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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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18 março 2022

Classificação Brasileira de Ocupações - 22 novas ocupações

O Ministério do Trabalho e Previdência incluiu 22 novas ocupações/titulações na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Com as novas inclusões, o Brasil registra 2.269 ocupações reconhecidas pelo MTP.

O reconhecimento de uma ocupação é feito após um estudo das atividades e do perfil da categoria. São levadas em consideração informações descritas na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), demandas geradas pelo Sistema Nacional de Emprego (SINE), pelas associações e sindicatos (trabalhistas e patronais) e por profissionais autônomos. No decorrer desse processo, são realizadas entrevistas em imersão com os trabalhadores.

Os dados da CBO alimentam as bases estatísticas de trabalho e servem de subsídio para a formulação de políticas públicas de emprego. A atualização é feita levando em conta mudanças nos cenários tecnológico, cultural, econômico e social do país, que provocam alterações na dinâmica do mercado de trabalho brasileiro.

Um exemplo de ocupação que surgiu a partir dessas mudanças é o oficial de proteção de dados pessoais (DPO). A necessidade por profissionais do setor veio com a entrada em vigor no Brasil do Marco Civil da Internet e da Lei Geral de Proteção de Dados.

Sobre a CBO - A CBO é o documento que reconhece a existência de determinada ocupação e não a sua regulamentação. A regulamentação da profissão é realizada por Lei, cuja apreciação é feita pelo Congresso Nacional e submetida à sanção da Presidência da República.


As novas ocupações/titulações 2022

OCUPAÇÕES

CBO

Obstetriz

2235-75

Sommelier

5134-10

Profissional de organização (personal organizer)

3751-30

Perito judicial

2041-10

Oficial de proteção de dados pessoais (DPO)

1421-35

Técnico em agente comunitário de saúde

3222-55

Estampador de PIV (Placa de identificação de veículos)

5231-25

Analista de e-commerce

1423-55

Operador de manutenção de recarga de extintor de incêndio

7250-30

Operador de usina de asfalto

7154-20

Guarda portuário

5172-35

Policial penal

5172-30

Tecnólogo em agronegócio

2221-25

Engenheiro de energia

2143-75

Engenheiro biomédico

2143-80

Engenheiro têxtil

2145-40

Condutor de turismo náutico

5115-05

Controlador de acesso

5174-15

Greidista

3123-20

A descrição das novas ocupações pode ser conferida no site oficial do CBO, realizando busca pelos códigos acima indicados. Clique aqui para acessar.
Fonte: MTP

Autorizado saque extraordinário do FGTS de até R$ 1.000,00

Medida Provisória 1.105, de 17-03-2022, (DO-U 1, de 18-3-2022), autorizou o saque extraordinário do FGTS até o limite de R$ 1.000,00 por trabalhador.

O saque extraordinário poderá ser realizado até 15-12- 2022 e, na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, será feito na seguinte ordem:
a) contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e

b) demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo.

Os saques serão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma que serão estabelecidos pela Caixa Econômica Federal.

O saque será automático e o valor será creditado em conta poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na Caixa, inclusive a conta do tipo poupança social digital.

O titular da conta vinculada do FGTS poderá, até 10-11-2022, na hipótese do crédito automático, solicitar a anulação do crédito, conforme procedimento a ser definido pelo agente operador do FGTS.

 

Ampliada margem do empréstimo consignado bem como autoriza beneficiários de baixa renda a participar da modalidade

 

A Medida Provisória 1.106, de 17-03-2022, DO-U 1 de 18-03-2022,  amplia a margem de empréstimo consignado dos atuais 35% do valor do benefício para até 40%.

Além dos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), os cidadãos que recebem benefícios assistenciais (BPC/LOAS) ou que participem do Programa Auxílio Brasil também tenham acesso ao empréstimo com juros mais baixos.

De acordo com a medida, o percentual máximo de consignação será de 40%, sendo que 5% poderão ser destinados para a amortização de despesas contraídas na modalidade de cartão de crédito ou cartão de benefícios (consignado) ou com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. O beneficiário terá mais poder de escolha.


