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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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26 fevereiro 2021

INSS prorroga a interrupção do bloqueio dos créditos dos benefícios por falta de comprovação de vida.

A Portaria 1.278 INSS, de 24-2-2021, (DO-U 1, de 26-02-2021), prorroga por mais 2 competências, março e abril/2021, a interrupção da rotina de bloqueio dos créditos, suspensão e cessação dos benefícios por falta de realização da comprovação de vida aos beneficiários residentes no Brasil ou no exterior.

A interrupção da rotina de bloqueio dos créditos, suspensão e cessação dos benefícios por falta de realização da comprovação de vida, não prejudica  a rotina e obrigações contratuais estabelecidas entre o INSS e a rede bancária pagadora de benefícios, devendo a comprovação de vida junto à rede bancária ser realizada normalmente; e  o encaminhamento ao INSS das comprovações de vida realizadas pelos residentes no exterior perante as representações diplomáticas ou consulares brasileiras no exterior ou por intermédio do preenchimento do "Formulário Específico de Atestado de Vida para comprovação perante o INSS" assinado na presença de um notário público local e devidamente apostilado pelos órgãos designados em cada país, para os casos de residentes em países signatários da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros.

A Portaria 1.278 INSS/2021 também estabeleceu que  a partir da competência maio/2021, o bloqueio resultante da falta de prova de vida aos beneficiários residentes no Brasil seguirá de forma escalonada, conforme sugerido no cronograma abaixo:

Competência de vencimento da
comprovação de vida

Competência da retomada da rotina

mar e abr/2020

maio/2021

mai e jun/2020

junho/2021

jul e ago/2020

julho/2021

set e out/2020

agosto/2021

nov e dez/2020

setembro/2021

jan e fev/2021

outubro/2021

mar e abr/2021

novembro/2021

 

25 fevereiro 2021

Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020, pela pessoa física residente no Brasil.

 A Instrução Normativa 2.010 RFB, de 24-2-2021, (DO-U 1,  de 25-02-2021),  estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020, pela pessoa física residente no Brasil.

A Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da pessoa física, do exercício de 2021, ano-calendário de 2020, deverá ser apresentada pela internet no período de 1-3 até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 30-4-2021, por do meio programa gerador IRPF2021, já disponível na página da RFB na internet, ou, conforme o caso, através do acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, ou ainda, de dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao aplicativo “Meu Imposto de Renda”.
Dentre outras disposições,  destacamos:

  • quem recebeu auxílio emergencial para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pelo Coronavírus, em qualquer valor, e outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 22.847,76, está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste; e
  • o beneficiário do auxílio emergencial que recebeu, em 2020, outros rendimentos tributáveis em valor superior a R$ 22.847,76 deve devolver por meio da Declaração de Ajuste, caso ainda não o tenha feito, o valor do auxílio recebido por ele ou pelos dependentes constantes dessa declaração;
  • a partir da Declaração do exercício 2021 é possível enviar a informação de sobrepartilha sem a necessidade de retificar a Declaração Final de Espólio da partilha enviada anteriormente.

Ficam alterados os artigos 11 e 13 da Instrução Normativa 81 SRF, de 11-10-2001.

23 fevereiro 2021

Prazo para entrega da Declaração da RAIS, ano-base 2020, será de 13-3 a 12-4-2021

 

O ME -  Ministério da Economia, disponibilizou no Portal da RAIS: http://www.rais.gov.br/, a informação sobre o  período de envio das declarações da RAIS, ano- base 2020,  pelos aplicativos GDRAIS e GDRAIS GENÉRICO,  que será de  13-03-2021 a 12-04-2021.

As empresas pertencentes aos Grupos 01 e 02 do eSocial somente poderão enviar ou corrigir informações mediante o envio de eventos, via eSocial.
No Portal da RAIS também foram disponibilizadas as seguintes informações:

  • Substituição da RAIS pelo eSocial - Ano-base 2020

Desde o ano-base 2019, empresas que fazem parte do grupo de obrigadas ao envio de eventos periódicos (folha de pagamento) ao eSocial tiveram a obrigação da declaração via RAIS substituída, conforme Portaria 1.127 SEPRT/2019. 
O cumprimento da obrigação relativa à RAIS ano-base 2020, bem como eventuais alterações relativas ao ano-base 2019 por estas empresas se dá por meio do envio de informações ao eSocial.

A partir deste ano, os programas GDRAIS e GDRAIS GENÉRICO serão bloqueados para empresas que fazem parte do grupo de obrigadas ao envio de eventos periódicos (folha de pagamento) ao eSocial. 

Para as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas, fica mantida a obrigação  da entrega da RAIS, seguindo o disposto no Manual de Orientação do ano-base 2020.

