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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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31 janeiro 2011

Salário-Família - Algumas Observações

O Salário-Família é devido aos segurados de baixa renda empregados urbanos ou rurais e trabalhadores avulsos, independentemente de período de carência, que se encontrem em atividade, aposentados ou em gozo de benefício, por filho de qualquer condição ou a ele equiparado, até 14 anos, ou inválido com qualquer idade
O valor da quota do salário-família, a partir de 1º-1-2011, é de:
I – R$ 29,41 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 573,58;
II – R$ 20,73 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 573,58 e igual ou inferior a R$ 862,11.
Para efeito do recebimento do Salário-Família, equiparam-se aos filhos:
a) o enteado, que é o filho de matrimônio anterior com relação ao cônjuge atual de seu pai ou de sua mãe;
b) b) o menor que esteja sob a tutela do segurado e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
A equiparação será reconhecida mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.
O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado, mediante apresentação de termo de tutela.
O Salário-Família é devido no caso de filho adotivo, desde que a adoção seja devidamente formalizada.
A condição de filho deve ser provada mediante apresentação, ao empregador ou ao INSS, da Certidão de Registro Civil de Nascimento ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido.
O pagamento do Salário-Família é devido a partir do momento em que é feita a prova da filiação, sendo efetuado pela empresa, mensalmente, junto com o respectivo salário.
Quando o salário for pago de forma diferente da mensal, o Salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
A prova de filiação é feita quando da apresentação da certidão de nascimento, quando for o caso.
Assim, enquanto o empregado não apresentar a referida certidão, o Salário-Família não será devido.
Para os empregados que pleiteiam o benefício desde a sua admissão, mas que não apresentaram a certidão naquela ocasião, a Justiça do Trabalho já se manifestou no sentido de que deve prevalecer o que dispõe a lei, ou seja, o benefício somente é devido a partir da comprovação da filiação, como pode ser observado nas seguintes jurisprudências:
“Como o artigo 69 da Lei 8.213, de 24-7-91, condiciona o pagamento do Salário-Família à apresentação das certidões de nascimento dos dependentes, cabia à reclamante ter demonstrado a ocorrência deste fato para adquirir o respectivo direito – o que não ocorreu. Recurso parcialmente acolhido.” (Recurso Ordinário 3.425 – TRT-6ª Reg. – 1ª T., Rel. Juiz Nelson Soares da Silva Júnior, DO-E 30-9-94)
“A concessão do Salário-Família deve ser requerida pelo empregado, mediante a entrega dos documentos exigidos por lei, a teor do artigo 67 da Lei 8.213/91. Ônus probandi do reclamante a demonstração do requerimento do benefício e, não logrando comprová-lo, improcede o pedido de sua concessão por todo o período de vigência do contrato de trabalho.” (Recurso Ordinário 8.801 – TRT-3ª Reg. – 1ª T., Rel. Juiz Antonio Mohallen, DJ-MG 4-2-94)
Para os filhos menores de 7 anos de idade, é obrigatória a apresentação, no mês de novembro, do atestado de vacinação ou documento equivalente.
A vacinação poderá ser comprovada pela apresentação do Cartão da Criança, onde é registrada a aplicação das vacinas obrigatórias.
Desde o ano 2000, para os filhos a partir dos 7 anos de idade, é obrigatória a apresentação semestral, nos meses de maio e novembro, do comprovante de freqüência à escola.
Em se tratando de menor inválido que não freqüente a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.
A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma da legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, atestando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno.

30 janeiro 2011

Aprovada Norma Regulamentadora 34 - Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval

A Secretaria de Inspeção do Trabalho, através da Portaria 200 SIT, de 20-1-2011 (DO-U de 21-1-2011),  por meio do referido ato, aprovou a NR – Norma Regulamentadora 34 que estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades  da indústria de construção e reparação naval.
Consideram-se atividades da indústria da construção e reparação naval todas aquelas desenvolvidas no âmbito das instalações empregadas para este fim ou nas próprias embarcações e estruturas, tais como navios, barcos, lanchas, plataformas fixas ou flutuantes, dentre outras.
A observância do estabelecido nesta NR não desobriga os empregadores do cumprimento das disposições contidas nas demais Normas Regulamentadoras, aprovadas pela Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78.
Essas normas aplicando-se, também,  às plataformas e instalações de apoio às
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção.
Ademais, cria a CNTT – Comissão Nacional Tripartite Temáticada NR-34 com o objetivo de acompanhar a implantação da nova regulamentação.

Prazo de entrega da DIRF do ano-calendário 2010 vence em 28-2-2011

A DIRF deverá ser entregue nos seguintes prazos:
a) até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 28-2-2011, quando relativa ao ano-calendário 2010, inclusive no caso de encerramento de espólio ocorrido naquele período;
b) até o último dia útil de março de 2011, no caso de eventos de extinção decorrente de liquidação, cisão total, fusão ou incorporação ocorridos no mês de janeiro/2011;
c) até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, nos casos de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, ocorridos nos meses de fevereiro a dezembro do ano-calendário 2011; e
d) no caso de fonte pagadora pessoa física:
– até a data da saída definitiva do País;
– até 30 dias contados da data em que o declarante completar 12meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário.
Quem deve  aprsentar
A DIRF deve ser apresentada pelas seguintes pessoas que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do Imposto de Renda na fonte, ainda queemumúnico mês, no ano-calendário de 2010:
a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público;
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) empresas individuais;
e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) titulares de serviços notariais e de registro;
g) condomínios de edifícios;
h) pessoas físicas;
i) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
j) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.

