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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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30 agosto 2007

Aposentadoria não prejudica contrato de trabalho

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei 9.528/97. O dispositivo – que trata da readmissão após aposentadoria espontânea de empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista –, estava suspenso liminarmente pelo Tribunal desde 1998.
Na sessão desta quarta-feira (11), os ministros confirmaram, por maioria, a medida liminar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1770, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) e pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB).
Os partidos alegavam que, ao tratar da readmissão de empregado, o dispositivo considerava que a aposentadoria voluntária extinguia o vínculo empregatício, contrariando a Constituição Federal.
Na votação, o plenário, seguindo o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, reafirmou precedente da Corte (ADI 1721) no sentido de que a aposentadoria espontânea não rompe o vínculo empregatício. O parágrafo 1º do artigo 453 da CLT foi considerado inconstitucional por violar os preceitos constitucionais relativos à proteção do trabalho e à garantia à percepção dos benefícios previdenciários.

Gestante ganha estabilidade em ação ajuizada sete meses após o parto

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, por maioria, voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga que reconhece o direito à estabilidade provisória de uma trabalhadora que ajuizou ação após o nascimento do filho.
A empregada foi demitida da Companhia de Dados do Estado do Rio Grande do Sul (Procergs) quando se encontrava com sete meses de gravidez. Ela deixou de ajuizar ação durante a gravidez, mas o fez posteriormente – ou seja, oito meses depois da demissão e sete após o nascimento da filha.
Inicialmente, a o pedido de reintegração ao emprego ou da correspondente indenização foi negado porque a Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu ter havido renúncia ao direito, na medida em que a constituição o assegura desde que a ação seja ajuizada até cinco meses após o parto.
Esse entendimento foi reformado no TST, inicialmente pela Terceira Turma, em voto relatado pela ministra Cristina Peduzzi, que determinou o pagamento de salários e demais reflexos correspondentes ao período de estabilidade.
A empresa interpôs embargos à SDI-1, insistindo na tese de que o direito não poderia ser reconhecido na medida em que a trabalhadora ajuizou a ação após o período de estabilidade. Para justificar o recurso, apresentou decisão em sentido contrário, em voto do ministro Renato de Lacerda Paiva, que não reconhece à gestante o direito a receber os salários dos meses anteriores à data do ajuizamento da ação quando, sem nenhuma justificativa, demora para comunicar ao empregador seu estado ou mesmo para ajuizar a ação.

29 agosto 2007

Empresa sucessora não pode usar procuração da sucedida

Em caso de sucessão, a empresa sucessora tem obrigação de providenciar instrumento de procuração próprio, que outorgue poderes aos subscritores do recurso por ela intentado, não aproveitando procuração outorgada pelo sucedido”. Esta foi a decisão da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar embargos propostos pelo Banco Itaú. O tema mereceu ampla discussão pelos ministros da Corte, prevalecendo o voto do relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.
Em ação trabalhista proposta por um ex-empregado do Banco Banerj, o Banco Itaú, seu sucessor, recorreu de decisão que não lhe foi favorável. A Segunda Turma do TST, ao analisar o agravo de instrumento, não conheceu do recurso por irregularidade de representação: os procuradores que assinaram o agravo de instrumento interposto pelo sucessor (Itaú) não tinham representação processual válida, pois os instrumentos procuratórios dos autos foram outorgados pelo sucedido (Banerj).
O Itaú, insatisfeito, interpôs embargos à SDI. Alegou que o subscritor do agravo de instrumento detinha mandato expresso, cuja eficácia é irredutível. Disse que no instituto da sucessão empresarial há mera substituição do pólo passivo, permanecendo íntegros os atos praticados pela empresa sucedida. Destacou, ainda, que o instrumento de procuração constante dos autos estava assinado pelo administrador do Banco Banerj que, por sua vez, permanece como representante do Banco Itaú.

28 agosto 2007

TST restaura decisão sobre aposentadoria espontânea

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) acolheu recurso de um ex-funcionário da Companhia Municipal de Limpeza Urbana (Comlurb) e restabeleceu decisão da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro no sentido de que a aposentadoria espontânea não extingue automaticamente o contrato de trabalho.
Trata-se do caso de um trabalhador que, após aposentar-se espontaneamente pelo INSS, continuou a trabalhar na empresa. Demitido um ano depois, ele ingressou com ação na 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, solicitando o pagamento de diferença referente à multa de 40% sobre o FGTS sobre todo o contrato de trabalho, incluindo o período anterior à aposentadoria.
A empresa defendeu-se afirmando que o empregado não teria direito à diferença, com base nos seguintes argumentos: o fato de ter se aposentado implicaria a extinção do primeiro contrato; o segundo contrato deveria ser declarado nulo, pelo fato de o empregado não ter se submetido a concurso público, como determina a Constituição de 1988.
A reclamação trabalhista foi julgada improcedente. O trabalhador insistiu e obteve, mediante recurso ordinário ao TRT/RJ, decisão favorável aos seus pedidos. A Comlurb apelou ao TST e obteve a revisão da sentença, em julgamento da Segunda Turma, que declarou ser a aposentadoria espontânea causa extintiva do contrato de trabalho, determinando excluir da condenação o pagamento referente à multa do FGTS. À época do julgamento, este era o entendimento vigente no TST, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 177, cancelada em outubro do ano passado.
O trabalhador apelou então à SDI-1 contra a decisão da Segunda Turma. O relator da matéria, ministro João Batista Brito Pereira, deu provimento ao recurso, lembrando que, a partir de entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, ficou afastada a premissa de que a aposentadoria extingue o contrato de trabalho.
Com a aprovação unânime do voto do relator, a SDI-1 determinou o restabelecimento do acórdão do TR/RJ, mantendo a condenação da empresa ao pagamento da multa de 40% incidente sobre os depósitos do FGTS relativos ao saldo existente em período anterior à aposentadoria. (E-RR-82084/2003-900-01-00.0)

Empregada com varizes não ganha dano moral

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de indenização por danos morais a uma ex-empregada da Companhia Brasileira de Distribuição (Supermercados Extras), que pleiteava a reparação sob a alegação de ter adquirido varizes em virtude do trabalho desempenhado na empresa. O relator do recurso, ministro Barros Levenhagen, baseou-se no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre a doença e o serviço e a inexistência de ato lesivo do empregador.
A empregada foi admitida como operadora de caixa em outubro de 2000. Em março de 2002, foi dispensada sem justa causa e, em novembro do mesmo ano, ajuizou a reclamação trabalhista, na qual pedia horas extras, adicional noturno e de insalubridade e indenização por danos morais e materiais, dentre outras verbas.