  • Inclusão dos Campos Matrícula e Categoria

A partir do ano-base 2020 foram incluídos os campos matrícula e categoria nas informações relativas à admissão. O preenchimento desses campos é OPCIONAL e deve seguir as orientações constantes no Manual de Orientação da Rais ano-base 2020.


  • Certificação Digital

Todos os estabelecimentos ou arquivos que possuem 10 ou mais vínculos empregatícios deverão transmitir a declaração RAIS ano-base 2020, utilizando um certificado digital válido padrão ICP Brasil. 


A obrigatoriedade também inclui os órgãos da Administração Pública.Para os demais estabelecimentos que não se enquadrarem nessa obrigatoriedade, a utilização da certificação digital continuará facultativa.Para a transmissão de declaração da RAIS de exercícios anteriores, geradas pelo GDRAIS GENÉRICO, com um ou mais empregados, será obrigatório a utilização de certificado digital, inclusive para os órgãos da Administração Pública.A entrega da declaração é obrigatória e o atraso na entrega está sujeito a multa.


  • Abono Salarial

Os trabalhadores são habilitados para o recebimento do Abono Salarial do PIS/PASEP conforme as informações prestadas pelos seus empregadores no eSocial, no caso do grupo de obrigadas ao envio de eventos periódicos (folha de pagamento), ou por meio do GDRAIS, para as demais. Para fins de pagamento do abono salarial, no caso das empresas eSocial, serão consideradas as informações enviadas até o dia 31-1-2021. 


Para as demais empresas, o prazo para prestação de informações à RAIS é até o dia 12-4-2021.


  • Falta de Informações

A falta de informações, ou informações prestadas com erros ou omissões no eSocial ou GDRAIS é passível de multa, além de impedir o recebimento do Abono Salarial por seus trabalhadores.


Por isso, os empregadores devem ficar atentos aos prazos e se certificarem de que estão em dia com suas obrigações legais.


  • Downloads
Para ter acesso ao Layout dos arquivos clique aqui.

 

Fonte: Portal da RAIS (www.rais.gov.br)

22 fevereiro 2021

Novas instruções para apresentação da DCTF e DCTFWeb

Instrução Normativa 2.007 RFB, de 22-02-2021, (DO-U 1, de 18-02-2021), altera regras de apresentação da DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais e da DCTFWeb - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos.

A alteração consiste em estabelecer que em relação às autarquias e fundações instituídas e mantidas pela Administração Pública da União,  fica interrompida a obrigatoriedade de apresentar a DCTF mensalmente até futura deliberação.

eSocial - Período de convivência entre as versões 2.5 e S-1.0

 Nota Orientativa S-1.0 01/2021 - Convivência de versões 2.5 e S-1.0

 

Período de convivência entre as versões 2.5 e S-1.0: 10/05/2021 a 09/03/2022.

Regra geral:

1. Os eventos podem ser recebidos na 2.5 ou na S-1.0, inclusive em um mesmo conjunto de eventos, alguns podem estar em uma versão e outros na outra.

2. As regras de validação, aplicadas no processamento da recepção do evento, serão aquelas da versão em que o evento foi enviado.

3. Serão permitidos eventos extemporâneos e de retificação em ambas as versões durante o período de convivência, e, após 09/03/2022, somente na versão S-1.0.

4. Os eventos S-3000 serão permitidos em ambas as versões durante o período de convivência e somente na versão S-1.0 após o período de convivência.

5. A partir de 10/05/2021, as tabelas do eSocial vigentes - relacionadas no Anexo I do Leiaute - serão as da versão S-1.0, independentemente da versão do evento transmitido.

Porém, existem exceções em que regras de convivência específicas precisam ser aplicadas:

 

Ref.

Situação de convivência

Convivência implementada

 

 

 

 

 

 

 

 

1

Eventos remuneratórios (S-1200, S-2299 e S-2399) e evento de pagamento(S-1210) enviados em versões distintas.

Se o evento de pagamento (S-1210) referenciar demonstrativos informados em eventos remuneratórios (S-1200, S-2299, S-2399) enviados em versão diferente da utilizada no S-1210 o totalizador S-5002 retornará "zerado" (no grupo infoIR, o campo {valor} retornará com ZERO).

A alínea C da REGRA_EVENTOS_EXTEMP, reproduzida abaixo, só entrará em vigor após o término do período de convivência:

c) A retificação ou exclusão extemporânea de evento remuneratório (S-1200/S-1202/S-1207/S-2299/S-2399) exigirá a exclusão prévia do correspondente evento S-1210, quando existente.

