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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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15 dezembro 2014

Empresa sem empregados fica isenta de pagar contribuição a sindicato patronal

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho afastou o dever de uma empresa que não possui empregados de pagar a contribuição sindical prevista nos artigos 578 e 579 da CLT, de recolhimento anual obrigatório. A decisão, que se torna importante precedente para a relação jurídica entre empresas e entidades sindicais patronais, foi tomada por maioria de votos.
A Total Administradora de Bens Ltda. afirmou que, desde que foi criada, jamais possuiu empregados e que, apesar disso, sempre foi obrigada a recolher o imposto sindical. Por entender que este só poderia ser exigido das empresas que se caracterizam como "empregadoras", nos termos do artigo 2° da CLT, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica contra o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação, Administração de Imóveis, Condomínios Residenciais e Comerciais do Norte do Estado de Santa Catarina para ver declarada a suspensão da cobrança e ser restituída dos valores pagos.
O sindicato saiu em defesa do recolhimento. Argumentou que toda empresa, independentemente da atividade, integra uma categoria econômica e que, no momento em que é constituída, surge a obrigação de recolher a contribuição sindical nos termos do artigo 587 da CLT.
A 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC) reconheceu a inexigibilidade do recolhimento da contribuição patronal por entender que a empresa não estaria obrigada a pagá-la, por não possuir empregados. A Confederação Nacional do Comércio (CNC) foi inserida no polo passivo pelo juiz da primeira instância, uma vez que parte da contribuição sindical (5%) era destinada à entidade.
Tanto a CNC quanto o sindicato recorreram, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) negou provimento aos recursos, afirmando que empresas sem empregados não se enquadram na definição legal de empregadoras (artigos 2º e 3º daCLT), e não estão sujeitas à contribuição compulsória, na forma dos artigos 578 a 610, também da CLT.
As entidades recorreram ao TST e a Terceira Turma considerou devido o recolhimento da contribuição. No entendimento da Turma, os artigos 578 e 579 da CLT se dirigem a toda e qualquer empresa que pertença a uma categoria econômica, não havendo exigência quanto à contratação de empregados. Assim, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo.
SDI-1
O caso sofreu reviravolta ao chegar a SDI-1. Ao examinar recurso da Total Administradora, a Subseção afirmou que somente estão obrigadas a recolher o tributo as empresas empregadoras, conforme os artigos 579, 580, incisos I, II e III e parágrafo 2º da CLT.
"O artigo 580, III, cumulado com o 2º da CLT, nos permite concluir que não há obrigatoriedade de pagamento da contribuição sindical patronal pelas empresas que não possuam empregados", afirmou o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, restabelecendo o acordão do TRT. Registrou ressalva de entendimento o ministro Renato de Lacerda Paiva. Já o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho registrou ressalva quanto à fundamentação. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga ficou vencido.
Processo: RR-664-33.2011.5.12.0019 - FASE ATUAL: E
Fonte: TST

eSocial será regulamentado pelo Comitê Gestor

Decreto 8.373 , de 11-12-2014, que institui o eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas.

O eSocial é o instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e substituirá a obrigação de entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações.

A transmissão dos arquivos do eSocial será feita pelo empregador, inclusive o doméstico, a empresa e os que forem a eles equiparados em lei; o segurado especial; as pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e as demais pessoas jurídicas e físicas que pagarem ou creditarem por si rendimentos com retenção do IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário.

A prestação de informação ao eSocial pelas ME - Microempresas e EPP - Empresas de Pequeno Porte, e pelo MEI - Microempreendedor Individual será efetuada em sistema simplificado, compatível com as especificidades dessas empresas.

As informações prestadas por meio do eSocial substituirão as constantes na GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, na forma disciplinada no Manual de Orientação do eSocial.

Decreto 8.373/2014  também determinou que a Caixa, na qualidade de agente operador do FGTS, o INSS, a RFB, o MPS e o MTE, que compõem o Comitê Gestor, regulamentarão o eSocial, no âmbito de suas competências.