Não se sujeita à retenção de 11% os serviços de parecer técnico

“Não há cessão de mão de obra na prestação de serviços de vistoria para elaboração de parecer técnico. A atividade não integra o rol de serviços que ensejam a retenção de contribuição previdenciária de 11% incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços.

Base Legal: Lei  8.212, de 1991, art. 31; Decreto  3.048/99, art. 219; Instrução Normativa 971 RFB, art. 118 e Solução de Consulta 314 SRRF 8ª RF, de 6-9-2010 (DO-U de 25-10-2010)".

Construção Civil - Matrícula CEI

“Não é considerada empreitada total a contratação de consórcio no qual a empresa líder não seja empresa construtora.
Assim, a matrícula da obra objeto dessa contratação deve ser realizada, no prazo legal, pelo proprietário, dono da obra ou incorporador.

Base Legal: Lei  8.212, de 1991, art. 49, § 1º; e Instrução Normativa 971RFB/2009, arts. 19, inciso II, alíneas, b, c e d; 24; 28; 322, § 1º 3 Solução de Consulta  313 SRRF 8ª RF, de 6-9-2010 (DO-U de 25-10-2010)".

27 janeiro 2011

Norma Regulamentadora 22 foi alterada

A Portaria 202SIT /2011 alterou a  Norma Regulamentadora - NR  22, aprovada pela Portaria 3.214/78,  estabelecendo, dentre outros, que, no dimensionamento, projeto, instalação, montagem e operação de transportadores contínuos, devem ser observados, além das demais exigências da NR em comento, os controles especificados nas análises de riscos constantes do Programa de Gerenciamento de Risco e as especificações das normas técnicas da ABNT aplicáveis, especialmente as NBR 6.177, 13.742 e 13.862.

Recolhimento é responsabilidade do tomador de serviço

O tomador de serviço é o responsável tributário pelo recolhimento da contribuição previdenciária de 15% incidente sobre a nota fiscal dos serviços prestados pelos cooperados. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial de uma clínica cirúrgica, que se opunha a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).
A clínica ingressou com mandado de segurança para não recolher a contribuição social de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal de prestação de serviços incidente sobre as remunerações pagas às cooperativas que lhe prestavam serviço. Na primeira instância, a clínica obteve decisão favorável. Contudo, a conclusão foi modificada pelo TRF2, que aceitou o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
No recurso especial, a clínica alega que possui direito líquido e certo de não recolher o tributo instituído pelo inciso IV do artigo 22 da Lei  8.212/91. Diz ainda que o acórdão do TRF2 desconsiderou a natureza jurídica da sociedade cooperativa quando determinou a relação jurídica da empresa com os cooperados, em relação à contribuição social. Segundo a clínica, não existe relação entre ela e os cooperados, pois os contratos de prestação de serviços são de responsabilidade das cooperativas.
De acordo com o relator do recurso, ministro Luis Fux, a nova redação do artigo 22, inciso IV, da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei  9.876/99, revela uma sistemática de arrecadação na qual as empresas tomadoras de serviço dos cooperados são as responsáveis tributárias pela forma de substituição tributária. Segundo o ministro, a cooperativa não tem qualquer vinculação com o fato gerador do imposto, sendo que o sujeito passivo da contribuição é a empresa contratante, tomadora do serviço.

26 janeiro 2011

Empresa de Transportes, no Rio de Janeiro, contrata

Assistente de RH:
Requisitos:

  • Superior completo ou em curso (Administração, Contabilidade, Gestão de RH); Informática intermediária; Usuário do sistema Globus será considerado um diferencial; Experiência mínima de 1 ano na função amissão, Rescisão, Folha de pagamento, Homologação, Impostos, Férias, Recrutamento e Seleção e demais atividades inerentes ao cargo.Benefícios
Oferecemos:
  • Salário compatível com a função, Plano de saúde, Seguro de vida em grupo, Vale refeição no valor de R$ 12,00 (diário) e Vale-Transporte
Interessados enviar curriculum com pretensão salarial para:
rh@rjktransportes.com.br