JUSTIFICATIVA: a estrutura do S-1210 v.S-1.0 é incompatível com os cálculos retornados no S-5002 para eventos remuneratórios enviados na versão 2.5, e vice versa.

OBS: O retorno do S-5002 "zerado" não compromete a apuração do IRRF, uma vez que tal apuração ainda não é efetuada pelo eSocial. Esta apuração é feita pela RFB, por meio da DCTF(PGD) e pela DIRF.

2

Evento S-1299 enviado na versão 2.5.

A partir da implantação da versão S-1.0 (10/05/2021), quando o evento S-1299 for enviado na versão 2.5 (período de convivência) o respectivo totalizador S-5012 será retornado "vazio" (o grupo infoCRContrib não será retornado).

JUSTIFICATIVA: O evento S-5012 não existe na versão S-1.0, e não está sendo utilizado para apuração do IRRF no eSocial. Esta apuração é feita pela RFB, por meio da DCTF(PGD) e pela DIRF.

 

 

 

3

Evento S-1250 não existe mais no eSocial a partir da implantação da versão S-1.0.

O evento S-1250 (versão 2.5) poderá ser recebido com {perApur} igual ou anterior a 04/2021 e somente até o dia 20/05/2021. As informações contempladas no S-1250 passam a ser enviadas pelo evento R-2055 na EFD-Reinf.

A partir de 21/05/2021, não serão permitidos o envio, a retificação e a exclusão de S-1250.

JUSTIFICATIVA: O S-1250 não existe mais no eSocial a partir da implantação da versão S-1.0. O envio do S-1250 a partir de 21/05/2021 não pode ser considerado "convivência de versões", pois o evento R-2055 não integra o eSocial.

 

 

 

 

 

 

 

4

Tratamento das informações do evento S-1250, já enviadas na versão 2.5 do eSocial, com a respectiva apuração encaminhada para a DCTFweb.

Será criado o campo opcional {indExcApur1250} no evento S-1299 (versões 2.5 e S-1.0), para indicar que as informações do evento S-1250 já transmitidas não devem ser utilizadas nos cálculos de fechamento de folha e envio para DCTF Web. Se este campo não for enviado, as informações de eventos S-1250 recebidos até 20/05/2021 continuam sendo consideradas para apuração e integração com a DCTFweb.

A adoção deste procedimento equivale a utilizar o S-3000 para excluir o S-1250, sendo a única forma de desconsiderar a informação a partir de 21/05/2021.

JUSTIFICATIVA: O envio das informações contempladas no S-1250, mesmo para {perApur} anterior a 05/2021, passa a ser exclusivamente através do evento R-2055 na EFD-Reinf - inclusive no caso de retificações que se fizerem necessárias. Contudo, tanto no caso de retificação de um S-1250 enviado, como no caso de necessidade da sua exclusão, o contribuinte precisa sinalizar que a apuração referente ao S-1250, efetivada no eSocial, e encaminhada para a DCTFweb, deve ser desconsiderada - pois a DCTFweb não aceitará uma apuração originária do R-2055 para um {perApur} com apuração já encaminhada pelo S-1250. Seria uma quebra na integridade.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

Eventos periódicos de empregador segurado especial

Eventos periódicos de empregador segurado especial (classificação tributária igual a 22) somente devem ser enviados por Web Service na versão S-1.0.

JUSTIFICATIVA: Os empregadores pessoas físicas (PF) estão no Grupo 3, cuja obrigatoriedade no envio de eventos periódicos coincide com a implantação da versão S-1.0. Porém o empregador doméstico, também PF, já envia eventos ao eSocial desde 2015. Foi identificada uma situação para as PF: um mesmo empregador remunera trabalhador doméstico e também se enquadra na obrigatoriedade do grupo 3(como contribuinte individual equiparado a empresa, empregador rural, etc). A peculiaridade desta situação é que empregadores domésticos e segurados especiais por legislação específica recolhem no documento de arrecadação DAE, enquanto as PF fora desta situação recolhem por DARF. A solução de sistema para a situação apontada está na versão S-1.0. Saliente-se que o empregador segurado especial poderá utilizar para envio de eventos periódicos, a partir de maio/2021, o mesmo módulo simplificado disponível para o Doméstico.

 

 

 

 

6

S-2190 e S-2200

O evento S-2200 original (indRetif=1) deve ser enviado na mesma versão do leiaute que o evento S-2190 do respectivo vínculo.

JUSTIFICATIVA: O evento S-2190, na versão S-1.0, recebe informações adicionais que não constavam na versão 2.5. Estas informações permitem que algumas validações sistêmicas se baseiem apenas no S-2190, assim sendo é necessário manter a versão nos dois eventos sob pena de comprometer os inter-relacionamentos previstos no eSocial.