Trecho de lei que dava 10 anos para INSS apurar e constituir créditos é inconstitucional

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - STJ julgou inconstitucional o artigo de lei que autorizava o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) a apurar e constituir créditos pelo prazo de 10 anos. Trata-se dos incisos I e II do artigo 45 da Lei 8.212/91, que dispõe sobre a seguridade social. De acordo com o relator do recurso especial em que houve a argüição de inconstitucionalidade, ministro Teori Albino Zavascki, as contribuições sociais destinadas a financiar a seguridade social têm natureza tributária. Por isso, caberia a uma lei complementar, e não ordinária, dispor sobre normas gerais de prescrição e decadência tributárias, tal qual estabelece o artigo 146, III, b, da Constituição Federal.
O entendimento foi seguido, por unanimidade, pelos membros da Corte Especial num julgamento que se iniciou em 7 de dezembro de 2005 e foi encerrado na última quarta-feira, dia 15. O ministro José Delgado chegou a propor que a argüição não fosse conhecida, mas os ministros entenderam que, uma vez proposta, a Corte Especial deve fazer a análise da inconstitucionalidade sem preocupar-se com qual das partes se beneficiará da eventual declaração. Com a decisão, a retroatividade das cobranças do INSS fica limitada em cinco anos, de acordo com o estabelecido no Código Tributário Nacional - CTN.
No STJ, o recurso especial que tratou do tema dizia respeito à Companhia Materiais Sulfurosos (Matsulfur), de Minas Gerais, que pretendia ter reconhecido o direito à compensação de valores “indevidamente recolhidos como contribuição previdenciária” incidente sobre remuneração de trabalhadores autônomos, avulsos e administradores, no ano de 1989.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região afirmou que o crédito estaria prescrito, já que o prazo para pleitear a compensação seria de “cinco anos a contar do fato gerador, mais cinco, a partir da homologação tácita” nos termos do artigo 150 do CTN. A demanda foi proposta em novembro do ano 2000.
A empresa recorreu ao STJ. Numa primeira análise, o relator, ministro Teori Zavascki, negou seguimento ao recurso, por entender que a solução dada pelo TRF-1 estava de acordo com a interpretação da Primeira Seção do STJ. No caso, a regra geral do “cinco mais cinco” deveria ser aplicada. A Matsulfur apresentou novo recurso para que a questão fosse analisada na Primeira Turma.
Alegou que, apesar de o CTN estabelecer o prazo de cinco anos para a homologação tácita, o INSS desconsidera esse prazo. Afirmou que, baseado no artigo 45 da Lei 8.212/91, o instituto promove a fiscalização no prazo de dez anos. Assim, no caso em discussão, o INSS considerou a homologação tácita do recolhimento discutido em outubro de 1999, iniciando-se daí o prazo de mais cinco anos para o pedido de restituição. Por isso, segundo a empresa, o pedido de compensação, feito no ano 2000, não estaria prescrito.
Enxergando sinais de inconstitucionalidade na lei invocada pela empresa, da qual o INSS se valeria para delimitar seu direito de apurar e constituir seus créditos, a Primeira Turma, por unanimidade, determinou a instauração de um incidente de inconstitucionalidade, remetendo o recurso à Corte Especial, onde foi julgado.

Reajuste de benefício previdenciário em caso de pensão por morte tem novo entendimento

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou o entendimento quanto ao reajuste dos benefícios previdenciários resultantes da pensão por morte. Os ministros firmaram a posição de que o reajuste consignado pela Lei 9.032/95 não cabe aos antigos beneficiários. Esses continuam regidos pela legislação anterior e sem direito ao percentual estabelecido pela nova lei. O STJ segue agora o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que, no julgamento de um recurso extraordinário (RE 415.454/SC), definiu que nenhum benefício ou serviço da seguridade social pode ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio.
O processo no STJ foi interposto por Carmelinda de Jesus Gonçalves e outros segurados contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou a aplicação retroativa da lei e a conseqüente majoração de valores. De acordo com o TRF-3, já que as pensões foram concedidas antes da edição da Lei9.032, não haveria razão para falar em elevação do coeficiente do cálculo do benefício, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis. Segundo a defesa da segurada, não se tratava de aplicar retroativamente a lei, mas sim de aplicação de uma legislação de ordem pública e social mais benéfica a todos os segurados.
A jurisprudência do STJ era no sentido de que o aumento do percentual do benefício da pensão por morte concedido pelo artigo 75 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Le 9.032/95, teria incidência e aplicação imediatas, gerando efeitos financeiros apenas para o futuro. Dessa forma, o benefício seria majorado desde a data da publicação da lei mais vantajosa, alcançando os benefícios concedidos sob o manto da legislação anterior.
A Quinta Turma, seguindo o entendimento da ministra relatora Laurita Vaz, no entanto, redefiniu a questão a partir de um recente julgamento do Supremo (15/02/2007), segundo o qual a interpretação da questão deve obedecer ao artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal. De acordo com esse artigo, nenhum benefício ou serviço da seguridade social pode ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio. Assim, a nova legislação – Lei 9.032/95 - somente pode ser aplicada às concessões efetuadas sob sua vigência.

27 agosto 2007

Empregado desviado de função não tem direito a reenquadramento

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o reenquadramento de empregado da Companhia Riograndense de Saneamento – Corsan, desviado de função, concedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, e manteve o pagamento de diferenças salariais. O TRT havia reenquadrado o trabalhador em cargo mais elevado do que aquele para o qual fora contratado, por constatar que, na prática, ele exercia função diferenciada. Segundo o voto da relatora do processo no TST, ministra Maria de Assis Calsing, “é clara a determinação constitucional quanto à necessidade de submissão a concurso público para que se tenha acesso a cargo ou a emprego público, não sendo possível que se interprete a referida condição como sendo exigível apenas no ingresso na carreira. “
O empregado foi admitido em agosto de 1989 e demitido sem justa causa em abril de 1995. Em outubro de 1998, foi reintegrado ao emprego, por força de ordem judicial, e enquadrado como auxiliar de instalador de redes, lotado na cidade gaúcha de Cachoeira do Sul. Embora tivesse sido contratado como auxiliar, na prática executava tarefas típicas do instalador, cujo salário era superior ao seu.