25 janeiro 2011

Empregador pode parcelar participação nos lucros com negociação coletiva

O pagamento aos empregados de valores relativos à participação nos lucros ou resultados da empresa pode ocorrer de forma parcelada e mensal desde que a medida tenha sido aprovada em norma coletiva. Foi o que aconteceu no caso envolvendo ex-empregado da Indústria de Veículos Volkswagen. Por meio de negociação coletiva, a parcela passou a ser paga como antecipação, na razão de 1/12 avos do valor da participação nos lucros, a fim de minimizar perdas salariais dos trabalhadores.
Na Justiça do Trabalho, o ex-operário da empresa questionou a forma de recebimento da participação nos lucros. Alegou que o artigo 3º, § 2º, da Lei  10.101/2000 estabelece que a antecipação ou distribuição a título de participação nos lucros deve ocorrer em periodicidade nunca inferior a um semestre ou mais de duas vezes no ano cível. Como consequência, pediu a integração da parcela ao salário.
O Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região), apesar de reconhecer a existência de norma coletiva tratando da questão, concluiu que havia divergência com o comando da Lei  10.101/2000. Por esse motivo, o TRT determinou a integração da parcela paga mensalmente a título de participação nos lucros ao salário do empregado - o que se refletiu no cálculo de outras parcelas devidas pela Volks.
Mas quando a natureza jurídica da parcela participação nos lucros e resultados foi discutida na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a presidente e relatora do recurso de revista da Volks, ministra Maria Cristina Peduzzi, esclareceu que a questão deve ser decidida com amparo nos princípios constitucionais da autonomia coletiva e da valorização da negociação coletiva (nos termos dos artigos 7º, XXVI, e 8º, da Constituição Federal).
Para a relatora, a decisão regional desrespeitou o princípio constitucional que garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI), pois a cláusula que instituiu a verba indenizatória e o seu pagamento parcelado está de acordo com a prerrogativa conferida pela Constituição a trabalhadores e empregadores. O acordo coletivo tornou realidade o direito dos empregados à participação nos lucros ou resultados das empresas, desvinculada da remuneração, conforme previsto no artigo 7º, XI, do texto constitucional.
Segundo a ministra Cristina Peduzzi, a legislação ordinária não pode ser interpretada de forma restritiva ao exercício das garantias constitucionais. No caso, a negociação coletiva estabeleceu o pagamento de parcela constitucionalmente desvinculada da remuneração, ainda que de maneira diferente da disposição legal. Contudo, como não houve vício de consentimento das partes, o acordo deve ser prestigiado e cumprido.
Nesse ponto, a relatora deu provimento ao recurso da empresa para julgar improcedente o pedido do trabalhador de integração da parcela referente à participação nos lucros ao salário e foi acompanhada pelos demais integrantes da Turma. O trabalhador ainda apresentou embargos de declaração que foram rejeitados pelo colegiado. (RR-48000-89.2005.15.0009)

Uso de água sanitária na limpeza não dá adicional de insalubridade

Pelo contato com água sanitária e detergentes ao efetuar a limpeza de banheiros, uma servente que trabalhou em creches, escola e posto de saúde do município de Penha, no estado de Santa Catarina, não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, considerando que a atividade da trabalhadora não está entre as que se enquadram na Norma Regulamentadora  15 do Ministério do Trabalho e Emprego, modificou decisão que deferia o adicional.
Relator do recurso de revista e presidente da Sexta Turma, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga explicou que “os produtos de limpeza utilizados na higienização de banheiros - saponáceos, detergentes e desinfetantes, de uso doméstico, inclusive - detêm concentração reduzida de substâncias químicas (álcalis cáusticos), destinadas à remoção dos resíduos, não oferecendo risco à saúde do trabalhador, razão por que não asseguram o direito ao adicional de insalubridade”.

Sem proteção

A trabalhadora pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade sob a alegação de que, na função de servente/merendeira, se expunha a agentes insalubres na limpeza dos banheiros, manuseando produtos químicos, tais como água sanitária, detergentes, alvejante, entre outros, sem o uso de equipamentos de proteção individual. Informou, ainda, ter recebido o adicional até outubro de 2005 e que, apesar de suprimido o benefício, suas atividades não sofreram alteração.
De acordo com laudo técnico, a servente manipulava produtos de limpeza que contêm álcalis cáusticos - água sanitária - e, por essa razão, deveria receber o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, de acordo com o Anexo 13 da NR-15 da Portaria  3.214/78, do MTE. O município foi condenado, em primeira instância, ao pagamento do adicional, recorrendo, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que manteve a sentença.
Para o ministro Aloysio, a jurisprudência do TST está pacificada no sentido de não reconhecer exposição a insalubridade na atividade de limpeza de banheiro, pela utilização de produtos químicos na rotina de faxina, em relação a álcalis cáusticos. Entre os vários precedentes citados, o relator informou um em que o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho esclarece que a NR-15, em seu Anexo 13, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos, se refere “ao produto bruto, em sua composição plena, e não ao diluído em produtos de limpeza habituais”.
A Sexta Turma, seguindo o voto do relator, deu provimento ao recurso do município para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade. (RR - 1968-61.2010.5.12.0000)

24 janeiro 2011

Alteradas as regras que regem a construção, fixação e sustentação de andaimes e plataforma na construção civil

 A Norma Regulamentadora - NR 18, da Portaria 3.214/78, que dispõe  segurança na indústria da construção civil, foi alterada nas disposições relativas à construção, à fixação e à sustentação de andaimes e plataformas, visando maior segurança dos empregados que atuam na atividade.
Base Legal: Portaria 201 SIT , de 21.01.2011 - DO-U, de 24-1-2011

23 janeiro 2011

Entidade Beneficente de Assistência Social - Concessão de Certificado

"Entidade Beneficente certificada deve preencher os requisitos da Lei 12.101/2009 para gozar de isenção das contribuições sociais A entidade beneficente de assistência social certificada até 29-11-09, que não requereu a isenção na forma do § 1º do artigo 55 da Lei  8.212, de 1991, ou teve seu pedido indeferido, não faz jus ao benefício até aquela data".
A entidade beneficente de assistência social certificada até 29-11-09 fará jus à isenção a partir de 30-11-0 até a data de validade do certificado, desde que atenda, cumulativamente, aos requisitos previstos no art. 29 da Lei  12.101, de 2009.
Base Legal: lei 12.101, de 2009, arts. 29, 31, 32 e 38 e Solução de Consulta 104 SRRF 6ª RF, de 29-10-2010 (DO-U de 11-11-2010)

Bolsa de estudo e pesquisa não tem incidência de INSS e IRRF.

