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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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15 janeiro 2011

Construção Civil - Responsabilidade Solidária

“Nas obras de construção civil contratadas mediante empreitada total, a Administração Pública não responde solidariamente pelas obrigações previdenciárias decorrentes da execução do contrato. Por conseguinte, inexiste a obrigação, por parte do órgão público contratante, de comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias relativas à mão de obra utilizada na execução da obra, cuja responsabilidade é exclusiva das empresas contratadas.
Base Legal: Lei  8.212/91, artigos 30, VI e 31, Decreto  3.048/99, artigo 219, § 2º, III, Instrução Normativa  971/2009, artigo 157 e Solução de Consulta 115 SRRF 6ª RF, de 5-11-2010- (DO-U, de 11-11-2010).

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