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18 janeiro 2009

Estouro de pneu causa lesão em funcionário e empresa é responsabilizada

A empresa Minas Pneus Ltda., especializada no comércio e conserto de pneus e câmaras de ar, foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil pelas lesões causadas a um funcionário pela explosão de um pneu ocorrida durante um teste de produto. O acidente causou a diminuição da percepção auditiva do empregado, que ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o estouro de pneus é um risco da atividade empresarial e, reformando decisão da Justiça do Trabalho da 5ª Região (BA), deferiu indenização por danos morais ao trabalhador.
O TRT/BA, ao julgar o caso, considerou que a empresa não poderia ser responsabilizada pela lesão sofrida pelo empregado. Para o TRT, não era aplicável nem a responsabilidade subjetiva, em que se tem que comprovar a culpa da empresa - pois o trabalhador não apresentou provas neste sentido -, nem a responsabilidade objetiva, associada à atividade de risco e que não exige a comprovação da culpa. De acordo com o Regional, a atividade da Minas Pneus não era de risco.
O entendimento que prevaleceu na Primeira Turma, porém, foi diferente: a decisão do TRT/BA violou o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que estabelece a “obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Segundo a análise do ministro Lelio Bentes, a empresa pode ser responsabilizada pela deficiência que o acidente provocou no trabalhador devido à “dinâmica laborativa”, ainda que a atividade empresarial não seja considerada de risco.
De acordo com o ministro Lelio, redator do acórdão da Primeira Turma, a expressão “riscos da atividade econômica” deve ser compreendida de forma ampla. Assim, “não estão englobados apenas os riscos econômicos propriamente ditos, como o insucesso empresarial ou dificuldades financeiras, mas também o risco que a atividade representa para a sociedade e, principalmente, para seus empregados”. O ministro ressaltou que o princípio da responsabilidade objetiva, quando se trata de dano ligado à integridade física do trabalhador, “se justifica plenamente”. “A prova da culpa depende do próprio fato”, concluiu.

Analogia
Na defesa da aplicação da responsabilidade objetiva para o caso, o ministro Vieira de Mello construiu uma analogia com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em que a responsabilidade objetiva é atribuída à empresa no caso de um produto que oferece risco ao consumidor pela sua elaboração, confecção e utilização. Ele argumentou que se o consumidor compra o pneu, o pneu fura e provoca um acidente, a empresa vai responder objetivamente. No entanto, se o empregado trabalha nessa linha de produção, fazendo o teste desses produtos, correndo o risco de um dano físico, pela teoria da responsabilidade subjetiva teria que provar a culpa da empresa. “Seria um contrassenso exigir a prova da culpa da empresa quando se trata do trabalho humano e, ao contrário, não haver essa exigência quando se trata do risco pela simples utilização do produto”, afirmou.
Para o ministro Vieira de Mello, a perda da audição do trabalhador ocorreu durante o manuseio de produto comercializado pela Minas Pneus e, portanto, o fato insere-se na atividade empresarialmente explorada pela empregadora. Por este motivo, o empreendimento em questão foi a causa determinante da lesão. “Fugir de tal conclusão seria equivalente a negar ao consumidor, caso fosse vítima do mesmo dano suportado pelo trabalhador, a incidência da responsabilidade objetiva prevista no artigo 12 do CDC”, concluiu. (RR –422/2004-011-05-00.3)
(Lourdes Tavares)

Aposentadoria espontânea não afeta estabilidade sindical

O dirigente sindical que se aposenta espontaneamente e continua trabalhando continua a usufruir da estabilidade sindical e, portanto, não pode ser dispensado. Com este entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Artefatos de Plástico Sobplast Ltda. e manteve decisão que condenou a empresa à reintegração de trabalhadora demitida nessas condições.
Admitida em fevereiro de 1985, a empregada aposentou-se em fevereiro de 2002 mas continuou trabalhando na empresa. Em junho daquele ano, embora integrasse a diretoria de seu sindicato de classe, foi demitida, e ajuizou reclamação trabalhista contra a demissão. A reintegração foi determinada pela Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP), sob o fundamento de que a empregada manteve com a empresa um único contrato de trabalho. O TRT/SP, no julgamento do recurso ordinário da empresa, converteu a reintegração em indenização, pois o período de estabilidade já se havia esgotado.
Ao recorrer ao TST, a Sobplast alegou que a aposentadoria extingue o contrato de trabalho. “Como não é condição essencial que o dirigente sindical mantenha o vínculo, podendo optar entre permanecer ou não em serviço, isto significa que a empregadora não é obrigada a manter o contrato para lhe garantir o pleno exercício da atividade sindical”, sustentou a empresa. “Tanto quanto o empregado, a empresa pode optar por manter seu vínculo ou não, dispensando-o sem justa causa com o pagamento dos direitos devidos pela rescisão”, defendeu.
O relator do processo na Terceira Turma, ministro Alberto Bresciani, rejeitou as alegações da empresa. “O entendimento no sentido de que a aposentadoria espontaneamente requerida, pelo empregado, não põe termo ao pacto laboral já está pacificado no TST, na Orientação Jurisprudencial nº 361”, explicou. “Afastada a extinção, é certo que a empregada manteve com a empresa um único contrato, pelo qual usufruía da estabilidade sindical”, concluiu. ( RR 1809/2002-261-02-00.4)

Cessão de Mão-de-Obra - Serviço de montagem

“Os serviços de montagem, quando prestados mediante empreitada, não se sujeitam à retenção de 11% prevista no artigo 31 da Lei 8.212, de 1991”.
Base Legal: Lei 8.212, de 1991, artigo 31; Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048/99, artigo 219; IN SRP 3, de 2005, artigos 143 a 146.
Solução de Consulta 308 SRRF 9ª RF, de 7-11-2008(DO-U de 5-12-2008)

Alimentação - Natureza Salarial

Muito embora se admita que a participação do empregado no custeio da alimentação descaracteriza o salário in natura, uma vez que aquela para assim ser considerada deve ser concedida a título gratuito, ou seja, como benefício do contrato de trabalho, não há como prevalecer tal entendimento se o custeio em questãoé feito de forma simbólica como ocorreu no presente caso. O descontosem qualquer representatividade equivale a concessão daalimentação de forma gratuita, implicando entendimento diverso

em amparo ao ultraje da norma insculpida no artigo 458 da CLT.Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso deRevista nº TST-RR-1494/2005-444-02-00.9(TST – 7ª Turma – Recurso de Revista 1.494 – RelatorMinistro Caputo Bastos – DJ-U de 5-12-2008).