Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

29 junho 2019

Sindicatos são proibidos de firmar acordos que reduzam a quota legal de aprendizagem


Pelo artigo 429 da CLT, "os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional".
Nesse contexto, a controvérsia gerada está na definição das funções que demandam formação profissional, consistente na base de cálculo da quota de aprendizagem. E ele esclareceu que o critério utilizado deve ser o das funções listadas pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), conforme regulamentação do Decreto 9.579/18. "Esse tem sido, inclusive, o entendimento já pacificado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, diante de matérias similares".
Não cabe às entidades sindicais negociar especialmente para reduzir o número de contratações na modalidade de aprendizagem. A flexibilização dessa regra, através de norma coletiva, implica a redução de medida de proteção às crianças e adolescentes, o que é vedado pela lei trabalhista em seu artigo 611-B, introduzido pela Lei 13.467/2017.
Processo PJe: 0010592-44.2018.5.03.0138
Fonte: TRT-MG

28 junho 2019

Seminário de simplificação do eSocial


Representantes dos entes envolvidos com o eSocial participaram de Seminário em Brasília para debaterem a simplificação do eSocial. Encontro faz parte do esforço de simplificação previsto na Portaria 300, de 13-6-2019.
Aconteceu em Brasília de 16 a 19 de junho, na ENAP - Escola Nacional de Administração Pública, um encontro entre representantes dos entes envolvidos com o eSocial para que fossem definidas as mudanças previstas para a simplificação da plataforma.
Estava na pauta dos debatedores a revisão de todo o leiaute, de forma a eliminar informações redundantes ou que já constem nas bases dos órgãos; a otimização dos eventos, com a exclusão de campos; e a melhoria dos módulos web, de acordo com pesquisas feitas com usuários, com foco na usabilidade e facilidade.
Também foi tratada a substituição das obrigações, com o intuito de identificar os pontos que precisam ser resolvidos de maneira a acelerar o processo.
Como resultado preliminar já foram decididas as seguintes alterações:
Dos 38 eventos obrigatórios no eSocial para as empresas, ao menos 10 serão permanentemente eliminados e muitos dos quase dois mil campos exigidos também serão excluídos.
No evento de admissão, muitos campos antes facultativos, mas que geram dúvida no preenchimento, serão eliminados, como os grupos de CNH, CTPS, RIC, RG, NIS e RNE.
No cadastro empresarial e de estabelecimentos serão excluídas as informações de razão social, indicativos de cumprimento de cotas de aprendizagem e PCD, indicativo de ser empresa de trabalho temporário, modalidade de registro de ponto, entre outros.
Em acréscimo à eliminação de campos, serão retiradas muitas regras de validação, para facilitar a prestação da informação.
CRONOGRAMA
Foi definida a prorrogação por mais 06 (seis) meses para início da obrigatoriedade de envio dos eventos periódicos para as empresas constantes no Grupo 3 e de todos os eventos de SST - Segurança e Saúde no Trabalho. Veja as novas datas:
Evento
Nova data de obrigatoriedade
Eventos periódicos - Grupo 3
Janeiro/2020
Eventos de SST -  Grupo 1
Eventos de SST -  Grupo 2
Julho/2020
Eventos de SST -  Grupo 3
Janeiro/2021
A publicação do novo calendário deverá ocorrer após o dia 28 de junho, quando passa a vigorar a nova composição do Comitê Gestor do eSocial, conforme Portaria 300, de 2019.
Fonte: Portal eSocial


24 junho 2019

Previdência Social - Alteração de Normas

A Lei 13.846, de18-6-2019 (DO-U 1, Edição Extra, de 18-6-2019), oriunda da Medida Provisória 871, de 18-1-2019, chamada como “Lei do pente-fino”, dentre outros estabelece que:

 a) havendo perda da qualidade de segurado, para fins da concessão do benefício de auxílio-doença, o segurado deverá contar a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com a metade do período de carência, ou seja, 6 contribuições mensais.

b) o auxílio-doença não é devido ao segurado recluso em regime fechado;

c) o segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso;

d) a suspensão constante da letra “c” será de até 60 dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo;

e) na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo constante da letra “d”, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura;

f) em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido;

g) o disposto nas letras “b” a “f” aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir de 18-6-2019; e

h) ao segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto é garantido o auxílio-doença.
Salário Maternidade

Havendo perda da qualidade de segurado, para fins de concessão do salário-maternidade, as seguradas contribuintes individuais, especiais e facultativas deverão contar a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade do período de carência, ou seja, 5 contribuições mensais
Aposentadoria - Empregos Concomitantes

A Lei nova também muda a regra de calculo da aposentadoria para os segurados que tem atividades concomitantes. O novo cálculo vai somar as contribuições das atividades, até o limite máximo previdenciário, aplicando o cálculo básico da média salarial, sem nenhum redutor. 
Cartórios

O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais deve remeter ao INSS, em até 1 dia útil, pelo SIRC – Sistema Nacional de Informações de Registro Civil ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia. 
Contudo, aos Municípios que não dispõem de provedor de conexão à internet, fica autorizada a remessa da relação em até 5 dias úteis. Para os registros de nascimento e de natimorto, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no CPF, o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como o nome completo, o sexo, a data e o local de nascimento e a inscrição no CPF da filiação. 
Já para os registros de casamento e de óbito, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no CPF, o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como, acaso disponíveis, os seguintes da dos: número do PIS/PASEP/NIT; número de benefício previdenciário ou assistencial, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número e série da Carteira de Trabalho. 
No caso de não haver sido registrado nenhum nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações no mês, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil.

21 junho 2019

Exigência de certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego revela discriminação


O Tribunal Superior do Trabalho, SDI-1, firmou a tese jurídica de que a exigência da certidão de antecedentes criminais de candidatos a emprego, quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, não é legítima e caracteriza lesão moral, independentemente de ter ocorrido à admissão.
Fonte: TST