Entre as opções existentes no mercado, o crédito consignado apresenta as menores taxas de juros. Isso se deve à baixa probabilidade de inadimplência, já que é descontado diretamente da folha de pagamento do segurado que tomar o empréstimo.

Antecipado o pagamento do 13º salário (abono anual) para aposentados e pensionistas do INSS

O Decreto 10.999, de 17-03-2022,  (DO-U 1, de 18-03-2022), dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social no ano de 2022, da seguinte forma:

O pagamento ocorrerá em duas parcelas.

  • A primeira, correspondente a 50% do valor do benefício, será devida ainda em abril de 2022, será paga juntamente com os benefícios dessa competência (de 25 de abril a 6 de maio).

A exceção é para quem passou a receber o benefício depois de janeiro. Nesse caso, o valor será calculado proporcionalmente.

  • A segunda parcela será paga junto com os benefícios da competência do mês de maio de 2022 (de 25 de maio a 7 de junho).

Os segurados que recebem benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) também têm direito a uma parcela menor, calculada de acordo com o tempo de duração do benefício.

Renegociação de dívidas de micro e pequenas empresas

 

A Lei Complementar 193, de 17-3-2022, (DO-U 1, de 18-3-2022), cria o novo programa de parcelamento de dívidas de micro e pequenas empresas participantes do Simples Nacional, inclusive os microempreendedores individuais (MEI) e as empresas em recuperação judicial, chamado de Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP). Dirige-se às empresas endividadas, que poderão aderir a ele até o último dia útil do mês seguinte ao de publicação desta lei, devendo pagar a primeira parcela nesta data para ter o pedido deferido.

O contribuinte terá descontos sobre juros, multas e encargos proporcionalmente à queda de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019. Empresas inativas no período também poderão participar.

  • Parcelamento especial

As primeiras 12 parcelas deverão corresponder a 0,4% da dívida consolidada; da 13ª à 24ª, a soma total deve ser igual a 0,5% dessa dívida; o total da 25ª à 36ª parcela deverá somar 0,6% da dívida; e a soma da 37ª parcela em diante será o que sobrar dividido pelo número de prestações restantes.

Cada parcela terá um valor mínimo de R$ 300, exceto no caso do MEI, que poderá pagar R$ 50 ao mês. A correção será pela taxa SELIC, incidente do mês seguinte ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês em que houver a quitação da parcela.

  •  O que pode parcelar

Poderão ser parceladas quaisquer dívidas no âmbito do Simples Nacional, desde que o vencimento tenha ocorrido até a competência do mês imediatamente anterior à entrada em vigor da lei.

Também poderão ser incluídos no RELP os débitos de parcelamento previsto na lei de criação do Simples Nacional (em 60 meses); aqueles da Lei Complementar 155/16, de 120 meses; e do último parcelamento, de 145 a 175 parcelas (Lei Complementar 162/18).

Durante 188 meses, contados do mês de adesão ao RELP, o contribuinte não poderá participar de outras modalidades de parcelamento ou contar com redução do montante principal, juros ou multas e encargos. A exceção é para o parcelamento previsto no plano de recuperação judicial, de 36 meses.

  • Casos de exclusão

Além da falência ou da imposição de medida cautelar fiscal contra o contribuinte, ele será excluído do refinanciamento se:

I - não pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas;

II - não pagar a última parcela;

IV - for constatado esvaziamento patrimonial para fraudar o cumprimento do parcelamento;

V - se não pagar os tributos que venham a vencer após a adesão ao RELP ou não cumprir as obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

 Ações na Justiça


Para aderir ao RELP, o beneficiário deve desistir de recursos administrativos e de ações na Justiça contra o governo, mas não precisará pagar os honorários advocatícios de sucumbência.

Por outro lado, as garantias reais dadas administrativamente ou em ações de execução fiscal continuam valendo.