Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

30 setembro 2014

Créditos tributários administrados pela Super-Receita não podem compensar débitos previdenciários

Esbarrou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a tentativa de empresas compensarem créditos de tributos recolhidos pela Receita Federal do Brasil (RFB) com débitos previdenciários. A Primeira Turma, por maioria, aderiu à tese de que a compensação é ilegítima em razão da vedação prevista na lei que criou a RFB, também chamada Super-Receita (Lei 11.457/07). O relator do caso é o ministro Sérgio Kukina.
A BR Foods, multinacional brasileira do ramo alimentício que fatura quase R$ 30 bilhões por ano, recorreu ao STJ na tentativa de reverter o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que já havia negado a compensação.
Segundo dados apresentados pelos advogados, a empresa já acumularia em balanço créditos de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) de mais de R$ 1 bilhão. Esse crédito resulta, em geral, da aquisição de bens para revenda ou de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos.
Em 2007, a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria da Receita Previdenciária foram fundidas na RFB, que passou a acumular o processo de arrecadação dos tributos e das contribuições sociais. Ao decidir a matéria, o ministro Kukina destacou que o parágrafo único do artigo 26 da lei que criou a Super-Receita estabelece que as contribuições previdenciárias recolhidas por ela não estão sujeitas à compensação prevista no artigo 74 da Lei 9.430/96 (Lei do Ajuste Tributário).

Regra expressa
Trata-se, portanto, de uma regra expressa que impede a compensação tributária. Sérgio Kukina ainda ressaltou a existência do Fundo do Regime Geral da Previdência Social, ao qual é creditado o produto da arrecadação das contribuições previdenciárias recolhidas pela RFB.
A decisão da Turma foi por maioria. Os ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa votaram com o relator. A ministra chegou a resumir: "O INSS e a União são pessoas diferentes, ainda que o sistema arrecadatório seja único." Por isso, não se pode compensar o débito perante um com o crédito em relação a outro.
Apenas o ministro Napoleão Nunes Maia Filho votou para prover o recurso da BR Foods e permitir que a empresa pedisse a compensação, desde que crédito e débito fossem administrados pela Super-Receita.

FONTE: STJ - Superior Tribunal de Justiça

29 setembro 2014

Empresa fabricante de cosméticos ccontrata - Supervisor de DP

Local: Nova Iguaçu
Cargo: Supervisor de DP
Salário: a combinar
Café da manhã e almoço no local + plano de saúde memorial (após 03 meses)
Horário: Seg a Qui (07:30 às 17:30) e Sex (07:30 às 16:30)
Exigência: Sólidos conhecimentos em TODA A ROTINA DE DP, principalmente FOLHA DE PAGAMENTO e SISTEMAS RM CHRONUS e RM LABORE.
Os interessados na vaga deverão enviar currículo para:douglas.cristovao@suissa.com.br

26 setembro 2014

Infração - Prova de quitação de multas será feita por meio da Certidão de Débitos

A Portaria 1.421 MTE, de 12-9-2014, que cria a Certidão de Débitos, que poderá ser Negativa ou Positiva, e conterá informações da situação do empregador quanto a débitos registrados no sistema oficial de controle de processos de multas e recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT . A certidão será solicitada e emitida exclusivamente por meio da internet, no site do- Ministério do Trabalho e Emprego - MTE .

Débito Trabalhista -Certidão Eletrônica

A Portaria 1.421 MTE, de 12-9-2014, que cria a Certidão de Débitos, que poderá ser Negativa ou Positiva, e conterá informações da situação do empregador quanto a débitos registrados no sistema oficial de controle de processos de multas e recursos da SIT – Secretaria de Inspeção do Trabalho.
A certidão será solicitada e emitida exclusivamente por meio da internet, no site do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego.

24 setembro 2014

FAP – Fator Acidentário de Prevenção - Fixados os índices para o cálculo do FAP para 2015

A Portaria Interministerial 438 MPS-MF, de 22-9-2012, fixou os índices para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção  para 2015.
Os elementos que compõem seu cálculo serão disponibilizados, no dia 30-9-2014, nos sites do  – Ministério da Previdência Social - MPS e da  – Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, mediante acesso por senha pessoal do contribuinte.
Caso as empresas não concordem com o FAP atribuído pelo MPS, poderão apresentar contestação no período 30-10 a 1-12-2014, através de formulário eletrônico, perante o DPSSO – Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, da SPPS – Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS. 
Da decisão da contestação, caberá recurso, no prazo de 30 dias, contados da data da publicação do resultado no Diário Oficial da União, o qual deverá ser encaminhado por meio de formulário eletrônico, que será disponibilizado no sítio do MPS e da RFB, e examinado pela SPPS.

