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28 dezembro 2016

Caixa atualiza regras relativas ao saque do FGTS

A Circular 742 Caixa, de 27-12-2016, que revoga a Circular 698 Caixa, de 17-11-2015, e publica novo Manual FGTS - Movimentação da Conta Vinculada, para saque das contas vinculadas pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes, e empregadores.

Empregador pode exigir cumprimento de todo o aviso prévio proporcional além do 30º dia

A Lei 12.506/2011 regulamentou a prorrogação do aviso prévio proporcional e não faz qualquer distinção quanto ao fato de ser este trabalhado ou indenizado. Assim, não existe fundamento legal para se limitar a prestação de serviços a 30 dias e obrigar o patrão a indenizar o período restante. Com esse fundamento, a 2ª Turma do TRT de Minas deu provimento ao recurso da construtora reclamada para excluir da condenação imposta na sentença as parcelas de aviso prévio indenizado de 9 dias e seus reflexos.
No caso, o reclamante recebeu a comunicação de dispensa em 07/05/2013 e permaneceu em serviço até 14/06/2013, totalizando 39 dias. Com base nesse contexto, o juiz sentenciante condenou a ré a pagar ao ex-empregado 9 dias de aviso. O juiz considerou que o aviso prévio proporcional aplica-se exclusivamente em favor do empregado, como uma indenização. Na sentença, registrou que o disposto no artigo 488 da CLT, que se refere à limitação de jornada no período do aviso, prevalece apenas para 30 dias.
Mas o desembargador relator, Jales Valadão Cardoso, não acatou esse posicionamento, ao julgar o recurso apresentado pela ré. Para ele, não existe qualquer fundamento legal para limitar a prestação de serviços a 30 dias e obrigar a empregadora a indenizar o período restante. "A proporcionalidade prevista na lei é aplicável em todos os casos de despedida sem justa causa. Independente da opção patronal de exigir a prestação de serviços ou indenizar esse período. O empregado com maior tempo de serviço, cumprindo o aviso prévio, também terá mais tempo para obter novo emprego, que é a finalidade da norma", destacou.
O magistrado citou jurisprudência do TST nesse sentido, reconhecendo que se o empregado é dispensado sem justa causa, nada impede o empregador de conceder aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, de forma trabalhada. De acordo com o entendimento, não há qualquer previsão legal que limite o aviso prévio trabalhado em 30 dias, de modo que o empregador fique obrigado a indenizar o período restante.
No caso examinado, ficou provado que a reclamada pagou os salários do período trabalhado, durante o prazo do aviso prévio, razão pela qual o relator entendeu por bem determinar a exclusão da condenação das parcelas de aviso prévio indenizado de 9 dias e respectivas incidências (FGTS e multa de 40%). A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.
PJe: Processo 0012072-78.2013.5.03.0026. Acórdão em: 05/04/2016
Fonte: TRT-MG

Jornada de Trabalho - Banco de Horas - Projeto de lei apresentado pelo governo prevê que horas do banco valham obrigatoriamente 50% a mais que as normais

Entre as propostas da reforma trabalhista, está possibilidade de se definir o regime do banco de horas por negociação coletiva, com acréscimo de 50% para as horas trabalhadas além da jornada regular. Especialistas em direito do trabalho não consideram grande novidade a possibilidade de negociação, pois isso já está previsto na legislação vigente. E eles avaliam como positiva a obrigatoriedade de que horas trabalhadas a mais valham uma e meia, mas consideram que a proposta deixa algumas brechas que podem resultar na perda de direitos.
Na lei atual, é possível, no máximo, fazer duas horas extras por dia que entram no regime de compensação do banco de horas. Se a jornada passar disso, a outras horas a mais terão que ser pagas de acordo com o regime de horas extras. A Constituição Federal determina que o serviço extraordinário deve ser remunerado em, no mínimo, 50% a mais.
O advogado trabalhista e ex-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil do Paraná (OAB-PR) José Lúcio Glomb considera a compensação com 50% a mais no cálculo do tempo da hora trabalhada bastante razoável. “Banco de horas nada mais é do que trabalho em regime extraordinário”, observa Glomb.
Para o advogado trabalhista Wagner Gusmão essa medida tem toda a lógica: “na Constituição, a hora extra tem 50% a mais no mínimo por hora. Por que no banco de horas vale um por um?”, questiona o advogado.
Crítico da reforma trabalhista proposta pelo presidente Michel Temer, Nasser Ahmad Allan, advogado da Central Única dos Trabalhadores (CUT) no Paraná, considera que essa medida pode ser positiva: “Se for isso mesmo, temos um avanço pelo menos nesse ponto”, avalia o advogado da central sindical.
CRÍTICAS
Por outro lado, Allan chama atenção para a falta de clareza na proposta em relação a haver limites para a quantidade de horas que vão para o banco. Para ele, é um risco que as horas trabalhadas a mais sejam todas destinadas ao banco de horas, sem o limite de duas horas diárias que existe hoje. “O PL não traz nem que está proibido [lançar mais de duas horas], nem que vai permanecer a regra atual”, aponta o advogado da CUT, que também é doutor em direito pela Universidade federal do Paraná (UFPR).
Gusmão também manifesta preocupação de que a negociação do banco de horas possa ser feita individualmente pelo trabalhador com a empresa: “É muito complicado porque são forças desiguais, e a prática da fraude acaba sendo mais fácil de acontecer quando se tira o sindicato dessa negociação”.
Na opinião de Izabela Rücker Curi, que advoga na área empresarial, o problema pode ser outro. Segundo ela, se for implementado o banco de horas com os tempo extra valendo obrigatoriamente 50% isso pode afastar investidores estrangeiros. “Isso é complicado porque as empresas estrangeiras têm usado muito banco de horas. Se essa mudança ocorrer, haverá uma sobrecarga econômico-financeira para os empresários”.
VEJA A PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Nova redação para Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 611-A A Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho tem força de lei quando dispuser sobre:
[...]
IX- Banco de horas, garantida a conversão da hora que exceder a jornada normal de trabalho com acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento);
CONHEÇA A LEI
Constituição Federal
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Fonte: Gazeta do Povo