 

 

 

 

7

S-2190 e S-1200

Se um evento S-1200 da versão S-1.0 se referir a um vínculo para o qual foi enviado apenas o S-2190 (sem o S-2200/S-2300 que o complementa), o evento S-2190 deve ter sido enviado também na versão S-1.0.

JUSTIFICATIVA: O evento S-2190, na versão S-1.0, recebe informações adicionais que não constavam na versão 2.5. São estas informações que permitem que algumas validações do S-1200 aceitem o S-2190 prescindindo do evento complementar S-2200/S-2300.

 

 

 

8

Eventos de SST

Os eventos de SST (S-2210, S-2220 e S-2240) somente devem ser enviados na versão S-1.0.

JUSTIFICATIVA: Os eventos em questão nunca foram enviados na versão 2.5. Além disso, sofreram simplificações estruturais importantes. Assim sendo, é inviável o envio destes eventos na versão 2.5.

 

 

 

9

Eventos referentes ao grupo 4 (órgãos públicos e organizações internacionais)

Os eventos referentes ao grupo 4 (órgãos públicos e organizações internacionais) somente devem ser enviados na versão S-1.0.

JUSTIFICATIVA: Os eventos em questão nunca foram enviados na versão 2.5. Além disso, sofreram alterações importantes para a versão S-1.0. Assim sendo, é inviável o envio destes eventos na versão 2.5.

 

10

Tabela de Natureza Jurídica (Tabela 21 na versão 2.5)

Aplicável somente na versão 2.5.

JUSTIFICATIVA: Como a versão S-1.0 busca esta informação no cadastro da RFB, prescinde desta tabela.

 

11

 

Tabela 21 - Códigos de Incidência Tributária da Rubrica para o IRRF

Aplicável somente versão S-1.0.

JUSTIFICATIVA: Na versão 2.5 a relação de {codIncIRRF} aceitos consta na descrição do próprio campo no evento S-1010.

12

Tabela 23 - Relacionamento entre Tipo de Valor do FGTS, Categoria, Origem, Código de Incidência do FGTS e Condição

Aplicável somente na versão S-1.0

JUSTIFICATIVA: Na versão 2.5 a validação deste relacionamento consta na própria descrição dos campos {remFGTS} {remFGTSE} do evento S-5003.

13

Tabelas do empregador descontinuadas na versão S-1.0

As tabelas S-1030, S-1040, S-1050 e S-1080 somente poderão ser excluídas na versão 2.5.

JUSTIFICATIVA: Como a exclusão em tabelas se dá com o envio do próprio evento, e este foi descontinuado, não haverá como efetuar esta exclusão na versão S-1.0.

 

 

 

 

 

 

14

Tabela S-1080 x Tabela S-1020 (informações referentes ao Operador Portuário)

As informações referentes ao operador portuário, que eram enviadas na tabela S-1080 da versão 2.5, passaram a ser contempladas no grupo dadosOpPort da tabela S-1020 na versão S-1.0.

As validações e relacionamentos destas informações, no período de convivência, terão o seguinte comportamento:

A versão do S-1280 (2.5 ou S-1.0) indicará qual tabela será referenciada S-1080 (se 2.5) ou S-1020 (se S-1.0); nos casos em que o S-1280 não foi enviado, se houver informação ativa para o período tanto no S-1080 quanto no S-1020 v.S-1.0, preponderará a informação de tabela constante no grupo dadosOpPort do S-1020 v.S-1.0.

Havendo informação de Operador Portuário no S-1280 (grupo infoSubstPatrOpPort), o S-1280 e o S-1299 devem estar na mesma versão.

JUSTIFICATIVA: Com a mudança na estrutura da informação, referenciada no S-1080 pelo CNPJ do operador portuário e no S-1020 pelo código da lotação, os relacionamentos e validações devem ser compatíveis com o respectivo modelo.

 

 

 

15

Eventos extemporâneos e de retificação

A partir de 10/05/2021, serão desabilitadas as regras de validação do NIS no RET (independentemente de os eventos serem ou não extemporâneos).

JUSTIFICATIVA: A decisão de não mais validar o NIS na versão S-1.0 foi estendida à versão 2.5 durante o período de convivência.

 

 

 

 

16

Exclusão de eventos

Será possível excluir os eventos S-1300, S-2250 e S-2260 na versão S-1.0. A partir de 10/05/2021, serão desabilitadas as regras relativas ao NIS do evento S-3000 da versão 2.5.

JUSTIFICATIVA: A decisão de não mais validar o NIS na versão S-1.0 foi estendida à versão 2.5 durante o período de convivência.