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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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06 janeiro 2011

Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo

A Lei 12.378, de 31-12-2010, regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs; e dá outras providências.

HomologNet - Perguntas e Respostas

1 - O HomologNet foi implantado em todas as Unidades Federativas?
R - Foi implantado no dia 15/07/2010 nas sedes das seguintes SRTE: DF, PB, RJ, SC e TO.
Sua extensão para as sedes das SRTE das demais Unidades Federativas ocorreu em 18/11/2010.

2 - O HomologNet foi implantado no MTE e nas entidades sindicais?
R - Foi implantado apenas no âmbito do MTE.

3 -  O HomologNet poderá ser utilizado nas rescisões assistidas em sindicato?
Para que as entidades sindicais possam utilizar o HomologNet nas assistências é necessário o desenvolvimento de um novo e específico módulo. Tal módulo fará uso de Certificação
Digital.

5 -  A utilização do HomologNet é obrigatória?
A utilização do HomologNet é facultativa. Nas rescisões contratuais sem necessidade de assistência e homologação, bem como naquelas em que não for Portaria   1.621 SRT/2010. É permitida a utilização do TRCT aprovado pela Portaria  302 SRT /2002, até o dia 31/12/2010.
continua amanhã

Férias – Gozo na época própria – Pagamento fora do prazo – Dobra devida – Arts. 137 e 145 da CLT.

É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Orientação Jurisprudencial 386 SBDI-1 - TST.

13º Salário - Pagamento junto com as férias

O empregado que desejar receber a 1ª parcela do 13º Salário quando do pagamento das férias terá de requerê-la à empresa durante o mês de janeiro do ano correspondente.
Caso o empregado solicite o adiantamento após esta data, o empregador não estará obrigado a efetuar o respectivo pagamento, podendo fazê-lo por vontade própria, desde que concedido entre os meses de fevereiro e novembro.
Nas férias gozadas no mês de janeiro, ainda que requeridas pelo empregado, o empregador não está obrigado ao pagamento da 1ª parcela do 13º Salário.
Base Legal: Lei 4.090, de 13-7-62 e Decreto 57.155, de 3-11-65.