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19 outubro 2011

Regime de trabalho de 12x36 - Não gera pagamento em dobro pelo trabalho nos feriados

Uma auxiliar de limpeza contratada em regime de 12h de trabalho com 36h de descanso - conhecido como regime de 12x36 - não receberá pagamento em dobro pelo trabalho nos feriados. A decisão foi da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao dar provimento a recurso da Fundação de Desenvolvimento da Unicamp (Funcamp), considerou que as 36h de descanso já incluem o repouso relativo aos feriados. 
Após quase cinco anos trabalhando para a Funcamp, a auxiliar foi dispensada em fevereiro de 2008. Ela, então, ajuizou reclamação requerendo adicional de 100% pelo serviço prestado em feriados. A Vara do Trabalho de Sumaré (SP) indeferiu o pedido, julgando que o sistema 12x36 significa que a auxiliar de limpeza trabalhava "dia sim, dia não", de maneira que usufruía mais de uma folga semanal, o que permite compensação com eventual trabalho em feriado.
Após recurso da trabalhadora ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a Funcamp foi condenada ao pagamento de forma dobrada do trabalho em feriados registrados nos cartões de ponto, com incidência sobre aviso-prévio, férias acrescidas de um terço, 13° salários, descanso semanal remunerado, FGTS e multa de 40% do FGTS. Para o Regional, o trabalho em feriados, mesmo que observada a escala 12x36, não retira do empregado o direito ao pagamento em dobro do dia efetivamente trabalhado ou a concessão de folga compensatória subsequente, pois as folgas usufruídas em decorrência da escala observada servem para compensar o trabalho de 12h em apenas um dia de trabalho. Depois dessa decisão, a empregadora recorreu ao TST, alegando que a previsão normativa de regime de escala 12x36 horas afasta o pagamento da dobra dos feriados trabalhados.

TST

Ao examinar o caso, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista, citando diversos precedentes, destacou que o TST tem se posicionado no sentido de que "os empregados sujeitos ao regime de 12x36 não fazem jus à dobra salarial pelos feriados". Segundo a relatora, o entendimento é de que as 36h de descanso já trazem embutida a folga relativa aos feriados. Os ministros da Sétima Turma acompanharam o voto da relatora e reformaram o acórdão regional, dando provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento em dobro relativo ao trabalho em feriados. Processo: RR - 183800-36.2008.5.15.0122