“As bolsas de estudo e pesquisa, quando caracterizadas como doação, não sofrem incidência do imposto de renda, desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação por serviços prestados pelo beneficiário do rendimento.
As bolsas de estudo e pesquisa, quando caracterizadas como doação, não sofrem incidência da contribuição previdenciária, desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação por serviços prestados pelo beneficiário do rendimento".


Base Legal: Lei 8.212, de 1991, art. 28, I; Lei  8.958, de 1994, art. 4º, § 1º; Decreto  3.000, de 1999, Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99, arts. 39, VII e 43, I; Decreto 5.563, de 2005, art. 10, §§ 4º e 6º; Instrução Normativa 791 RFB , de 2009, art. 58, XXVI; ; Decreto  5.205, de 2004, art. 7º;  Parecer Normativo 326 CST , 1971,  Parecer 593 PGFN/CAJE/2000, de 1990 e Solução de Consulta 312 SRRF 9ª RF, de 29-11-2010 (DO-U de 3-12-2010)

21 janeiro 2011

Família de empregado que se suicidou será indenizada

A Infraero (Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária) terá que indenizar a família de um empregado alcoólatra que se suicidou meses depois de ter sido demitido sem justa causa pela empresa. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 200 mil em decisão unânime da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
No caso relatado pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, a Justiça do Trabalho do Paraná tinha considerado indevido o pedido de indenização, por entender que não havia nexo de causalidade entre a demissão e o dano sofrido (suicídio). O Tribunal da 9ª Região concluiu ainda que a Infraero não tinha obrigação de compensar a família do trabalhador, tendo em vista a legalidade do ato de dispensa.
Entretanto, o ministro Walmir destacou que, desde 1967, a Organização Mundial de Saúde considera o alcoolismo uma doença grave e recomenda que o assunto seja tratado como problema de saúde pública pelos governos. Segundo a OMS, a síndrome de dependência do álcool é doença, e não desvio de conduta que justifique a rescisão do contrato de trabalho.
Portanto, esclareceu o relator, o empregado era portador de doença grave (alcoolismo) e deveria ter tido seu contrato de trabalho suspenso para tratamento médico. De fato, o alcoolismo comprometia a produção do trabalhador (ele era sistematicamente advertido pela chefia e chegou a pedir demissão que foi recusada). A questão é que, ao dispensar o empregado, mesmo que sem justa causa, a empresa inviabilizou o seu atendimento nos serviços de saúde e até eventual recebimento de aposentadoria provisória, enquanto durasse o tratamento.
O ministro Walmir explicou que a indenização, na hipótese, não dizia respeito ao suicídio, mas sim em razão da dispensa abusiva, arbitrária, de empregado portador de doença grave (alcoolismo). O suicídio apenas seria causa de agravamento da condenação. Para o relator, na medida em que ficou comprovado o evento danoso, é devida a reparação do dano moral sofrido pela vítima, pois houve abuso de direito do empregador quando demitira o trabalhador alcoólatra, que culminou com o seu suicídio.
Para chegar à quantia de R$ 200mil de indenização, o relator levou em conta os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, as circunstâncias do caso e o caráter pedagógico e punitivo da medida.
De acordo com a OMS, pelo menos 2,3 milhões de pessoas morrem por ano no mundo em conseqüência de problemas relacionados ao consumo de álcool (3,7% da mortalidade mundial).

18 janeiro 2011

Novos procedimentos para o saque dos saldos das contas vinculadas dos trabalhadores no FGTS

 A Circular 537 Caixa /2011, em vigor a partir de 18.01.2011, divulgou novos procedimentos a serem observados para o saque do saldo das contas vinculadas dos trabalhadores no FGTS. Entre as alterações, destaca-se o aumento do valor-limite de saque permitido em caso de desastres naturais, tais como as enchentes e desmoronamentos causados pelas tempestades que afetam a região serrana do Rio de Janeiro, de R$ 4.650,00 para R$ 5.400,00, observado o valor disponível na conta vinculada.

Prorrogado o Seguro-Desemprego para empregados que trabalhavam em Municípios em estado de calamidade pública

A Resolução 659 Codefat/2011, prorrogou em até 2 meses, em caráter excepcional, a concessão do benefício do seguro-desemprego aos trabalhadores demitidos, sem justo motivo, por empregadores com domicílio nos municípios atingidos pelas enchentes que tenham sido declarados em estado de calamidade pública.

Quem não deve ser relacionado na RAIS?

a) diretores sem vínculo empregatício para os quais não é recolhido FGTS;
b) autônomos;
c) eventuais;
d) ocupantes de cargos eletivos (governadores, deputados, prefeitos, vereadores, etc.), a partir da data da posse, desde que não tenham feito opção pelos vencimentos do órgão de origem;
e) estagiários regidos pela Portaria  1.002 MTPS, de 29-9-67, e pela Lei  11.788, de 25-9-08;
f) empregados domésticos regidos pela Lei  11.324/2006; e
g) cooperados ou cooperativados.

Novas regras para embargo e interdição em caso de risco grave e iminente ao trabalhador

O Ministério do Trabalho e Emprego  - MTE disciplinou novos procedimentos para embargo e interdição, a serem observados pelos seus Auditores Fiscais e pelos empregadores, em situações de risco grave e iminente ao trabalhador, que possam causar acidente ou doença relacionada ao trabalho. O embargo implica a paralisação total ou parcial de obra, e a interdição, a paralisação total ou parcial de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.

