orientação Jurisprudencial 388 SDI-1/TST; e Súmula 60 do TST.

02 dezembro 2010

JT afasta justa causa de demissão de motorista que levou esposa no caminhão


Levar a esposa no caminhão em viagem não é motivo para a empresa demitir motorista por justa causa. Esse tem sido o entendimento da Justiça do Trabalho.
Não há como caracterizar a negligência do empregado e não há violação ao artigo 482 da CLT. (ROAR - 128300-94.2007.5.15.0000)

Diagramador tem direito à jornada de trabalho de jornalista

Diagramador tem direito de receber como horas extras o tempo de serviço prestado à empresa além da quinta hora diária. Com base nesse fundamento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista do profissional.
Para analisar a possibilidade de aplicação da jornada reduzida de 5 horas diárias própria dos jornalistas ao diagramador, a relatora lançou mão do Decreto 83.284/79, segundo o qual o diagramador está relacionado entre as funções desempenhadas pelos jornalistas. O decreto ainda define o diagramador como aquele profissional encarregado de planejar e executar a distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico, para fins de publicação. Modernamente, o diagramador também é chamado de “designer gráfico”, porque distribui os elementos gráficos num determinado espaço de página, que pode ser em jornal, revista, livro, cartaz, website ou tela de televisão, por exemplo. (RR-70600-61.2008.5.10.0002)

01 dezembro 2010

Salário contratual serve como base de cálculo para adicional de insalubridade


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho adotou o salário contratual como base de cálculo para o adicional de insalubridade deferido a um empregado da Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira. A decisão observou determinação do Supremo Tribunal Federal que fixou a nova base de cálculo em atenção à Constituição de 1988. Inconformado com o entendimento do TST em estabelecer o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, o empregado entrou com recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal e obteve êxito. A Segunda Turma do STF considerou inconstitucional a questão e determinou ao TST que utilizasse o salário contratual e não o salário mínimo para cálculo do adicional ao empregado. Ao avaliar o caso na Corte trabalhista, o relator e presidente da Primeira Turma, ministro Lélio Bentes Corrêa, manifestou que embora o entendimento do TST já estivesse consolidado nas edições da Súmula 228 e do Precedente nº 2 da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1, “retomava-se o debate sobre o tema”, uma vez que o STF considerou o entendimento da justiça trabalhista ofensivo ao artigo 7º, IV, da Constituição da República. Na opinião do relator, o adicional deverá incidir sobre o salário contratual, uma vez que o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição prevê o adicional de remuneração para o trabalho prestado em condições penosas, insalubres ou perigosas. “Tem-se, portanto, que o legislador constituinte pretendeu dar o mesmo tratamento aos adicionais de insalubridade e periculosidade, razão por que para fixar a base de cálculo do adicional de insalubridade aplica-se, analogicamente, o disposto no artigo 193, § 1º, da CLT”, que trata das atividades ou operações perigosas, manifestou. A Primeira Turma seguiu unanimemente o voto do relator. (RR - 494331-04.1998.5.03.0102)

Litigância de má-fé


Artigo 940 do Código Civil não é aplicável em relações de emprego.
Em julgamento recente, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que o artigo 940 do novo Código Civil (artigo 1.531 do Código de 1916) não é aplicável subsidiariamente nas relações de emprego. Esse dispositivo prevê o pagamento de indenização em dobro quando a parte cobrar dívida já paga. Como o Código de Processo Civil tem norma específica para punição da parte que litiga de má-fé (artigos 16, 17 e 18), não se deve utilizar o artigo 940 do Código Civil, porque a CLT (artigo 769) estabelece que, havendo omissões no processo do trabalho, deve aplicar-se subsidiariamente o processo civil.

O direito civil tem como pressuposto a igualdade formal entre as partes numa relação jurídica, já nas relações trabalhistas imperam as desigualdades sociais e econômicas entre empregados e empregadores – daí a intenção do Direito do Trabalho de oferecer proteção aos trabalhadores. Assim, como a norma prevista no artigo 940 do Código Civil não tem a característica de proteger o empregado hipossuficiente, a condenação ao pagamento de indenização em valor equivalente a duas vezes a importância indevidamente exigida significaria a imposição de um encargo difícil de ser suportado pelo trabalhador, comprometendo, muitas vezes, a sua subsistência. Além do mais, essa norma retira do julgador a possibilidade de definir, de maneira razoável, o valor da indenização.

Ao final, a SDI-1 concluiu que a punição em situações que haja litigância de má-fé, ou seja, atuação desonesta das partes no processo, encontra suporte jurídico no CPC (artigos 16, 17 e 18). O ministro Renato retirou a divergência, e o ministro Aloysio apresentou apenas ressalva de entendimento. A decisão foi unânime. (RR-187900-45.2002.5.02.0465)