Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

21 junho 2017

Parcelamento de Débitos - Programa Especial de Regularização Tributária

A
 Instrução Normativa 1.711 RFB, de 16-6-2017 DO-U 1, de 21-6-2017,  regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, instituído pela Medida Provisória 783, de 31-5-2017.
No âmbito da RFB, a adesão ao PERT é formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no site, a partir do dia 3-7 até o dia 31-8-2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
Podem ser liquidados na forma do PERT os seguintes débitos:
- vencidos até 30-4-2017, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial, devidos por pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou privado, inclusive a que se encontrar em recuperação judicial;
- provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 31-5-2017, desde que o requerimento de adesão se dê até 31-8-2017 e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30-4-2017; e relativos à CPMF.
Não podem ser liquidados na forma do PERT:
- os débitos apurados na forma do Simples Nacional e do Simples Doméstico;
- os provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
- devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada;
- devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação - RET, instituído pela Lei 10.931/2004;
- e os constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio.
Enquanto não consolidado o parcelamento, o sujeito passivo deverá recolher mensalmente o valor relativo às parcelas, calculado de acordo com a modalidade pretendida.
Em qualquer hipótese, o valor da parcela não poderá ser inferior a:
I - R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física; e
II - R$ 1.000,00, quando o devedor for pessoa jurídica.

Certificado digital – FGTS



A Conectividade Social - CNS é um canal eletrônico da Caixa Econômica Federal utilizado para troca de arquivos e mensagens de uso obrigatório por todas as empresas ou equiparadas que estão obrigadas a recolher o FGTS e/ou prestar informações ao FGTS e à Previdência Social.
O portal do CNS que utiliza os certificados digitais em padrão ICP-Brasil é acessível por meio do site da Caixa, inclusive para o envio de arquivos SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, rescisórios, de geração de guias para recolhimento, de solicitação de uso do FGTS em moradia própria, bem como informação de afastamento, consulta de dados, manutenção cadastral, dentre outros serviços.
Para acesso ao CSN foi instituído o certificado digital no padrão ICP-Brasil – Infraestrutura de Chaves Públicas-Brasil que vem gradativamente substituindo o certificado eletrônico em disquete ou pen drive emitido pela Caixa.
O certificado digital no padrão ICP-Brasil é emitido por qualquer AC – Autoridade Certificadora e suas respectivas Autoridades de Registro, regularmente credenciadas pelo ITI – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, tais como: Receita Federal do Brasil, Caixa, Correios, Serasa, dentre outras.

  • ·         Empresas a partir de 4 empregados

A Circular 760 Caixa/2017, criou o canal eletrônico de relacionamento do CNS, com acesso por meio da certificação digital no padrão ICP-Brasil, será para uso pelas empresas que possuam a partir de 4 empregados vinculados.
  • Empresas com certificado em disquete ou pen drive
Também foi determinado que, por deliberação do Agente Operador do FGTS, o prazo de validade dos certificados eletrônicos expedidos em disquete ou pen drive regularmente pela Caixa fosse prorrogado, sendo sua revogação ou suspensão condicionada a prévia emissão de comunicado.
Em virtude disso, as empresas que possuem o certificado eletrônico expedido pela Caixa anteriormente à obrigatoriedade da utilização da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, independentemente do número de empregados, podem utilizar o ambiente Conexão Segura.
  • Empresas constituídas após 3 de abril de 2017
Para as novas empresas, exceto o Microempreendedor Individual e estabelecimento optante pelo Simples Nacional com até 3 empregados, constituídas após 3-4-2017, o acesso ao CNS será exclusivo por meio de certificado digital ICP.
  • ·         MEI, ME e EPP optantes pelo Simples Nacional
O uso da certificação digital ICP é facultativo nas operações relativas ao recolhimento do FGTS, para o MEI – Microempreendedor Individual e a ME – Microempresa e EPP – Empresa de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional com até 3 empregados.
Sendo assim, a versão anterior do CNS que utiliza os certificados eletrônicos em padrão diferente do ICP-Brasil (disquete ou pen drive) permanecerá disponível para o envio de arquivos Sefip e GRRF – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS, com uso de aplicativo cliente do CNS e do ambiente Conexão Segura.
Vale ressaltar que o CGSN – Comitê Gestor do Simples Nacional dispõe que, desde 1º-1- 2017, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional com mais de 3 empregados poderá ser obrigada a utilizar certificação digital para entregar a GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, bem como recolher o FGTS, ou efetuar declarações relativas ao eSocial – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas.
  • ·         GFIP sem movimento
Ainda conforme legislação específica, o MEI sem empregados está dispensado da obrigatoriedade de declaração de ausência de fato gerador (GFIP sem Movimento).
  • ·         Empregador não identificado pelo CNPJ
O empregador que não está obrigado a se identificar pelo CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas utiliza-se de Certificado Digital de Pessoa Física para acesso ao CNS com os certificados digitais em padrão ICP-Brasil.
  • ·         Empregador detentor de CEI
O empregador detentor de Cadastro Específico do INSS - CEI utiliza-se de Certificado Digital de Pessoa Física em padrão ICP-Brasil onde conste obrigatoriamente o número de identificação CEI.