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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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08 setembro 2008

Pernoite em caminhão não dá direito a adicional de sobreaviso

O tempo de pernoite na carroceria de caminhão não caracteriza sobreaviso (também conhecido como adicional de prontidão), pois o motorista não está aguardando ordens nem esperando ser chamado para o serviço. Com esse entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu excluir o pagamento de sobreaviso e reflexos da condenação imposta pela instância regional à Comercial Destro Ltda. Segundo o trabalhador, a empresa o obrigava a dormir no veículo com o objetivo de zelar pela carga e pelo caminhão.

PIS - Folha de Pagamento

As Entidades Sem Fins Lucrativos contribuem para o PIS na modalidade PIS-Folha de Pagamento, a alíquota é de 1%.

Essa modalidade da contribuição do PIS é devida pelas seguintes entidades:
a) templos de qualquer culto;
b) partidos políticos;
c) instituições de educação e de assistência social que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e as coloquem à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos;
d) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e as coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos;
e) sindicatos, federações e confederações;
f) serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
g) conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
h) fundações de direito privado;i) condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
j) Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas.

Para efetuar o pagamento sobre a folha de salários e não sobre o faturamento de suas receitas, as entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social, deverão atender aos seguintes requisitos cumulativamente:
a) sejam reconhecidas como utilidade pública Federal, Estadual, Distrito Federal ou Municipal, onde se encontre a sua sede;
b) sejam portadoras do Certificado e do Registro de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovados a cada 3 anos;
c) promovam, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;
d) não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;
e) apliquem integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades.

A base de cálculo da contribuição é o total da folha de pagamento mensal que corresponde à remuneração paga, devida ou creditadas aos empregados.

Na folha de pagamento devem ser considerados os rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza, tais como salários, gratificações, comissões, adicional de função, ajuda de custo, quando paga mensalmente ao empregado, aviso prévio trabalhado, 1/3 de férias, adicional noturno, hora extra, 13º salário e repouso remunerado.
Na base de cálculo da contribuição também ser incluídos os valores relativos às rescisões de contrato de trabalho ocorridas naquele mês, que não constarem da respectiva folha de pagamento.
A seguir, discriminamos as parcelas mais comuns que constituem a folha de pagamento.
* Adicional Noturno;
* Adicional de Produtividade;
* Adicional de Insalubridade:
* Adicional de Periculosidade.
* Anuênios, Biênios, Triênios e Qüinqüênios;
* Aviso Prévio Trabalhado;
* Comissões;
* 13º Salário;
* Gratificações;
* Horas Extras;
* Prêmios;
* Salários ou Ordenados;
* Remuneração de Férias com Adicional de 1/3;
Não integram a base de cálculo:
a) o salário-família;
b) o aviso prévio indenizado;
c) o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pago diretamente ao empregado na rescisão contratual; e
d) a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.

O pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP deverá ser efetuado até o último dia útil do 2º decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
O fato gerador é o mês-base da folha de pagamento ou o mês em que se efetuar a rescisão do contrato de trabalho.
O recolhimento das contribuições deve ser efetuado através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF, utilizando-se como Código da Receita 8301.