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07 setembro 2024

Atestado Médico - Plataforma "Atesta CFM" para emissão e gerenciamento

 

Maior segurança jurídica para médicos, pacientes e pessoas jurídicas que recebem atestados e outros documentos médicos como comprovantes de ato ou tratamento médico constantemente sujeitos a fraudes.

A Resolução 2.382 CFM, de 21-06-2024, (DO-U 1, de 06-09-2024), criou a plataforma Atesta CFM como o sistema oficial e obrigatório para emissão e gerenciamento de atestados médicos, inclusive de saúde ocupacional, em todo o território nacional, sejam em meio digital ou físico.

Os atestados médicos, inclusive de saúde ocupacional, deverão ser emitidos obrigatoriamente por meio da plataforma Atesta CFM ou por sistemas integrados a esta, e preferencialmente de maneira eletrônica. Para os atestados de saúde ocupacional - ASO, devem-se considerar adicionalmente as normas vigentes estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

Os atestados emitidos ou verificados por meio da plataforma atestam CFM serão considerados válidos em todo o território nacional e produzirão os efeitos legais que deles se espera.

Os atestados que excepcionalmente forem emitidos em papel e com elementos de segurança gerados pela plataforma Atesta CFM gozarão das mesmas garantias dos atestados gerados digitalmente.

Os atestados deverão conter:

✔️ identificação do médico: nome e CRM/UF;

✔️ tempo concedido de dispensa à atividade necessário para a recuperação do paciente;

✔️ Registro de Qualificação de Especialista (RQE), quando houver;

✔️ identificação do paciente: nome e número do CPF, quando houver;

✔️  informação da CID (Classificação Internacional de Doenças) e sua apresentação no atestado mediante

autorização do paciente ou de seu representante legal;

✔️ data de emissão;

✔️  assinatura qualificada do médico, quando documento eletrônico, ou assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina, quando manuscrito;

✔️dados de contatos profissionais (telefone e/ou e-mail);

✔️ endereço profissional ou residencial do médico.

O atestado médico goza da presunção de veracidade, devendo ser acatado por quem de direito, salvo se houver divergência de entendimento por médico da instituição ou perito.

Em caso de indício de falsidade no atestado, detectado por médico, este se obriga a representar ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.

As pessoas jurídicas que tiverem interesse na utilização do serviço avançado de validação de atestado da plataforma Atesta CFM deverão contratá-lo em site específico do CFM, mediante a formalização do termo de adesão e o pagamento do preço público do serviço.

 

No julgamento do Tema 1.174, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ - Superior Tribunal de Justiça  estabeleceu que as parcelas relativas ao vale-transporte, ao vale-refeição/alimentação, ao plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, "constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor e não modificam o conceito de salário ou de salário de contribuição; portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT - Seguro de Acidente do Trabalho e da contribuição de terceiros".

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, essa matéria é amplamente conhecida no STJ, com diversos precedentes que negam o argumento de que a contribuição previdenciária patronal, a contribuição ao SAT e as contribuições de terceiros (Sistema S) deveriam incidir apenas sobre a parcela líquida do vencimento dos trabalhadores.


👀Descontos operacionalizam técnica de arrecadação


O ministro explicou que o artigo 22, I, da Lei 8.212/1991 estabelece que a contribuição previdenciária do empregador incide sobre o "total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma" - o que inclui, entre outros valores, as gorjetas e os ganhos habituais sob a forma de utilidades.


artigo 28, I, da mesma lei - disse - trata do salário de contribuição (devido pelo empregado e pelo trabalhador avulso). O relator lembrou que o parágrafo 9º do dispositivo legal aborda as parcelas que devem ser excluídas do salário de contribuição, e a jurisprudência do STJ já estabeleceu que essas hipóteses são exemplificativas, podendo ser admitidas outras, desde que tenham natureza indenizatória.


O relator esclareceu que tais descontos - como o vale-transporte -, lançados a esse título na folha de pagamento do trabalhador, apenas operacionalizam técnica de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de salário.


👀Montante retido conserva natureza remuneratória


Para o ministro, não se pode confundir a base de cálculo da contribuição patronal com a simples utilização de técnica (autorização legal ou convencional para desconto/retenção direta na fonte) que confere maior eficiência em relação à quitação dos débitos dos trabalhadores.


"Basta fazer operação mental hipotética, afastando a realização dos descontos na folha de pagamento, para se verificar que o salário do trabalhador permaneceria o mesmo, e é em relação a ele (valor bruto da remuneração, em regra) que tais contribuintes iriam calcular exatamente a mesma quantia a ser por eles pessoalmente pagas (e não mediante retenção em folha) em momento ulterior", ressaltou.


Segundo Benjamin, essa questão foi abordada no julgamento do REsp 1.902.565, de relatoria da ministra Assusete Magalhães (aposentada), no qual se entendeu que, "embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas. Uma vez que o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal".


👀Leia o acórdão no REsp 2.005.029.


Fonte: STJ