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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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25 março 2008

Norma coletiva não impede concessão de adicional de periculosidade

Acordo coletivo estabelecia mapeamento das áreas de trabalho em que seria devido o adicional de periculosidade e escalonava percentuais diferenciados para cada uma. Por essa norma, empregado da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD que fazia manutenção de locomotivas a cerca de dois metros de um tanque contendo doze mil litros de óleo diesel não teria direito ao adicional, apesar de, na execução do serviço, o trabalhador manter contato permanente com inflamáveis, utilizar maçarico, solda elétrica, fogo e outros agentes, como tiner, querosene e óleo diesel. De acordo com a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o funcionário tem direito à parcela, porque a regulamentação legal se sobrepõe à norma coletiva.
Admitido em setembro de 1976 , o trabalhador foi demitido sem justa causa em novembro de 1997, quando recebia o salário de R$1.119,36. Ele passou a executar o serviço de manutenção de locomotivas em condições de periculosidade a partir de janeiro de 1993, mas nunca recebeu o respectivo adicional. A questão chegou ao TST porque, no acordo coletivo, o lugar de trabalho do empregado não figurava entre os locais estabelecidos como periculosos no mapeamento de áreas de risco.

Empresa pagará diferença de salário reduzido de engenheiro

Um engenheiro contratado pela Portinari Empreendimentos Educacionais Ltda., de Salvador, vai receber as diferenças salariais correspondentes ao período em que a empresa reduziu o seu salário sob a justificativa de que ele passou a exercer atividades de menor responsabilidade. A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso do empregado contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que não viu ilegalidade no ato e lhe negou o recebimento das diferenças salariais.
A reclamação trabalhista foi ajuizada pelo engenheiro em novembro de 2001, na 32ª Vara do Trabalho de Salvador, na qual informou que começou a trabalhar na empresa em agosto de 1995, em 1996 teve o salário reduzido e, em setembro de 2001, foi despedido. A Vara e o Tribunal Regional julgaram não haver ilegalidade na redução salarial, porque o reclamante era engenheiro responsável por uma construção de grande porte e, com o fim da obra, em setembro de 1996, permaneceu na empresa exercendo outras atividades, tais como encarregado de manutenção, de reformas, da segurança, entre outras, que condizem com salário de menor valor.