24 agosto 2007

Periculosidade: adicional pode ser proporcional ao tempo de exposição

O valor do adicional de periculosidade pode ser definido proporcionalmente em relação ao tempo em que o trabalhador fica exposto à situação de risco, desde que isso esteja definido em acordo coletivo. Decisão neste sentido foi adotada pela Quarta Turma e ratificada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.
A matéria foi apreciada, inicialmente, pela Quarta Turma, que deu provimento a um recurso em que a Companhia Vale do Rio Doce buscou – e obteve – a mudança de cálculo do adicional de periculosidade concedida a um ex-funcionário, que trabalhou como eletricitário durante 22 anos. A 2ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) negou todos os pedidos do ex-empregado, que recorreu ao Tribunal Regional da 17ª Região (ES). Entre os itens revistos pelo TRT, o trabalhador obteve o reconhecimento do adicional com base no cálculo de 30% sobre sua remuneração, com reflexos nas férias, 13º e FGTS.
A partir daí, as duas partes travaram intensa batalha judicial, mediante recursos, e a matéria chegou ao TST. De um lado, o empregado insistiu na manutenção do adicional de 30% sobre a remuneração e, de outro, a empresa defendeu o percentual de 12% sobre o salário, com base em norma coletiva que autorizou o cálculo proporcional ao tempo em que o empregado ficava submetido à situação de risco.

Serrador admitido por cooperativa obtém vínculo com município

Um serrador contratado por meio de uma cooperativa de trabalhadores obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o Município de Piratini (RS). A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) foi mantida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acompanhou o voto do relator, ministro Barros Levenhagen.
O trabalhador foi contratado pela Cooperativa Mista dos Trabalhadores Autônomos do Alto Uruguai Ltda. – COOMTAAU em agosto de 2002 para prestar serviços na serraria do município, utilizando motosserra e atuando na construção e conservação de pontes. Trabalhava oito horas por dia, de segunda a sexta-feira, e recebia salário de R$ 372,40. Em outubro de 2003, foi demitido sem justa causa, sem receber verbas rescisórias.
Em 2004, o serrador ajuizou reclamação trabalhista contra a Cooperativa e contra o município, pleiteando o reconhecimento do vínculo de emprego e a anotação na carteira de trabalho, além de diferenças salariais, adicionais de insalubridade e periculosidade e verbas rescisórias.

Cópias sem autenticação levam a rejeição de mandado de segurança

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu, sem julgamento do mérito, mandado de segurança impetrado pela empresa Flextronics Network Services Operação e Manutenção Ltda. devido à ausência de autenticação em peças indispensáveis à comprovação do direito alegado. A SDI-2 seguiu a jurisprudência do TST e entendeu pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. De acordo com o relator, ministro Emmanoel Pereira, "a ausência da autenticação exigida pelo artigo 830 da CLT equivale à inexistência do próprio documento”.
O mandado de segurança foi impetrado pela empresa contra a ordem de entrega de um caminhão de sua propriedade, leiloado para pagamento de dívida trabalhista. O juiz da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), em fase de execução definitiva, expediu carta de arrematação do caminhão e deferiu pedido de expedição de mandado de busca e apreensão do veículo. A empresa questionava a validade da carta de arrematação, alegando ter sido expedida durante greve dos servidores do Judiciário, que teria suspendido os prazos judiciais.

22 agosto 2007

TST mantém decisão que negou pedido de suspeição de perito

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou o Banco Santander ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma ex-empregada que adquiriu doença profissional no exercício da função. O banco, ao recorrer da condenação, alegou que o perito judicial que constatou a existência da doença e seu nexo de causalidade com o trabalho estaria suspeito por ter emitido juízo de valor na conclusão do laudo. A bancária disse, na petição inicial, que foi admitida em 22 de junho de 1992 e demitida sem justa causa e sem aviso prévio em abril de 2000, após várias altas médicas decorrentes de tenossinovite. Alegou que a empresa não observou as restrições na alta médica do INSS que aconselhavam mudança de função e contou que o exame demissional acusou a doença, considerando-a inapta para o trabalho.

21 agosto 2007

Vale Transporte - Base de Cálculo

A concessão do vale transporte pelo empregador permite o desconto de 6% do salário-base do empregado, salvo condição mais benéfica assegurada em convenção ou dissidio coletivo.
Devemos entender como salário-base o valor fixo em carteira sem nenhum acréscimo.

Exemplo do Cálculo:
Vamos supor um empregado com salário-base de R$ 600,00 que precisa de 50 Vales-Transportes, cujo valor unitário da tarifa é R$ 2,80, para trabalhar no mês de abril.
Em abril temos 30 dias mas o empregado somentre trabalha 20 dias. (números hipotéticos)
Custo do empregador com a compra dos vales:
50 x R$ 2,80 = R$ 140,00.
Desconto do salário do empregado
6% de R$ 600,00 = R$ 36,00

A base de cálculo somente não será sobre 6% do salário-base, e sim sobre o salário-base relativo ao período trabalhado no mês, nos seguintes casos:
a) no mês da admissão ;
b) no mês da demissão;
c) caso de faltas, injustificadas ou não; ou
d) quando estipulação em convenção ou dissídio coletivo.
No caso de servido público federal o desconto é calculado sobre o salário proporcional aos dias úteis trabalhados. Esse entendimento foi adotado pela Secretaria de Administração Pública.
Outrossim, o desconto será inferior a 6% do salário base quando 6% do salário-base for superior ao valor gasto pela empresa com a compra do vale transporte.

Exemplo de Cálculo:
Vamos supor um empregado com salário base de R$ 2.600,00 que precisa de 50 Vales Transportes, cujo valor unitário da tarifa é R$ 2,80, para ir Trabalhar no mês de abril.
Em abril temos 30 dias mas o empregado somentre trabalha 20 dias. (números hipotéticos)
Custo do empregador com a compra dos vales:
50 x R$ 2,80 = R$ 140,00.
Cálculo de 6% do salário-base do empregado:
6% de R$ 2.600,00 = R$ 156,00
Veja que o valor de 6% do salário-base do empregado é superior ao valor gasto pelo empregador com a compra dos vales.
Neste caso, o desconto deverá ser de R$ 140,00 (ou seja o valor efetivamente gasto pela empresa).
Quando foi promulgado o Decreto 95.247, de 17-11-198, que regulamentou a lei do vale-transporte, o assunto ficou meio confuso pois a redação do artigo 10 do Decreto em epígrafe sugeria várias interpretações sobre a base de cálculo do vale-transporte.
Assim sendo, entre as interpretações surgiu aquela do cálculo dos 6% sobre o salário dos dias úteis trabalhados.