Crédito consignado: Banco Central proíbe exclusividade

Crédito consignado é um empréstimo cujo pagamento das prestações é feito por meio de desconto direto do salário do trabalhador de carteira assinada em empresa privada ou órgão público ou do benefício previdenciário, no caso de aposentados ou pensionistas. Os acordos de exclusividade geralmente aconteciam no momento em que o banco e a empresa ou órgão público firmavam o contrato para administração da folha de pagamentos.
O Banco Central proibiu, através da Circular 3.522/2011, os acordos de exclusividade para operações de crédito consignado. Está "vedada às instituições financeiras, na prestação de serviços e na contratação de operações, a celebração de convênios, contratos ou acordos que impeçam ou restrinjam o acesso de clientes a operações de crédito ofertadas por outras instituições, inclusive aquelas com consignação em folha de pagamento".
O crédito consignado é um empréstimo cujo pagamento das prestações é feito por meio de desconto direto do salário do trabalhador de carteira assinada em empresa privada ou órgão público ou do benefício previdenciário, no caso de aposentados ou pensionistas. Os acordos de exclusividade geralmente aconteciam no momento em que o banco e a empresa ou órgão público firmavam o contrato para administração da folha de pagamentos.
Prática comum, o Idec sempre considerou a exclusividade prejudicial ao consumidor, pois afeta seu direito básico de escolha, assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6, II, do CDC). A medida também se configura em monopólio e concorrência desleal, uma vez que o consumidor era obrigado a aceitar as condições, como a taxa de juros, daquele banco.
A proibição é válida apenas para os acordos novos ou que forem renovados a partir da data de publicação da circular. Segundo o BC, as cláusulas de exclusividade dos contratos vigentes continuam válidas.

O que fazer?

A recomendação do Idec ao trabalhador que necessite obter crédito consignado em empresas ou instituições que atuem sob exclusividade com o banco devem solicitar por escrito à instituição financeira onde recebe salário que respeite o seu direito de escolha. Caso a reivindicação não traga o efeito esperado, o consumidor pode ainda reclamar ao Procon da cidade, ao Banco Central e, em último caso, recorrer à Justiça.
Para o consumidor que está pagando algum empréstimo consignado realizado em determinada instituição financeira que detinha exclusividade com a empresa onde trabalha, uma alternativa pode ser recorrer à portabilidade de crédito. Com isso, ele pode migrar seu débito para outra instituição que cobre juros menores. A migração é feita sem custos tributários e de transferência bancária.
"A medida do BC vão além das operações com crédito consignado. Ela veda as instituições de criar contratos ou acordos que impeçam a portabilidade de crédito", declara a economista do Idec, Ione Amorim. "Nesse caso, o consumidor que adquiriu um crédito anteriormente de 24 parcelas com uma taxa de 7% ao mês e já pagou seis prestações e agora encontrou uma instituição com uma taxa de 5% em outro banco pode fazer a portabilidade sem ônus", acrescentou.

Entenda melhor o crédito consignado

As taxas de juros do crédito consignado são bem mais baixas que as praticadas no mercado, afinal, como o desconto é feito diretamente na folha de pagamento do consumidor, o risco de inadimplência é bem baixo. No caso dos funcionários de empresas privadas há um risco decorrente da falta de estabilidade no emprego: se for demitido antes do término da amortização do crédito consignado, o consumidor terá de liquidar o empréstimo de uma vez ou terá o crédito convertido às taxas de mercado, a não ser que o contrato preveja outra solução. Assim, trabalhadores da iniciativa privada devem tomar mais cuidado na hora de contratar esse tipo de crédito e prestar atenção ao que dispõe o contrato em caso de perda do emprego.
Ione Amorim lembra que o consumidor deve ficar atento também a margem de consignação, ou seja, a parcela da renda que pode ser comprometida com os empréstimos. "O INSS prevê a margem de 30% para aposentados e pensionistas e que deve ser seguido para todos os tomadores de credito para não comprometer o rendimento familiar", recomenda. Para aposentados e pensionistas os juros não podem ser superiores a 2,34% ao mês, de acordo com o art. 13, II, da Instrução Normativa da Previdência Social 28/2008. No caso de funcionários públicos ou da iniciativa privada não há limite de juros, mas, em geral, as taxas não costumam ser muito diferentes do teto estabelecido para beneficiários do INSS.

16 janeiro 2011

RAIS - Ano Base 2010

Quem deve ser relacionado na RAIS

a) empregados contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica, sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título de experiência;
b) servidores da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;
d) empregados de cartórios extrajudiciais;
c) todas as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as empresas públicas domiciliadas no País, com registro, ou não, nas Juntas Comerciais, no Ministério da Fazenda, nas Secretarias de Finanças ou da Fazenda dos governos estaduais e nos cartórios de registro de pessoa jurídica;
e) trabalhadores temporários, regidos pela Lei  6.019, de 3-1-74;
f) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido pela Lei  9.601, de 21-1-98;
g) diretores sem vínculo empregatício, para os quais o estabelecimento/ entidade tenha optado pelo recolhimento do FGTS (Circular 46 CEF, de 29-3-95);
h) servidores públicos não-efetivos (demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela CLT);
i) trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei  5.889, de 8-6-73);
j) aprendiz (maior de 14 anos e menor de 24 anos), contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto  5.598, de 1º -12-05;
k) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, regido pela Lei  8.745, de 9-12-93, com a redação dada pela Lei  9.849, de 26-10-99;
l) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por lei estadual;
m) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por lei municipal;
n) servidores e trabalhadores licenciados;
o) servidores públicos cedidos e requisitados; e
p) dirigentes sindicais.

