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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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09 agosto 2007

Auxiliar obtém vínculo de emprego com Intrépida Trupe

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o reconhecimento de vínculo de emprego de uma auxiliar administrativa com o grupo carioca de teatro e dança Intrépida Trupe. A relatora do processo, ministra Maria Cristina Peduzzi, diante da impossibilidade de rever fatos e provas na atual fase recursal, confirmou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que entendeu presentes os requisitos da CLT para a configuração do vínculo.
A empregada disse, em sua petição inicial, que foi contratada em outubro de 1991 como auxiliar administrativo, com salário de R$ 900,00, sem registro em sua carteira de trabalho. Contou que foi demitida, sem justa causa, em dezembro de 2003, por não ter concordado com a redução salarial proposta pela empregadora. Na época, segundo ela, recebia salário de R$ 1 mil, e a Trupe queria reduzi-lo para R$ 650,00. Ao ajuizar a reclamação trabalhista, a empregada pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego, a anotação da função exercida na carteira de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias, bem como o valor correspondente ao seguro-desemprego.

TST nega seqüestro para pagamento de precatórios em Várzea Alegre (CE)

Em sessão realizada no dia 1º de agosto, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recursos movidos por ex-funcionários da Prefeitura Municipal de Várzea Alegre visando ao seqüestro de verbas destinadas ao pagamento de precatórios cuja ordem cronológica foi quebrada. O relator, ministro João Batista Brito Pereira, ressaltou que, no caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) considerou criminosa a conduta do então prefeito do município, que, ao fim de seu mandato, “criou situação comprometedora para a gestão futura, a ponto de dificultar a continuidade da prestação de serviços municipais como saúde e educação”.
Diante do conflito entre dois princípios constitucionais – o do artigo 6º, relativo aos direitos sociais, e o do artigo 100, parágrafo segundo, que garante ao credor o seqüestro da quantia necessária ao pagamento do débito caso seja desrespeitado seu direito de precedência -, o ministro votou no sentido da ponderação de interesses. “Tem-se como razoável preservar os serviços essenciais à população, em detrimento do seqüestro de verba pública para pagamento de precatório, pois, embora se trate de crédito de natureza alimentar, não foi incluída no orçamento para esse fim”, assinalou.