23 setembro 2014

CAGED - Prazo de Entrega

Todas as empresas que admitirem, transferirem, em caráter definitivo, ou desligarem, estão obrigadas a fazer a respectiva comunicação ao MTE, através do CAGED. 
Não devem entregar o CAGED os empregadores domésticos.
  • Prazo de Entraga
As informações relativas ao CAGED devem ser transmitidas ao MTE até o dia 7 do mês subsequente àquele em que ocorreu a movimentação de empregados (admissão, demissão ou transferência). Quando o dia 7 não for dia útil, o arquivo gerado deve ser entregue no dia útil imediatamente anterior.
Excepcionalmente, as informações relativas a admissões também deverão ser prestadas:
a) na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do SD - Seguro-Desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação; e
b) na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.
Para a realização de consulta da situação de trabalhadores no SD, a fim de cumprir o prazo de envio do CAGED mencionado na letra “a” anterior, os empregadores devem acessar o endereço eletrônico: "maisemprego.mte.gov.br", consultar "menu - Trabalhador", e clicar na aba "Seguro-Desemprego", onde aparecerá uma tela de “Consulta de Habilitação do Seguro-Desemprego”, devendo ser utilizado o número do PIS/PASEP para a realização da pesquisa.
Cabe ressaltar, que as informações prestadas nos prazos citados nas letras “a” e “b” anteriores suprirão o envio do CAGED ao MTE até o dia 7 do mês subsequente à movimentação, relativamente às admissões informadas.

22 setembro 2014

TST considera que valor de aluguel de carro de empregado pela empresa é salário

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho considerou invalida cláusula de dissídio coletivo que definia como de natureza indenizatória o valor pago pela Sertel - Serviços de Telecomunicações e Eletricidade Ltda. a título de aluguel de carro particular dos empregados. Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, a verba tem caráter salarial e, como tal, repercute nas demais verbas trabalhistas, como férias, 13º salário e FGTS. O ministrou ressaltou que o enquadramento como verba indenizatória da parcela paga a título de aluguel do veículo particular utilizado pelo trabalhador em benefício da empregadora configuraria "fraude à legislação trabalhista, impondo ilícita alteração do caráter salarial da verba em afronta ao disposto no artigo 9º da CLT". O recurso foi interposto pela Sertel contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que não homologou a cláusula do dissídio coletivo da categoria relativo ao período 2012/2013. "As empresas têm se aproveitado do expediente de 'alugar veículos' de seus empregados para se eximirem dos problemas inerentes à administração de uma frota própria, transferindo aos empregados, ao arrepio da lei, os custos e riscos do negócio", concluiu o TRT. De acordo com o ministro Walmir Oliveira, em regra, aplica-se a norma do artigo 458, caput e parágrafo 2º, inciso I, da CLT, no sentido de que não se consideram salário in natura os meios de produção fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho. Ele observou que a Súmula 367, item I, do TST, considera que o veículo fornecido ao empregado, quando indispensável para a realização do trabalho, não tem natureza salarial. Não seria, no entanto, o caso do processo, pois o veículo não era fornecido pela empresa. A própria Sertel admitiu que o uso do carro dos empregados é necessário à prestação dos serviços. "Logo, depreende-se que o carro particular locado pela empresa, assim como a mão de obra, constitui uma prestação oferecida pelo trabalhador, a ser empregada em favor do desenvolvimento da atividade econômica", destacou Walmir Oliveira. Para ele, o veículo alugado pela empresa "se afigura como mero objeto de contraprestação financeira e, assim, a parcela detém natureza salarial, e não indenizatória". O ministro destacou ainda o desequilíbrio entre o salário nominal pago aos empregados e o valor fixado para a locação dos veículos, correspondente, em média, a mais do que 100%, "denotando a intenção de dissimular a natureza da verba". Os valores de locação (R$ 454 para motocicletas, R$ 702 para veículos leves e R$ 1.026 para Kombis) representam, respectivamente, 72,99%, 112,86% e 164,95% dos ganhos dos trabalhadores, "o que demonstra claramente que tal parcela, na realidade, não se trata de valor autônomo, mas sim verdadeira parcela remuneratória mascarada". Processo: RO-22800-09.2012.5.17.0000
Fonte: TST

Empresas indenizarão empregado alvo de ofensas sobre cor

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto pela Titan Pneus do Brasil Ltda. contra decisão que havia condenado a empresa e a Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. por prática discriminatória. As duas terão que pagar indenização de mais de R$ 95 mil por danos morais a um trabalhador que provou que era discriminado e perseguido pelo gerente.
O empregado buscou em juízo a reparação por danos morais devido a ofensas das quais foi alvo por parte de um gerente. As testemunhas ouvidas disseram que o superior fazia piadas com o empregado porque ele era "preto" e dizia a todos que "se sua filha casasse com um preto ele a mataria".
A 43ª Vara do Trabalho de São Paulo levou em conta os depoimentos para condenar as empresas a pagar indenização no valor de R$ 10 mil, afirmando que o dever de indenizar decorreu de ato ilícito previsto no artigo 186 do Código Civil. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) aumentou a indenização, com o entendimento de que cabia à Goodyear e à Titan zelar pelo ambiente de trabalho saudável e coibir práticas ofensivas à integridade moral dos empregados, reprimindo comportamentos inadequados. Levando em conta a capacidade econômica das partes, a ofensa, o salário pago e o período trabalhado, o TRT-2 elevou a indenização para R$ 95.952.
A Titan Pneus agravou da decisão para o TST, mas a Segunda Turma entendeu que o TRT fixou a indenização amparado nas provas e no princípio do livre convencimento motivado, sendo indiscutível a gravidade do ato praticado. Como não se admite o aumento ou diminuição do valor da indenização por danos morais no TST em razão da necessidade de revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 126, a não ser em caso de valores módicos ou exorbitantes, a Turma negou provimento ao agravo.
Violação à dignidade
Na sessão de julgamento, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, foi enfático ao registrar a gravidade da violação à dignidade ao trabalhador, que "sofreu com comentários jocosos e discriminatórios referentes à cor da sua pele, além de estarem claros o dano moral daí decorrente e a consequente ofensa à dignidade da pessoa humana".Processo: AIRR-873-69.2012.5.02.0043
Fonte: TST