Notas:
I - o sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra ou a empresa contratada, que no ano-base congregou trabalhadores avulsos, deve fornecer as informações referentes a esses trabalhadores, além das relacionadas com seus próprios empregados. Em razão disso, a empresa tomadora desses serviços não deve declarar esses trabalhadores em sua RAIS;
II - os aprendizes contratados pelas entidades sem fins lucrativos, mencionadas no inciso II do art. 430 da CLT, com exercício de atividades práticas em outra empresa, devem ser informados na RAIS declarada pela entidade contratante respectiva. Nesse caso, a empresa onde o aprendiz exerce as atividades práticas da aprendizagem não deve declará-lo na sua RAIS;
III - os servidores que estiverem na situação de cedidos ou requisitados devem ser declarados na RAIS tanto pelo órgão de origem quanto pelo órgão requisitante, caso percebam remunerações de ambos os órgãos.
IV - o dirigente sindical deve ser declarado na RAIS tanto pelo sindicato quanto pelo estabelecimento/órgão de origem, caso o mesmo perceba remuneração de ambas as partes. Se a remuneração for paga exclusivamente pelo sindicato apenas este deve declará-lo da RAIS.

15 janeiro 2011

Entidade Beneficente de Assistência Social - Plano de Ação

“Já não cabe à Receita Federal do Brasil recepcionar os documentos apresentados pelas entidades de assistência social, referentes ao plano de ação de atividades e ao relatório anual circunstanciado de atividades, em razão da revogação dos arts. 236 a 239, e 245 da Instrução Normativa   971 RFB/2009.
Base Legal: Lei  12.101/2009; Instrução Normativa 971 RFB/2009 e Solução de Consulta 313 SRRF 9ª RF, de 29-11-2010 - (DO-U, de 3-12-2010).

Construção Civil - Responsabilidade Solidária

“Nas obras de construção civil contratadas mediante empreitada total, a Administração Pública não responde solidariamente pelas obrigações previdenciárias decorrentes da execução do contrato. Por conseguinte, inexiste a obrigação, por parte do órgão público contratante, de comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias relativas à mão de obra utilizada na execução da obra, cuja responsabilidade é exclusiva das empresas contratadas.
Base Legal: Lei  8.212/91, artigos 30, VI e 31, Decreto  3.048/99, artigo 219, § 2º, III, Instrução Normativa  971/2009, artigo 157 e Solução de Consulta 115 SRRF 6ª RF, de 5-11-2010- (DO-U, de 11-11-2010).

14 janeiro 2011

Horas "In Itinete". Tempo de Serviço

I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".
 
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".

IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.
 
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

13 janeiro 2011

Incidência de contribuição previdenciária sobre participação nos lucros é tema com repercussão geral

O Plenário Virtual – ambiente no qual os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) deliberam sobre os assuntos que tem ou não repercussão geral para efeito de exame pela Corte - reconheceu a repercussão do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE 569441), no qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contesta decisão da Justiça Federal da 4ª Região que considerou isenta de contribuição previdenciária a verba paga aos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados (PLR) das empresas.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) declarou a não incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a título de PLR desde a Constituição de 1988 até a edição da Medida Provisória 794, de12-12-94, que regulou a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresas como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade.
No STF, o INSS sustentou que, no caso em questão, trata-se de PLR paga em janeiro de 1994, ou seja, antes da entrada em vigor da legislação específica que veio a regulamentar a norma constitucional. A autarquia asseverou o caráter remuneratório da participação nos lucros a dar respaldo à cobrança da contribuição previdenciária em período anterior à edição da MP, por considerar que o caso amolda-se ao disposto no artigo 28, parágrafo 9º, alínea “J”, da Lei  8.212/91, na ausência de lei específica.
A participação nos lucros ou resultados está entre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais previstos na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XI). Mas o dispositivo deixa claro que a PLR é “desvinculada da remuneração”. De acordo com o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, a questão posta no recurso extraordinário relativamente à eficácia do artigo 7º, inciso XI, da Constituição quanto à desvinculação entre a participação nos lucros e a remuneração do trabalhador, ultrapassa os interesses subjetivos das partes e possui “densidade constitucional suficiente” para que seja levada ao exame do Plenário da Corte.
“Ademais, a discussão relativa ao caráter remuneratório da participação nos lucros, tal como sustentado pela autarquia, e ao tratamento legal emprestado pela legislação ordinária no período questionado está a merecer uma posição definitiva da Corte, à luz dos princípios que limitam o poder de tributar”, conclui o ministro Dias Toffoli. Quando o STF reconhece a repercussão geral de um tema jurídico, todos os recursos que discutem a mesma questão ficam aguardando a definição dos ministros da Suprema Corte. A decisão do STF no recurso (chamado de “paradigma”) é aplicada em todos os processos similares.
Fonte: STF

Contribuição Sindical Patronal - Recolhimento até 31-1-2011

Até o dia 31-1-2011 deve ser recolhida a Contribuição Sindical Patronal  devida pelas empresas, agentes ou trabalhadores autónomos e profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, empregadores rurais, entidades ou instituições, ao Sindicato representativo da categoria económica.
A Contribuição Sindical dos Empregadores consiste numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou Órgãos equivalentes, mediante aplicação de alíquota, conforme tabela progressiva.