Entretanto, o Ministério do Trabalho ao ser questionado sobre o assunto emitiu o Parecer 15 MTb-STF, de 28-12-1992 solucionando tal dúvida no sentido de que os 6% deve ser calculado sobre o salário-base do empregado, independentemente do nº de dias úteis trabalhados no mês, salvo nas hipoteses que mencionei anteriormente.
O cálculo dos 6% sobre os dias úteis é mais benéfico para o empregado pois o desconto será menor. As empresas que por opção adotarem o referido critério não poderão mudar para 6% do salário-base pois o beneficiádo (empregado) pode alegar direito adquirido.
Enfim, a previsão legal é do desconto de 6% do salário-base.
Fudamentação Legal:
Lei 7.418, de 16-12-1985;
Decreto 95.247, de 17-11-1987; e
Parecer 15 MTb-STF, de 28-12-1992

Empregado que perdeu as duas pernas será indenizado

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR)) à empresa Copel Rio Comércio de Aparas de Papel Ltda., que deverá pagar a um ex-empregado R$ 180 mil de indenização por danos morais. O trabalhador perdeu as duas pernas em uma das máquinas de reciclagem de papel da empresa. Impossibilitado de rever fatos e provas na atual fase do processo, a Turma, acompanhando o voto do ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, negou provimento ao agravo de instrumento da Copel.
O empregado foi admitido pela empresa no dia 1° de junho de 2000, como auxiliar de serviços gerais, com salário de R$ 188,00. No 19° dia de trabalho, sofreu um acidente quando operava uma prensa de papel. Segundo o laudo constante dos autos, a máquina emperrou com o excesso de papel e o empregado, pulando a barra de proteção da prensa, utilizou as pernas para empurrar o papel que obstruía a passagem, momento em que esta disparou, engolindo e esmagando suas duas pernas, até a altura do tronco.

20 agosto 2007

TST nega recurso contra adicional de periculosidade a vendedor

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um recurso da em que a Shell Brasil S/A tentou reverter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) que manteve o pagamento de adicional de periculosidade a um ex-empregado da empresa. A empresa havia ajuizado recurso no Tribunal Regional contra sentença da 7ª Vara do Trabalho que, mediante laudo pericial, a condenou ao pagamento de adicional de periculosidade em ação movida por um ex-vendedor. Alegou que o fato de não ter se manifestado sobre o laudo pericial não implicaria concordância com as conclusões do perito e, além disso, por exercer a função de vendedor, o empregado não mantinha contato permanente com áreas consideradas de risco. O TRT refutou as alegações, concluindo que o laudo pericial não foi impugnado pela empresa, nada havendo nos autos para afastar a sentença.

17 agosto 2007

Portuários: operadores devem priorizar trabalhadores registrados

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho decidiu ontem (17), em julgamento de dissídio coletivo de natureza declaratória, que os operadores portuários, ao contratar trabalhadores de capatazia por prazo indeterminado, devem dar prioridade àqueles inscritos ou cadastrados nos Órgãos Gestores de Mão-de-Obra (OGMOs). Caso as vagas não sejam preenchidas, é facultada a contratação livre e direta no mercado de trabalho. A decisão tomou por base a Convenção nº 137 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), segundo a qual “os portuários matriculados terão prioridade para a obtenção de trabalho nos portos”. O relator do dissídio foi o ministro João Batista Brito Pereira. O dissídio coletivo foi instaurado em setembro de 2006 pela Federação Nacional dos Operadores Portuários (FENOP), e pedia que o TST se pronunciasse a respeito da possibilidade de livre admissão dos trabalhadores de capatazia. A FENOP fundamentou-se no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.630/1993 (Lei de Modernização dos Portos). Este parágrafo, diversamente do “caput” do mesmo artigo, não relacionou, expressamente, a atividade de capatazia – referente aos serviços de carga e descarga executados em terra – entre aquelas que exigiam o registro no OGMO para a contratação.

TST mantém justa causa após aviso prévio

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) que converteu em justa causa demissão de uma ex-empregada do Banco Bilbao Vizcaya, em pleno cumprimento a aviso prévio
Contratada pelo banco como operadora de CDC Leasing, ela foi despedida sem justa causa um ano após sua admissão, tendo a empresa, inicialmente, dispensado-a do cumprimento de aviso prévio. Uma semana depois, o empregador reverteu o ato em justa causa, diante da constatação de uma série de atos ilícitos atribuídos à empregada que, em conluio com o proprietário de uma agência de automóveis, forjava financiamentos de veículos, mediante a falsificação da assinatura de suspostos compradores dos carros. Ao tentar cobrar dívidas dessas pessoas, o banco descobriu tratar-se de uma farsa, pois os devedores simplesmente não existiam.

Prazo para pedir dano moral prescreve em 20 anos

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do ministro Antônio Barros Levenhagen, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que considerou como sendo de 20 anos o prazo prescricional para o empregado pleitear indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Pelo entendimento adotado, se a ação teve origem na Justiça Comum, somente sendo deslocada para a Justiça Trabalhista a partir da Emenda Constitucional n° 45/2004, não seria razoável aplicar a prescrição trabalhista somente em virtude do deslocamento da competência.
A ação foi proposta em 2001, na Vara Cível de Vitória (ES), por um ex-empregado da Aracruz Celulose S/A. O trabalhador, de 58 anos, disse que foi admitido na empresa em julho de 1977, como operador de máquina de secagem. Em 1982, quando foi enviado para trabalhar na fronteira do Brasil com a Argentina, perdeu todos os dedos da mão direita numa prensa cilíndrica, após trabalhar durante 15 dias ininterruptos. Em janeiro de 1992 sofreu outro acidente, caindo de uma escada metálica e fraturando a bacia e vértebras. Apesar do infortúnio, continuou trabalhando na empresa até março de 1994, quando foi demitido sem justa causa.


