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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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14 março 2010

Você Sabia que? Pode ser considerado como dependente, para fins de cálculo do IRRF, companheiro decorrente de união estável

“No cálculo do Imposto de Renda, pode considerar-se dependente o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho.
Base Legal: Lei 9.250/95, art. 35; II; Instrução Normativa 15 SRF /2001, art. 38, II e Solução de Consulta 163 SRRF - 6ª RF/2009.”

Você Sabia que? Para fins de cálculo de IRRF companheiro do mesmo sexo não pode ser considerado dependente

“Não há dispositivo legal, na legislação brasileira, que enquadre companheiro ou companheira de mesmo sexo, na condição de dependente, para efeito de dedução do rendimento tributável do Imposto de Renda.
Base Legal: Artigo 226, § 3º da Constituição Federal/1988; art. 1.723 do Código Civil/2002; art. 1º da Lei 9.278/1996; art. 35 da Lei. 9.250 de 1995; art. 77, § 1º, II do Decreto 3.000/1999; art. 38, II da IN 15 SRF/2001 e Solução de Consulta 11 SRRF, 6ª RF/2010.”

Você Sabia que? O Tempo gasto em cursos e palestras fora da jornada de trabalho configura hora extra

Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista da Braskem S.A. contra a condenação de pagar como hora extra o tempo gasto pelos empregados em cursos e palestras oferecidos pela empresa fora do horário de trabalho. Com esse julgamento, na prática, ficou mantida a decisão do Tribunal do Trabalho de Alagoas (19ª Região) . (RR – 1500- 66.2005.5.19.0004)

Você Sabia que? Há multa do artigo 477 da CLT: quando o pagamento de direito trabalhista é insuficiente, mas sem atraso

A multa do artigo 477 da CLT é devida nos casos de atraso no pagamento de verbas incontroversas e não quando ocorrre pagamento insuficiente de direitos trabalhistas. Com esse fundamento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso do Serviço Social de Comércio (Sesc).
RR-46100-69.2005.5.17.0121)

Você Sabia que:? Cancelamento de plano de saúde gerou indenização a empregada que estava de licença médica

Quando mais precisava de assistência médica, uma empregada que trabalhava como caixa na loja de conveniência de um posto de gasolina Esso no Rio de Janeiro foi surpreendida com o cancelamento do seu plano de saúde. Ela reclamou na justiça, ganhou o plano de volta e indenização no valor de setenta salários mínimos. A sentença regional foi mantida após a rejeição de um agravo de instrumento das empresas condenadas solidariamente, pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. (AIRR-45940-49.2006.5.01.0058)