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09 abril 2010

Você Sabia? Que a interrupção do processo seletivo não gera direito a indenização

A Terceira Turma do Tribunal do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) recurso de candidato a vaga de emprego em seleção da Souza Cruz e, com isso, manteve, na prática, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que negou o pagamento de indenização por dano moral pela interrupção do processo seletivo. Para justificar o seu pedido, o autor da ação alegou que houve constrangimento com a extinção da vaga almejada, no meio do processo seletivo, após toda a sua preparação e expectativa com a possibilidade de um novo emprego. Seus argumentos foram aceitos pelo juiz de primeiro grau, que condenou a empresa ao pagamento da indenização reivindicada.
O candidato tentou reverter a decisão do TRT com um recurso ao TST, no que não obteve sucesso.
O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator da ação na Terceira Turma, alegou que, parar julgar o mérito do processo, seria necessário o exame das provas e dos fatos alegado pelo candidato, o que não é permitido na fase atual (Súmula 126 do TST). Além disso, ele não teria apresentado decisões anteriores do TST que mostrassem divergências com a do TRT. (RR-144200-42.2006.5.15.0101)