16 agosto 2007

Salário-base não precisa ser igual ou superior ao mínimo legal

“A verificação do respeito ao direito ao salário-mínimo não se apura pelo confronto isolado do salário-base com o mínimo legal, mas deste com a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado diretamente do empregador.” Com base neste entendimento, consolidado na Orientação Jurisprudencial n° 272 da SDI-1, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que concedia diferenças salariais a um empregado do Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE).
O empregado, admitido na empresa em julho de 1978 para realização de trabalho braçal, ajuizou reclamação trabalhista em 1999, quando seu contrato de trabalho ainda estava em vigor. Alegou que recebia salário-base inferior ao mínimo legal e pediu o pagamento da diferença entre o valor recebido e o salário mínimo, desde a sua contratação. O salário-base do empregado era de R$ 56,80, mas sua remuneração era acrescida de R$ 105,31 referente a reajuste complementar do piso salarial, mais gratificações e adicional por tempo de serviço, perfazendo um total de R$ 240,41. O valor do salário mínimo, na época em que foi proposta a ação, era de R$ 136,00

15 agosto 2007

Estabilidade na gravidez não depende de conhecimento prévio

O direito à estabilidade provisória da gestante, instituído pela Constituição Federal, não depende do prévio conhecimento do empregador ou da própria empregada sobre a existência da gravidez. Este é o entendimento da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento a recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Trata-se de questão envolvendo uma trabalhadora que, após ser dispensada, ajuizou ação contra seu ex-empregador, requerendo a estabilidade por gravidez, o que foi reconhecido em sentença do juiz de primeiro grau. A empresa recorreu da sentença e obteve a sua revisão, valendo-se do fato de que a comprovação da gravidez só fora feita dias depois da demissão, mediante apresentação de exame de ultra-sonografia. A empregada tentou anular a decisão, mediante embargo de declaração, mas o TRT negou-lhe provimento: manteve seu entendimento com base na ausência de comprovação da gravidez nos autos, ressaltando que a empregada não apresentou atestado médico nem demonstrou a recusa do empregador em dar ciência sobre a gestação, o que a levou a apelar ao TST.

TST rejeita ilegalidade de individualização de crédito

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Faculdade de Engenharia Química de Lorena – Faenquil, autarquia estadual, contra decisão que determinou o depósito, no prazo de 90 dias, do valor correspondente aos créditos individualizados apurados numa reclamação trabalhista. A Faenquil alegava que, em se tratando de execução contra a fazenda pública estadual, deveria ser considerado o valor total do crédito, que, por sua vez, deveria ser quitado por meio de precatório. O relator, ministro Emmanoel Pereira, afirmou não haver ilegalidade ou abusividade na determinação.
A dívida trabalhista resultou de ação julgada pela Vara do Trabalho de Lorena (SP). Na execução, o juiz determinou que o pagamento dos créditos deveria ser efetuado de forma individualizada para os quatro credores: a parte reclamante, o INSS, a União e o perito judicial. Individualmente, os valores de cada crédito eram de pequeno valor, dispensando a formação de precatório. Caso o prazo concedido não fosse cumprido, o juiz determinaria o seqüestro equivalente ao montante dos débitos apurados.

14 agosto 2007

Prova falsa deve ser comprovada judicialmente

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em ação rescisória movido pelos ex-sócios da Madeireira Balarotti Ltda., de Paragominas, no Pará, que pretendia suspender a execução da propriedade para o pagamento de dívidas trabalhistas. A alegação das partes era a de que a penhora baseou-se em prova falsa – uma certidão emitida por oficial de Justiça a respeito do título de propriedade dos bens executados. O relator, ministro Emmanoel Pereira, lembrou que a configuração de prova falsa exige comprovação mediante sentença criminal ou civil, inexistente no caso, e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) que julgou improcedente o pedido de rescisão.
Os recorrentes alegaram, em suas razões de recurso ao TST, ter havido cerceamento de defesa, uma vez que pretendiam comprovar a falsidade da certidão emitida pelo oficial de Justiça segundo a qual a madeireira seria de sua propriedade, “quando na verdade houve a transferên
cia do título de domínio a terceiros”, sendo ambos apenas ex-sócios. Segundo eles, a denominação social da empresa, o maquinário e as instalações teriam sido vendidos em março de 2001, à exceção do terreno.

TST mantém reintegração de empregada com AIDS

Presume-se discriminatória a dispensa sempre que o empregador tem ciência de que o empregado é portador do HIV e não demonstrou que o ato foi orientado por outra causa”. Com base neste entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu dos embargos propostos pela empresa Cryovac Brasil Ltda., mantendo decisão que, considerando discriminatória a dispensa, determinou a reintegração ao emprego de empregada com AIDS.
A ação trabalhista foi ajuizada por uma analista fiscal da Cryovac, contratada em dezembro de 1994, com salário de R$ 1.093,00, e dispensada sem justa causa em março de 1999. Segundo contou na petição inicial, em 1996 a empregada descobriu ser portadora do vírus HIV e ficou um ano afastada do trabalho, em licença médica. Disse que, ao retornar, passou a sofrer discriminação por parte da empresa, que colocou-a em uma sala isolada, sem ventilação, afastada dos demais colegas. Afirmou que foi destituída das funções anteriormente exercidas e passou a ser tratada “como um verdadeiro estorvo, passando de setor em setor”, até ser despedida.

TST mantém penhora para saldar dívida milionária de frigorífico em SP

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso movido pelo Frigorífico Gejota Ltda., da cidade paulista de Promissão, contra despacho que determinou a reunião de 530 sentenças trabalhistas numa única, com a penhora de parte de uma fazenda para sua quitação. O total da dívida chega a R$ 3,6 milhões. A SDI-2, seguindo o voto do relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, manteve o entendimento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), de que o instrumento jurídico escolhido pela empresa – o mandado de segurança contra o despacho – não era adequado ao fim desejado.
Nas razões do recurso interposto no TST, o Frigorífico Gejota afirmou que, “após longa e produtiva existência”, passou por dificuldades que o levaram a demitir grande número de funcionários. Em decorrência, foram ajuizadas 530 reclamações trabalhistas, cujos valores variavam de R$ 306 a R$ 115 mil. As ações foram julgadas à revelia e, na fase da execução, o juiz da Vara do Trabalho de Lins (SP) ordenou a reunião das sentenças e a penhora de 300 alqueires paulistas, de uma área total de 900 alqueires, da Fazenda Corredeira de Santo Antônio. Determinou, ainda, o usufruto judicial da empresa: a renda média mensal obtida com o arrendamento do frigorífico, de R$ 25 mil, em vez de ser repassada aos proprietários da empresa, deveria ser depositada em juízo, para o pagamento dos débitos

10 agosto 2007

Empresa optante pelo SIMPLES Nacional passa a pagar contribuição previdenciária na GPS

1 - Opção pelo Simples Nacional
A Microempresa -ME e a Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional contribuem na forma estabelecida nos arts. 13 e 18 da Lei Complementar 123, de 14-12-2006, em substituição às contribuições de que trata o art. 22 da Lei 8.212, de 24-6-1991.
a) A substituição não se aplica às pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XXVIII do § 1º e no § 2º do art. 17 da Lei Complementar 123/2006, devendo as contribuições referidas no art. 22 da Lei 8.212/1991, para essas hipóteses, serem recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes ou responsáveis.
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição, e demais entidades de serviço social autônomo.

