Ao julgar o Recurso Extraordinário
(RE) 1.269.353, com repercussão geral, no plenário virtual, o Supremo
Tribunal Federal (STF) reafirmou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR)
como índice de atualização dos débitos trabalhistas. O Plenário Virtual fixou
que, até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o
Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase
pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão
abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico.
O recurso foi ajuizado pelo Banco
Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
que reconheceu a invalidade da TR como índice de atualização e fixou o IPCA-E a
partir de 26/3/2015. Segundo o banco, esse fator de correção é diverso do
previsto na Lei 8.177/1991 e elevaria os débitos de forma substancial e
inconstitucional, além de causar grave insegurança jurídica.
A entidade financeira sustentava que
o TST teria desvirtuado a decisão do STF nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425, em que declarou a
inconstitucionalidade da adoção do índice oficial da remuneração básica da
caderneta de poupança para atualização dos precatórios.
Para o relator, ministro Luiz Fux,
presidente do STF, o tema transcende os interesses das partes envolvidas na
causa, especialmente em razão da multiplicidade de recursos extraordinários que
tratam da mesma controvérsia. Para o ministro, a relevância jurídica da matéria
está evidenciada em razão do afastamento de dispositivo de lei federal pelo
TST, com a adoção de índice diverso do estabelecido pelo STF.
No caso concreto, com base nas diretrizes
fixadas pelo STF, o ministro se manifestou pelo provimento parcial do recurso
do banco para afastar a incidência do IPCA-E na fase judicial e determinar sua
substituição, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa Selic, vedada a
cumulação com outros índices de atualização monetária.
A manifestação do relator acerca do
reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito,
quanto à reafirmação da jurisprudência, ficaram vencidos os ministros Edson
Fachin e Ricardo Lewandowski.
A tese fixada no RE
1.269.353
Foi fixada a seguinte tese para fins
repercussão geral:
I – É inconstitucional a utilização
da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas,
devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos
índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em
geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do
ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), à
exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A
incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser
cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação
que representaria bis in idem.
II – A fim de garantir segurança
jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos
para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI
5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, como segue:
(i) são reputados válidos e não
ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo
ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou
qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou
judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim
como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que
expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o
IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que
estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com
ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma
retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação
futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária
ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do
CPC; e
(iii) os parâmetros fixados neste
julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a
sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de
correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de
seguir os critérios legais).
Fonte: JOTA