Comprovante de pagamento do INSS pode ser obtido em bancos

Os segurados da Previdência Social que necessitam comprovar seus rendimentos não precisam se deslocar até uma Agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para obter um extrato de pagamento. Para facilitar a vida do seu beneficiário, o INSS instituiu o Demonstrativo de Crédito de Benefício, que deve ser disponibilizado mensalmente pelas instituições financeiras pagadoras dos benefícios previdenciários, através dos terminais de autoatendimento.
O INSS destaca ainda que é obrigação da instituição financeira enviar anualmente para os segurados o Extrato Anual de Pagamento de Benefício e o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte. Esses documentos devem ser emitidos gratuitamente.
Tanto o Demonstrativo de Crédito de Benefício como o Extrato Anual de Pagamento de Benefício, juntamente com um documento de identificação com foto, têm valor para comprovar a renda do beneficiário do INSS junto a órgãos públicos e empresas. Isso vale para as empresas de ônibus, que exigem a comprovação para emitir a passagem gratuita ou com desconto de 50%, no transporte interestadual, para idosos acima de 60 anos e que têm renda de até dois salários mínimos.
Internet - Os usuários ainda têm a opção de utilizar a internet para obter o Extrato de Pagamento de Benefício. No site da Previdência (www.previdencia.gov.br), existe a "Agência Eletrônica: Segurado". Basta clicar no link "Extrato de pagamentos de benefícios" e fornecer os dados solicitados (número do benefício, data de nascimento e nome do beneficiário).
Ao todo, a página da Previdência Social na internet oferece ao cidadão 48 serviços e links informativos, cobrindo desde a inscrição de novos segurados até a solicitação dos benefícios mais requeridos, como aposentadoria por idade ou tempo de contribuição. A cada mês, mais de um milhão de cidadãos acessam o portal.
Fonte: Previdência Social

12 janeiro 2011

IR é devido sobre o total da dívida trabalhista reconhecida em juízo

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Banco Banestado do pagamento de indenização a ex-empregada decorrente de eventuais diferenças no valor de imposto de renda a ser recolhido pela trabalhadora. Em decisão unânime, a SDI-1 acompanhou voto do relator dos embargos da empresa.
A responsabilidade civil (objetiva ou subjetiva) pressupõe a configuração da prática de ato ilícito que ocasione dano a terceiro (nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil). Na hipótese, como a conduta do banco não contrariou o ordenamento jurídico ao efetuar o recolhimento do imposto de renda sobre o valor total da condenação, descabe qualquer pedido de indenização.
Por fim, o relator destacou que os juros de mora e a correção monetária têm caráter indenizatório, porque são equiparados a perdas e danos, conforme o artigo 404 do Código Civil, o que significa que essas parcelas não sofrem a incidência da contribuição fiscal.

Recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho sofre alterações

A partir de 1° de janeiro de 2011, o pagamento das custas e emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado exclusivamente mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Judicial.
Isso é o que determina o Ato Conjunto 21/2010 TST.CSJT.GP.SG, divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 09/12/2010.
A migração da arrecadação de custas e emolumentos de DARF para GRU proporcionará aos Tribunais Regionais do Trabalho um melhor acompanhamento e controle, uma vez que, com o uso da GRU, será possível verificar cada recolhimento efetuado individualmente, por meio de consulta ao SIAFI, e obter informações sobre Unidade Gestora, contribuinte, valor pago e código de recolhimento.

Caixa divulga os coeficientes de juros e atualização das contas vinculadas do FGTS para janeiro/2011

A Caixa Econômica Federal (Caixa) divulga o Edital Eletrônico do FGTS, com validade para o período de 10.01 a 09.02.2011. Estão disponíveis, entre outros, os coeficientes de juros e atualização monetária (JAM) a serem creditados nas contas vinculadas do FGTS em 10.01.2011.

Prorrogado o prazo de validade do Certificado de Aprovação de EPI para 30-4-2011

A Portaria 198 SIT/DSST/2011 (D0-U, 11-1-2011), estabelece que os Certificados de Aprovação (CA) dos seguintes Equipamentos de Proteção Individual (EPI) terão sua validade prorrogada, conforme disposto a seguir:
- Equipamentos de proteção individual contra agentes térmicos calor e/ou chamas, exceto arco elétrico, fogo repentino e combate a incêndio, até 30.04.2011.

Divulgados os fatores de atualização monetária aplicáveis no mês de janeiro/2011

A Portaria 9 MPS/2011 (D0-U, 11-1-2011), divulgou os fatores de atualização monetária aplicáveis no mês de janeiro/2011 para:
a) pagamento de benefícios efetuados com atraso por responsabilidade da Previdência Social;
b) restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da Previdência Social;
c) cálculo do pecúlio; e salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício.

11 janeiro 2011

Termina em 31-1-2011 o prazo para a entrega da GFIP referente ao 13º Salário de 2010

Até o dia 31 de janeiro de 2011a empresa deve  apresentação a GFIP de competência 13/2010, relativa ao 13º Salário.
 A GFIP de competência 13/2010 deve ser utilizada exclusivamente para prestar informações à Previdência Social, relativas a fatos geradores das contribuições relacionadas ao 13º Salário, pois os encargos de INSS e FGTS, daquela gratificação, já foram recolhidos.

