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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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30 setembro 2019

CLT - Partidos Políticos


A Lei 13.877, de 27-9-2019, (DO-U1, Edição Extra, de 27-09-2019), altera, dentre outras normas, a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43, estabelecendo que os preceitos constantes da Consolidação, salvo quando for em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam, dentre outras normas, às atividades de direção e assessoramento nos órgãos, institutos e fundações dos partidos, assim definidas em normas internas de organização partidária.
As atividades de direção exercidas nos órgãos partidários e em suas fundações e institutos, bem como as de assessoramento e as de apoio político-partidário, assim definidos em normas internas de organização, não geram vínculo de emprego, não sendo aplicável o regime jurídico previsto na CLT, quando remuneradas com valor mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social (desde 1-1-2019, o limite máximo previdenciário corresponde a R$ 5.839,45).