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10 julho 2007

Fábrica de autopeças é condenada a reintegrar trabalhadora

A Indústrias Arteb S.A., de São Bernardo do Campo (SP), foi condenada pela Justiça do Trabalho a reintegrar a seus quadros uma trabalhadora demitida em 1995. A perícia médica realizada a pedido da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo concluiu que a empregada era portadora de tenossinovite relacionada às atividades desenvolvidas na fábrica, e que esta condição reduzia sua capacidade de trabalho, garantindo-lhe estabilidade. A decisão foi mantida sucessivamente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou (não conheceu) recurso de revista da empresa contra a reintegração.
A trabalhadora foi admitida pela Arteb, fabricante de faróis e lanternas para automóveis, como montadora especial em 1982. Ao ser demitida, ajuizou a reclamação trabalhista afirmando ter adquirido uma série de problemas de saúde em decorrência das condições adversas do ambiente de trabalho, sendo o principal deles a tendinite, nos dois braços. Pediu a reintegração ao emprego ou a indenização correspondente, e solicitou a realização de perícia médica.

Vale do Rio Doce é multada por protelar ação

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, aplicar multa contra a Companhia Vale do Rio Doce, no valor de R$ 2.361 (correspondente a 10% do valor da causa), por “interposição de recurso manifestamente infundado”. A resolução decorreu da apreciação de agravo de instrumento através do qual a empresa insistia em obter seguimento a recurso de revista por ela ajuizado e que havia sido trancado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por considerá-lo intempestivo.
Inconformada, a Vale do Rio Doce recorreu ao TST, sustentando que houve equívoco na contagem do prazo pelo TRT, tendo em vista a existência de feriado local. No caso, o recurso foi interposto um dia após o prazo legal de oito dias, mas a empresa não comprovou, na ocasião, a existência de feriado local ou de dia útil sem expediente forense que pudesse justificar a prorrogação – vindo a fazê-lo somente quando apelou ao TST, anexando aos autos documento extraído do site do TRT/MG.

Empresa paga verbas rescisórias a vigilante demitido após ajuizar ação

A Uniserv-União Serviços de Vigilância Ltda. foi condenada pela Justiça do Trabalho ao pagamento de verbas rescisórias a um vigilante demitido logo após ajuizar reclamação trabalhista em que pleiteava adicional de periculosidade. Embora alegando que a demissão se deu por justa causa, por abandono de emprego, a empresa não conseguiu provar os fatos. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Uniserv, ficando mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
O vigilante foi contratado pela Uniserv em 2003, e dispensado em setembro de 2005 sem o recebimento das verbas rescisórias. Na inicial, afirmou que a dispensa foi comunicada pelo líder de grupo, que, após receber a ordem por fax, fixou-a no quadro de avisos do local de trabalho. Alegou que sua dispensa foi retaliação da empresa por ter ajuizado reclamação trabalhista dias antes. A empresa, na contestação, disse que o vigilante não foi dispensado nem pediu demissão, “simplesmente deixou de comparecer, sem dar qualquer satisfação”, e pediu a declaração da rescisão do contrato por justa causa.



Bancária ganha 80 mil por ter contraído tendinite

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso restabelecendo sentença em que o Banco Santander Meridional S/A foi condenado a pagar indenização por dano moral a uma ex-empregada que desenvolveu tendinite em função de suas atividades profissionais.
Contratada em Chapecó (SC) e posteriormente transferida para Florianópolis, ela trabalhou durante 13 anos para o banco. Tendo exercido durante uma década atividades como datilografia, manuseio constante de calculadora e de carimbo, digitação e serviços de caixa, começou a apresentar problemas de saúde, como tendinite de punho, dores crônicas e limitação de movimentos, caracterizados, mediante laudo médico, como doença profissional do tipo LER (lesão por esforço repetitivo). Após se afastar para tratamento, a trabalhadora foi despedida, e ajuizou ação contra o banco, requerendo indenização por danos morais e lucros cessantes