2 - Responsabilidade pelas Contribuições
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições devidas:
I - pelo segurado empregado, podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade;
II - pelo contribuinte individual, a partir de abril de 2003;
III - pelo segurado, destinadas ao SEST e ao SENAT, no caso de contratação de contribuinte individual transportador rodoviário autônomo;
IV - pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto da comercialização de produto rural, na condição de sub-rogadas;
V - pela associação desportiva, incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando forem as patrocinadoras; e
VI - pela empresa contratada, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura, ou recibo de prestação de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada estão sujeitas à retenção de 11%, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos.

3 - Exclusão do Simples Nacional e Efeitos da Exclusão
A exclusão do Simples Nacional e os efeitos dela decorrentes observarão o disposto em Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN

4 - Tributação

Entende-se por tributação:
I - exercício exclusivo de atividade, aquele realizado por trabalhador cuja mão-de-obra é empregada somente em atividades que se enquadrem nos anexos de I a III ou, somente em atividades que se enquadrem nos anexos IV e V, da Lei Complementar 123/2006; e
II - exercício concomitante de atividades, aquele realizado por trabalhador cuja mão-de-obra é empregada de forma simultânea em atividade enquadrada nos anexos IV ou V em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos anexos de I a III, da Lei Complementar 123/2006.
As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão discriminar mensalmente a receita bruta, destacada por estabelecimento e por atividade enquadrada nos anexos I a V da Lei Complementar 123/2006.
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão elaborar folha de pagamento mensal, destacando a remuneração dos trabalhadores que se dediquem:
I - exclusivamente a atividade enquadrada nos anexos I a III da Lei Complementar 123/2006;
II - exclusivamente a atividade enquadrada nos anexos IV e/ou V da Lei Complementar 123/2006; e
III - ao exercício concomitante de atividades.
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão informar mensalmente, em GFIP, a remuneração dos trabalhadores, destacando-a por estabelecimento, de acordo com as regras estabelecidas no Manual da GFIP.
O Código de Classificação Brasileira de Ocupação - CBO atribuído ao trabalhador pelo sujeito passivo deverá ser compatível com o CNAE da atividade desenvolvida.
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, no que se refere às contribuições sociais previstas no art. 22 da Lei 8.212/1991, serão tributadas da seguinte forma:
I - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores serão substituídas pelo regime do Simples Nacional;
II - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores serão recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes e responsáveis; e
III - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores serão proporcionais à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV e/ou V da Lei Complementar 123/2006, em relação à receita bruta total auferida pela empresa.
A contribuição a ser recolhida na forma do inciso III corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no art. 22 da Lei 8.212/1991, pela fração, cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV e/ou V da Lei Complementar 123/2006, e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa.
As procedimentos em epígrafe se aplica aos trabalhadores que prestam serviços por intermédio de cooperativa de trabalho à ME ou à EPP, levando-se em consideração o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço.
As ME e as EPP deverão ratear o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço em:
I - montante correspondente à prestação de serviços em atividades exclusivamente enquadradas nos anexos de I a III da Lei Complementar 123/2006;
II - montante correspondente à prestação de serviços em atividades exclusivamente enquadradas nos anexos de IV a V da Lei Complementar 123/2006; e
III - montante correspondente à prestação concomitante de serviços em atividades enquadradas nos anexos IV ou V, em conjunto com outra que se enquadre em um dos anexos de I a III, da Lei Complementar 123/2006.
A contribuição devida, em relação aos serviços prestados, será:
I - no caso do inciso I, substituída pelo regime do Simples Nacional;
II - no caso do inciso II, calculada à alíquota de 15% sobre o montante correspondente; e
III - no caso do inciso III, calculada à alíquota de 15%, multiplicando-se o resultado pela fração mencionada anteriormente.

5 - Preenchimento da GPS e GFIP

As microempresas - ME e as empresas de pequeno porte - EPP optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional que exerçam atividades tributadas exclusivamente na forma dos anexos IV e V da Lei Complementar 123/2006, devem informar no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - SEFIP:
a) no campo "SIMPLES", "não optante"; e
b) no campo "Outras Entidades", "0000".
Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".
As contribuições devem ser recolhidas em Guia da Previdência Social -GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.
As ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III, simultaneamente com atividades tributadas na forma dos anexos IV ou V, todos da Lei Complementar 123/2006, devem indicar "optante" no campo "SIMPLES" do SEFIP.
Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2003" no campo "Cód. Pagamento GPS" e "0000" no campo "Outras Entidades".
Nassa hipótese, o sujeito passivo deverá preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando os códigos "2003", para recolhimento das contribuições incidentes sobre folha de pagamento; "2011", para recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física; e "2020", para recolhimento das contribuições incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário autônomo, devendo desconsiderar a GPS emitida pelo SEFIP.

Simples Nacional - RFB regulamenta preenchimento de GFIP e GPS

As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que exerçam atividades tributadas exclusivamente na forma dos anexos IV e V da Lei Complementar 123, de 14-12-2006, devem informar no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP):
a) no campo "SIMPLES", "não optante"; e
b) no campo "Outras Entidades", "0000".
Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".
As contribuições devem ser recolhidas em Guia da Previdência Social -GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.
As ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III, simultaneamente com atividades tributadas na forma dos anexos IV ou V, todos da Lei Complementar 123/2006, devem indicar "optante" no campo "SIMPLES" do SEFIP.
Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2003" no campo "Cód. Pagamento GPS" e "0000" no campo "Outras Entidades".
Nassa hipótese, o sujeito passivo deverá preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando os códigos "2003", para recolhimento das contribuições incidentes sobre folha de pagamento; "2011", para recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física; e "2020", para recolhimento das contribuições incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário autônomo, devendo desconsiderar a GPS emitida pelo SEFIP.