07 janeiro 2011

Homolognet - Utilização não Obrigatória

A implantação do Sistema Homolognet não obriga os empregadores a sua utilização, pois na assistência à rescisão de contrato ainda poderá ser utilizado o TRCT – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho em formulário, conforme modelo previsto no Anexo I da Portaria 1.621 MTE/2010.
O Homolognet não será utilizado nas seguintes: rescisões contratuais sem a necessidade de assistência e homologação, ou seja, firmadas com empregados com menos de 1 ano de serviço, bem como quando o empregador não houver se cadastrado no Sistema.
Se o colaborador tiver mais de um anos na empresa a Homologação poderá ocorrer no sindicato da respectiva categoria profissional.

MTE aprova instruções para preenchimento da RAIS, ano-base 2010

A Portaria  10 MTE, de 6-1-2011, aprovou as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS.
O prazo de entrega da declaração da RAIS, ano-base 2010, será de 17-1 a 28-2-2011 e as declarações deverão ser fornecidas por meio da internet - mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS - GDRAIS2010 - e do programa transmissor de arquivos - RAIS-NET2010, que poderão ser obtidos em um dos seguintes endereços eletrônicos: http://www.mte.gov.br ou http://www.rais.gov.br/.
Excepcionalmente, não sendo possível a entrega da declaração pela internet, será permitida por meio de disquete nos órgãos regionais do MTE, desde que devidamente justificada.
Estão obrigados a declarar a RAIS:
I - empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art.2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e no art. 3º da Lei  5.889, de 8-6-73, respectivamente;
II - filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
III - autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
IV - órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
V - conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;
VI - condomínios e sociedades civis; e
VII - cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS - RAIS NEGATIVA - preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.
Para a transmissão da declaração da RAIS é facultada a utilização de certificado digital válido. Estará disponível, também, para os estabelecimentos ou entidades que não tiverem vínculos laborais no ano-base, a opção para fazer a declaração da "RAIS NEGATIVA - on-line" pelos endereços mencionados anteriormente.

06 janeiro 2011

Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo

A Lei 12.378, de 31-12-2010, regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs; e dá outras providências.

HomologNet - Perguntas e Respostas

1 - O HomologNet foi implantado em todas as Unidades Federativas?
R - Foi implantado no dia 15/07/2010 nas sedes das seguintes SRTE: DF, PB, RJ, SC e TO.
Sua extensão para as sedes das SRTE das demais Unidades Federativas ocorreu em 18/11/2010.

2 - O HomologNet foi implantado no MTE e nas entidades sindicais?
R - Foi implantado apenas no âmbito do MTE.

3 -  O HomologNet poderá ser utilizado nas rescisões assistidas em sindicato?
Para que as entidades sindicais possam utilizar o HomologNet nas assistências é necessário o desenvolvimento de um novo e específico módulo. Tal módulo fará uso de Certificação
Digital.

5 -  A utilização do HomologNet é obrigatória?
A utilização do HomologNet é facultativa. Nas rescisões contratuais sem necessidade de assistência e homologação, bem como naquelas em que não for Portaria   1.621 SRT/2010. É permitida a utilização do TRCT aprovado pela Portaria  302 SRT /2002, até o dia 31/12/2010.
continua amanhã

Férias – Gozo na época própria – Pagamento fora do prazo – Dobra devida – Arts. 137 e 145 da CLT.

É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Orientação Jurisprudencial 386 SBDI-1 - TST.

13º Salário - Pagamento junto com as férias

O empregado que desejar receber a 1ª parcela do 13º Salário quando do pagamento das férias terá de requerê-la à empresa durante o mês de janeiro do ano correspondente.
Caso o empregado solicite o adiantamento após esta data, o empregador não estará obrigado a efetuar o respectivo pagamento, podendo fazê-lo por vontade própria, desde que concedido entre os meses de fevereiro e novembro.
Nas férias gozadas no mês de janeiro, ainda que requeridas pelo empregado, o empregador não está obrigado ao pagamento da 1ª parcela do 13º Salário.
Base Legal: Lei 4.090, de 13-7-62 e Decreto 57.155, de 3-11-65.

03 janeiro 2011

Tabela Progressiva do IRRF não sofre alteração em 2011


A Instrução Normativa 1.11/2010, dispõe sobre o cálculo do imposto sobre a renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas no ano-calendário de 2011 e confirma a manutenção, para o cálculo do Imposto de Renda, da mesma Tabela Progressiva utilizada durante o ano de 2010.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011, revogando a Instrução Normativa  994 RFB/2010.

Salário de Contribuição e Salário-Família - A partir de 1-1-2011

Tabela de Salários de Contribuição aplicável aos segurados empregados, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso.a partir de 1-1-2011, é a seguinte:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(R$)


ALÍQUOTA (%)

Até 1.106,90

8

De 1.106,91 até 1.844,83

9

De 1.844,84 até 3.689,66

11

A partir de 1-1-2011, o valor da quota do Salário-Família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, é de:

REMUNERAÇÃO MENSAL
(R$)

QUOTA
(R$)

Até  573,58

29,41

De 573,59 a 862,11

20,73
Base Legal:  Portaria Interministerial 568 MPS-MF, de 31-12-2010