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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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01 novembro 2012

Prazo para as empresas se adaptarem ao novo TRCT é prorrogado para 31-1-2013

O Ministério do Trabalho e Emprego publicou no Diário Oficial de hoje, dia 1-11-2012, a Portaria 1.815, de 31-10-2012, que prorroga, para 31-1-2013, o prazo de aceitação dos TRCT - Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho elaborados pela empresa com base na Portaria 1.621 MTE/2010. 
O prazo para as empresas se adaptarem ao novo TRCT, conforme determina a Portaria 1.057 MTE/2012, se encerraria em 31-10-2012.

Apresentação da caderneta de vacinação e comprovação de freqüência escolar são condições para manter o pagamento do Salário-Família

O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando a manutenção do benefício condicionada à apresentação: 
a)            anual da caderneta de vacinação obrigatória do filho ou equiparado; 
b)            semestral do comprovante de freqüência escolar, para filho ou equiparado.

Caderneta de Vacinação 
Para os filhos menores de 7 anos de idade, é obrigatória a apresentação anual do atestado de vacinação, no mês de novembro. 
A vacinação poderá ser comprovada pela apresentação da Caderneta de Vacinação ou equivalente, onde é registrada a aplicação das vacinas obrigatórias. 

Comprovação de Frequência Escolar 
Para os filhos a partir dos 7 anos de idade é obrigatória a apresentação semestral do comprovante de frequência escolar, nos meses de maio e novembro. 
A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma da legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, confirmando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno. 
Tratando-se de menor inválido que não frequente escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.

Décimo Terceiro Salário - Pagamento da 1ª parcela deve ser efetuado até 30-11

O 13º Salário é devido a todos os empregados regidos pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, aos trabalhadores rurais, trabalhadores avulsos e aos empregados domésticos.
O pagamento da 1ª parcela do 13º Salário deve ser realizado entre os meses de fevereiro e novembro.O valor da 1ª parcela do 13º Salário corresponde à metade da remuneração percebida pelo empregado no mês anterior àquele em que se realizar o seu pagamento.
O pagamento da 2ª parcela deve ser feito, obrigatoriamente, até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo antecipado se este dia não for útil e é determinado pela apuração da diferença entre a importância correspondente à 1ª parcela, paga até 30 de novembro, e a remuneração devida ao empregado no mês de dezembro, observado o tempo de serviço do empregado no respectivo ano.
O empregador que deixar de cumprir às normas para pagamento do 13º Salário fica sujeito à multa de R$ 170,26 por empregado prejudicado, dobrada no caso de reincidência.