Empresas do Simples Nacional já podem emitir DAS

As micro e pequenas empresas que fizeram a opção pelo Simples Nacional já podem emitir o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). O programa gerador está disponível no Portal do Simples Nacional (www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional), na opção "outros serviços/cálculo do valor devido e geração do DAS".
Entretanto, desde 1º de agosto, os contribuintes estão podendo calcular o valor mensal dos tributos e contribuições que passarão a ser devidos dentro do novo regime. Por enquanto, o prazo final para pagamento da parcela referente a julho termina dia 15 deste mês.
Mas de acordo com o projeto de lei complementar (PLC) 43/2007, aprovado pelo Congresso, esse prazo deverá ser prorrogado para o último dia útil de agosto (31/8). Para virar lei a matéria depende da sanção presidencial.
Fonte:
Secretaria da Receita Federal

Cópia não autenticada de procuração torna representação inválida

Não tem validade, na Justiça do Trabalho, cópia de procuração para substabelecer poderes sem a devida autenticação do documento firmado entre advogados. É o que reafirmou a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento a recurso de revista proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Diante de condenação em processo trabalhista movido por ex-empregado, a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá ajuizou recurso ordinário rejeitado pelo Regional, que considerou haver irregularidade de representação, na medida em que a procuração de substabelecimento, firmado entre advogados da parte, fora apresentada em cópia não autenticada. O TRT/ES negou seguimento ao recurso de revista da Estácio para o TST. Inconformada, a escola interpôs agravo de instrumento, visando destrancar o recurso de revista. Alegou ofensa a preceitos constitucionais (cerceamento de defesa, princípio da legalidade, princípio da ampla defesa e do contraditório) e ao Código de Processo Civil, além de ressaltar a ocorrência de mandato tácito, o que implicaria a validade do substabelecimento. A relatora da matéria, ministra Dora Maria da Costa, negou provimento ao agravo, reafirmando a decisão que considerou irregular a representação mediante cópia de procuração não autenticada de procuração. A relatora destaca que tanto a CLT como o CPC estabelecem que, para que as cópias tenham validade contra terceiros, faz-se necessário que sejam dotadas de autenticidade. Ela conclui que a não-observação da formalidade requerida por lei implica irregularidade da representação, nos termos do artigo 37 do CPC e, conforme dispõe a Súmula 164 do TST, tem-se como inexistente o recurso. A ministra também ressalta que, em fase recursal, não há possibilidade de regularização do mandato por ato espontâneo ou conversão em diligências, de acordo com a Súmula 383 do TST

TST manda reintegrar bancária com LER

Para a concessão da estabilidade provisória decorrente de doença profissional, não é necessário que tenha havido o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, quando demonstrado que a doença guarda relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Com base neste entendimento, consubstanciado na Súmula n° 378 do TST, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de bancária do Bradesco portadora de Lesão por Esforços Repetitivos - LER.
A empregada foi admitida pelo banco em dezembro de 1989 na função de digitadora, com salário mensal de R$ 659,41. Em abril de 1996, foi demitida sem justa causa e, em dezembro do mesmo ano, ajuizou reclamação trabalhista, pleiteando, dentre outros pedidos, nulidade da rescisão com imediata reintegração ao emprego, ou o pagamento do período estabilitário. Disse que foi dispensada quando deveria gozar de estabilidade decorrente de acidente de trabalho pelo período mínimo de 12 meses após a efetiva alta médica. Apresentou atestado comprovando o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho desenvolvido no Bradesco.

09 agosto 2007

Auxiliar obtém vínculo de emprego com Intrépida Trupe

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o reconhecimento de vínculo de emprego de uma auxiliar administrativa com o grupo carioca de teatro e dança Intrépida Trupe. A relatora do processo, ministra Maria Cristina Peduzzi, diante da impossibilidade de rever fatos e provas na atual fase recursal, confirmou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que entendeu presentes os requisitos da CLT para a configuração do vínculo.
A empregada disse, em sua petição inicial, que foi contratada em outubro de 1991 como auxiliar administrativo, com salário de R$ 900,00, sem registro em sua carteira de trabalho. Contou que foi demitida, sem justa causa, em dezembro de 2003, por não ter concordado com a redução salarial proposta pela empregadora. Na época, segundo ela, recebia salário de R$ 1 mil, e a Trupe queria reduzi-lo para R$ 650,00. Ao ajuizar a reclamação trabalhista, a empregada pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego, a anotação da função exercida na carteira de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias, bem como o valor correspondente ao seguro-desemprego.

TST nega seqüestro para pagamento de precatórios em Várzea Alegre (CE)

Em sessão realizada no dia 1º de agosto, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recursos movidos por ex-funcionários da Prefeitura Municipal de Várzea Alegre visando ao seqüestro de verbas destinadas ao pagamento de precatórios cuja ordem cronológica foi quebrada. O relator, ministro João Batista Brito Pereira, ressaltou que, no caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) considerou criminosa a conduta do então prefeito do município, que, ao fim de seu mandato, “criou situação comprometedora para a gestão futura, a ponto de dificultar a continuidade da prestação de serviços municipais como saúde e educação”.
Diante do conflito entre dois princípios constitucionais – o do artigo 6º, relativo aos direitos sociais, e o do artigo 100, parágrafo segundo, que garante ao credor o seqüestro da quantia necessária ao pagamento do débito caso seja desrespeitado seu direito de precedência -, o ministro votou no sentido da ponderação de interesses. “Tem-se como razoável preservar os serviços essenciais à população, em detrimento do seqüestro de verba pública para pagamento de precatório, pois, embora se trate de crédito de natureza alimentar, não foi incluída no orçamento para esse fim”, assinalou.

08 agosto 2007

Conferente inocentado da acusação de furto ganha R$ 50 mil

A conduta do empregador que resulta em graves inconvenientes ao empregado, afrontando os direitos mais caros ao indivíduo, como a honra, a imagem, o nome e os predicativos necessários à regular aceitação social, honestidade, lealdade e confiança, gera a obrigação de reparar o dano causado. Esta foi a decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao confirmar a condenação por danos morais imposta à empresa Ouro e Prata Cargas - Transbaraldi Transportes Ltda., por ter despedido um conferente de cargas sob a acusação de furto.
O empregado foi admitido na empresa em outubro de 1997, com salário de R$ 470,00. Em agosto de 2000, ajuizou reclamação trabalhista alegando ter sido demitido sem justa causa, sem receber verbas rescisórias e sem que a empresa tivesse dado baixa em sua carteira de trabalho. A transportadora, em contestação, disse que o empregado foi demitido por justa causa e se recusou a assinar a rescisão. Contou que ele foi acusado por um colega de participar do furto de mercadorias de clientes da empresa, dentre elas três revólveres avaliados em R$ 1.054,00.


