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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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31 agosto 2011

TST cria banco de dados de devedores trabalhistas

O Tribunal Superior do Trabalho - TST estabeleceu regras para a expedição da CNDT - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, instituída pela Lei 12.440/2011, que a partir de 4-1-2012 será expedida gratuita e eletronicamente em todo o território nacional para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
Também foi criado o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, que manterá os dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas, de direito público e privado, que estão inadimplentes perante a Justiça do Trabalho.
Será objeto do BNDT a inadimplência relativa às seguintes obrigações: dívidas decorrentes de sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas; ou decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
A expedição da CNDT será baseada no BNDT, centralizado no TST, mas alimentado pelos órgãos judiciários de cada TRT - Tribunal Regional do Trabalho.
Base Legal: Resolução Administrativa 1.470, de 24-8-2011.

SRRF esclarece obrigações previdenciárias de ente público quando contrata servidor ocupante de cargo em comissão



Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, a Constituição Federal do Brasil prescreve o Regime Geral de Previdência Social, estando o mesmo enquadrado na qualidade de segurado
empregado.Oente público tem a obrigação de descontar deste as contribuições para o RGPS e repassar os valores à Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob pena de descumprimento legal se assim não o fizer. Também, pelo fato de que, nesta situação, o ente público equipara-se à empresa, este tem a obrigação de recolher as contribuições a seu cargo, destinadas à Seguridade Social, e de confeccionar a GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social.
Base Legal: art. 30; art. 37, incisos II e V e o § 13 do art. 40 da Constituição Federal. Art. 12, inciso I, alíneas “a” e “g” mais seu § 6º; art. 15, inciso I e o art. 22, incisos I e II, da Lei  8.212/91 e Soluções de Consultas 36, 37 E 38 SRRF 5ª RF, de 8 e 9-8-2011 (DO-U DE 19-8-2011).”