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15 dezembro 2016

Prazos Processuais - CJF suspende prazos processuais e fixa horário de expediente em janeiro de 2017

A Portaria 419, de 12-12-2016, do CJF - Conselho da Justiça Federal, suspende os prazos processuais no período de 20-12-2016 a 20-1-2017, bem como estabelece que, no período de 9 a 31-1-2017, o horário de expediente será das 13 às 18 horas.

TST - Recesso Forense

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ives Gandra Martins Filho, assinou o Ato. GDGSET. GP.577,  de 2 de dezembro de 2016, para estabelecer que durante o recesso forense - de 20/12 a 6/1/2017 - a Secretaria do Tribunal funcionará em regime de plantão, das 13h às 18h, exceto nos dias 24 e 31 de dezembro, que será das 8h às 12h, se houver necessidade de funcionamento nesses dias.
O recesso forense tem fundamento no artigo 62, inciso I, da Lei 5.010/1966. No período, o atendimento da Secretaria-Geral Judiciária, da Coordenadoria de Processos Eletrônicos, da Coordenadoria de Cadastramento Processual e da Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos também será em regime de plantão.
Prazos recursais
Os prazos recursais ficam suspensos a partir do dia 20/12/2016, e a contagem será retomada em 1º/2/2017, de acordo com o artigo 183, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do TST. A suspensão em janeiro decorre das férias coletivas dos magistrados previstas no artigo 66, parágrafo 1º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/1974).
Fonte: TST

Comissão apresentará emendas contra mudança em benefício a deficientes na reforma da Previdência

Benefício de Prestação Continuada, pago a idosos e pessoas com deficiência de baixa renda, deixa de ser indexado ao salário mínimo pelo texto que Executivo enviou ao Congresso
Em debate promovido pela Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência, integrantes do Comitê Brasileiro de Organizações Representativas das Pessoas com Deficiência entregaram aos deputados manifesto das entidades contra as mudanças propostas na reforma da Previdência (Proposta de Emenda à Constituição 287/16).
A principal preocupação é relacionada a mudanças no Benefício da Prestação Continuada (BPC). O benefício é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso acima de 65 anos ou ao cidadão com deficiência física cuja renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a um quarto do salário mínimo vigente. A reforma determina que o valor do benefício seja fixado em lei, em vez de garantir o valor do mínimo.
Autor do requerimento para a realização do seminário, o deputado Eduardo Barbosa (PSDB-MG) informou que integrantes da comissão colhem assinaturas para uma emenda rejeitando mudanças no BPC dos deficientes.
Barbosa fez um apelo para que as entidades continuem mobilizadas buscando o apoio de deputados de suas bases.
Injustiça  O deputado Otávio Leite (PSDB-RJ) destacou que o número de deficientes que recebem o BPC é pequeno: até o final de 2014 havia pouco mais de 180 mil pessoas, a um custo de cerca de R$ 3 bilhões por ano.
"Não vão cortar 3 bilhões. Vão, na desindexação do salário mínimo, promover uma diminuição de 10% real, ou seja, cerca de R$ 300 milhões. O que são R$ 300 milhões num orçamento de R$ 3,5 trilhões? Não se deve imaginar que isso vai produzir uma poupança significativa porque não vai, e o efeito de injustiça que provoca é condenar 180 mil deficientes e 160 mil idosos a uma impossibilidade de sobrevivência."
A deputada Rosinha da Adefal (PTdoB-AL) disse que o manifesto entregue pelas entidades fortalece o movimento na Câmara para não mudar as atuais regras do benefício continuado.
Retrocesso
Joelson Costa Dias, vice-presidente da Comissão dos Diretos das Pessoas com Deficiência do Conselho Federal da OAB, apontou retrocesso nas mudanças.
"O movimento está extremamente mobilizado, pronto para resistir a qualquer reforma que signifique retrocesso nas políticas sociais, nos direitos das pessoas com deficiência. Nós mal conseguimos consolidar o BPC na atual política e já vem nessa reforma uma ameaça de desvincular do salário mínimo e aumentar a idade (no caso do benefício a idosos)."
Igor Carvalho, da Associação Brasiliense de Deficientes Visuais, destacou a característica temporária do benefício.
"Sou beneficiário de prestação continuada, no entanto, o que pedimos não é ficar com o BPC a vida inteira. Quando falamos em inserção no mercado de trabalho, uma coisa está ligada à outra, porque o benefício visa o amparo às pessoas que não conseguem prover seu próprio sustento ou o de suas famílias porque têm uma vulnerabilidade social. Ninguém quer ficar em casa, à toa, nós queremos trabalhar"
Manoel Jorge e Silva Neto, subprocurador do Ministério Público do Trabalho, lamentou que haja "uma estratégia no Executivo para convencer a população" de que a Previdência é deficitária.
"Não há déficit na Previdência. Em 2014 e 2015, tivemos renúncias fiscais significativas, da ordem de R$ 69 bilhões, o que resultou inequivocamente em perda de recursos para as áreas de previdência, assistência e saúde", explicou.  
Fonte: Câmara dos Deputados

TST dá estabilidade provisória para gestante aprendiz

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma gestante de 18 anos contratada por uma empresa pelo regime de aprendiz tem direito à estabilidade provisória no cargo para garantir condições plenas de vida ao nascituro.
Os ministros do tribunal condenaram por unanimidade a antiga empregadora da reclamante ao pagamento dos salários correspondentes ao período de estabilidade e reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e diferenças de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Com isso, a Oitava Turma do TST, reformou uma decisão tomada no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região (São Paulo), que considerou não ter direito ao benefício funcionária grávida contratada por prazo determinado. A relatora do processo no TST, ministra Dora Maria da Costa, afirmou verificar-se no juízo do TRT uma contrariedade à Súmula 244 do TST. De acordo com a ministra, o terceiro item do texto diz que: “a gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”.