18 setembro 2014

Falta de maioria absoluta impede TST de alterar jurisprudência sobre contribuição assistencial

Em sessão extraordinária realizada nesta terça-feira (19), o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho colocou em votação proposta de alteração da redação do Precedente Normativo 119 e o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 17 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), que tratam da contribuição para entidades sindicais. A proposta foi aceita por 12 votos, contra 11 votos contrários. O Regimento Interno do TST, porém, exige, para a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula ou de precedente normativo, a aprovação da maioria absoluta, ou seja, 14 votos. Por esse motivo, embora houvesse maioria a favor da mudança, o Pleno declarou, regimentalmente, a manutenção da redação atual do PN 119 e da vigência da OJ 17.

Os dois verbetes consideram que a cobrança da chamada contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados viola o direito constitucional à livre associação e sindicalização. Há anos as entidades sindicais vêm trazendo ao TST sua preocupação com este entendimento e defendendo a contribuição obrigatória, extensiva a todos os trabalhadores das categorias representadas pelos sindicatos. Sua principal alegação é que as negociações e acordos coletivos beneficiam a todos, independentemente de filiação.

O tema foi encaminhado até mesmo à Organização Internacional do Trabalho (OIT). As centrais sindicais brasileiras apresentaram, em 2014, representação ao Conselho de Administração da OIT contra o TST e o Ministério Público do Trabalho, para que o organismo intervenha, como mediadora, para que o TST reveja sua jurisprudência.

O ministro Levenhagen, que já se declarou favorável à alteração, tem recebido, desde que assumiu a Presidência do TST, em março, diversas manifestações das entidades sindicais e, por isso, tomou a iniciativa de encaminhar a proposta. "Foram inúmeras visitas de sindicalistas", afirmou Levenhagen. "Na última delas, há cerca de duas semanas, compareceram as cinco centrais sindicais".

Regimento Interno
O texto encaminhado à Comissão de Jurisprudência, subscrito por 14 dos 27 ministros do TST (atualmente 26, pois uma vaga aguarda nomeação), propunha que a redação do PN 119 fosse alterada para prever a extensão da contribuição assistencial a não associados mediante acordo coletivo, tendo o trabalhador 20 dias para manifestar formalmente sua recusa. Quanto à OJ 17, a proposta era o cancelamento.
O parecer da Comissão de Jurisprudência foi no sentido de cancelar os dois verbetes, "a fim de permitir à Corte reanalisar amplamente as questões referentes à contribuição assistencial, devendo o direito de oposição e a forma de cobrança serem consolidados em momento futuro, após a catalogação dos necessários precedentes, nos termos das normas regimentais".
Na sessão de ontem, participaram 23 ministros. Como 12 votaram a favor da mudança e 11 contra, não houve maioria absoluta, como prevê o artigo 62, parágrafo 1º, inciso IV do Regimento Interno. Assim, embora tenha recebido adesão majoritária dos ministros, a proposta não pôde ser implementada.
Fonte: TST

16 setembro 2014

PGFN altera limite para ajuizamento de execução fiscal de débitos de contribuições sociais

Portaria 681 PGFN, de 3-9-2014
(DO-U de 4-9-2014)



A ação será proposta se o valor do débito consolidado das contribuições sociais, instituídas pela Lei Complementar 110, de 29-6-2001, somado com débitos relativos às contribuições de FGTS, ultrapassar R$ 1.000,00. Fica revogada a Portaria 1.595 PGFN, de 15-12-2009.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XIII e XXI do art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria 36 MF, de 24-1-2014, e o § 7º do art. 1º da Portaria 75 MF, de 22-3- 2012, e tendo em vista o art. 3º da Lei Complementar 110, de 29-6-2001, e o art. 36 da Medida Provisória  651, de 9-7-2014, resolve:
Art. 1º - Excepcionar o limite previsto no inciso II do art. 1º da Portaria 75 MF , de 2012, em relação às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar 110, de 2001, para determinar o ajuizamento dos débitos consolidados de valor superior a R$ 1.000,00 , desde que acompanhados de débitos relativos às contribuições de FGTS instituídas pela Lei  8.036/90, e que a soma do montante das duas espécies de débito supere R$ 20.000,00.
Art. 2º - Revogar a Portaria1595 PGFN, de 15-12-2009.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.