07 agosto 2007

Juiz substituto em exercício não tem equiparação total ao titular

Ao ser designado para substituir ou auxiliar o titular da Vara do Trabalho, o juiz substituto faz jus ao pagamento do 13º salário equivalente ao do titular, conforme o artigo 656, parágrafo 3º, da CLT. Esta equiparação, porém, não se estende às férias, afastamentos ou aposentadorias. Neste sentido, a Seção Administrativa do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento parcial a recurso em matéria administrativa interposto pela Associação dos Magistrados do Trabalho da 19ª Região (Amatra XIX) contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Alagoas) que havia indeferido integralmente pedido neste sentido.
A argumentação da Amatra XIX ao apresentar pedido de retificação dos cálculos dos vencimentos dos juízes substitutos foi a de que, desde a instalação do TRT/AL, os juízes do trabalho substitutos foram designados como auxiliares nas Varas do Trabalho e “sempre tiveram intensa e marcante atuação, presidindo audiências, proferindo despachos, decisões e sentenças, atuando na liquidação e na execução, cumprindo, enfim, ao lado dos juízes titulares, e do mesmo modo que estes, o amplo conjunto das atribuições judicantes, oferecendo assim valiosíssima contribuição à celeridade processual e conferindo maior eficiência à Justiça do Trabalho.” Por isso, recebiam vencimentos idênticos ao dos juízes titulares, conforme prevêem a CLT e decisões do TST no mesmo sentido.

Mantida justa causa de segurança acusado de tentar homicídio

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a justa causa para a despedida de um segurança da Petrobras que, deixando o posto de trabalho, utilizou o carro e as armas da empresa para cometer duas tentativas de homicídio. Segundo a relatora do processo, ministra Maria Cristina Peduzzi, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), com base nas provas dos autos, concluiu que restaram caracterizados os motivos para a dispensa justificada, confirmados com a condenação criminal do segurança.
O empregado foi admitido em março de 1987 como auxiliar de segurança interno, com salário de R$ 1.280,50, e dispensado por justa causa em 28 de fevereiro de 2003. Ele ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a nulidade da rescisão por justa causa, alegando que houve excesso de rigor na dispensa. Disse que foi demitido por ter “abandonado suas obrigações funcionais de vigilância, utilizando-se de viatura e portando armas da companhia”. Contou que, na verdade, estava apenas fazendo ronda externa e que sempre foi bom empregado, nunca advertido ou suspenso.


06 agosto 2007

Benefícios Previdenciários em Perguntas e Respostas

Aposentadoria por idade

Quem tem direito ?
Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino aos 65 anos e do sexo feminino aos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: aos 60 anos, homens, e aos 55 anos, mulheres.

Qual a carência exigida ?
Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de trabalho no campo.
Para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.
Para os trabalhadores urbanos inscritos até 24/07/91 que implementaram todas as condições para se aposentar no ano de 2006, a carência exigida é de 150 contribuições. Esta carência aumenta em 6 contribuições a cada ano (sendo de 156 em 2007, 162 em 2008 e assim por diante, até chegar a 180).
Para os trabalhadores urbanos inscritos após 24/07/91, a carência é sempre de 180 contribuições mensais.
Os trabalhadores rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de trabalho no campo. Para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.

Que benefícios podem ser transformados em aposentadoria por idade ?
A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença podem ser transformados em aposentadoria por idade, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência.

Quais os documentos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade ?
Documento de identificação do segurado (carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro qualquer);
Procuração se for o caso;
Cadastro de Pessoa Física (CPF) obrigatório;
Carteira de trabalho ou outro documento que comprove o exercício de atividade anterior a julho/94;
PIS/PASEP;
Documentação complementar, para períodos anteriores a julho de 94, de acordo com os vínculos com a Previdência Social, e comprovação de atividade rural, tais como:
Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual (CICI);
Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual (DCT-CI);
Comprovantes de recolhimento à Previdência Social (contribuintes individuais);
Contrato social (sócio de empresa ou de firma individual);
Comprovantes de cadastro no INCRA;
Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
Bloco de notas e/ou notas fiscais de venda por produtor rural;
Declaração de sindicato de trabalhador rural, sindicato de pescadores, de colônia de pescadores, do IBAMA, do Ministério da Agricultura ou de sindicato rural;
Declaração da FUNAI;
Outros previstos em regulamentação.
Obs.: Referente a comprovação da atividade rural do trabalhador rural, deverá apresentar documentação para períodos antes e depois de 07/94.

Aposentadoria por invalidez

Quem tem direito ?
O segurado que for considerado incapaz total e definitivamente para o trabalho e não tiver condições de ser reabilitado para o exercício de atividade que lhe garanta o seu sustento, observada a carência, quando for o caso.

Qual a carência exigida ?
Doze contribuições mensais;
Sem exigência de carência, quando a invalidez resultar de acidente de qualquer natureza ou causa, ou ainda, quando o segurado, após filiação à Previdência Social, contrair alguma das doenças constantes de lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social;
Sem exigência de contribuições para os segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período de doze meses.

A aposentadoria por invalidez só é concedida após o auxílio-doença ?
Não. Normalmente, a aposentadoria por invalidez decorre da transformação do auxílio-doença. Entretanto, constatada a gravidade da situação do segurado, considerado totalmente incapaz para o trabalho, a Perícia Médica da Previdência Social poderá conceder, de imediato, a aposentadoria por invalidez.

O aposentado por invalidez pode voltar ao trabalho ?
O aposentado por invalidez que voltar ao trabalho, por sua própria conta, terá a sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.
O aposentado por invalidez que se achar em condições de voltar ao trabalho deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.
O aposentado por invalidez, que precisa diariamente da ajuda de outra pessoa, tem algum outro direito ?
Sim. O valor da aposentadoria por invalidez, mesmo com valor máximo, será acrescido de 25%, quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa, em razão de impossibilidade permanente para as atividades da vida diária.

Quais os documentos exigidos para a concessão da aposentadoria por invalidez ?
Documento de identificação do segurado (carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro qualquer);
Procuração se for o caso;
Cadastro de Pessoa Física (CPF) obrigatório .
Carteira de trabalho ou outro documento que comprove o exercício de atividade anterior a julho/94;
PIS/PASEP;
Requerimento de benefício por incapacidade, preenchido pela empresa, com as informações referentes ao afastamento do trabalho (somente para empregados).
Documentação complementar, para períodos anteriores a julho de 94, de acordo com os vínculos com a Previdência Social, e comprovação de atividade rural, tais como:
Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual (CICI);
Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual (DCT-CI);
Comprovantes de recolhimento à Previdência Social;
Contrato social (sócio de empresa ou de firma individual);
Comprovantes de cadastro no INCRA;
Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
Bloco de notas e/ou notas fiscais de venda por produtor rural;
Declaração de sindicato de trabalhador rural, sindicato de pescadores, de colônia de pescadores, do IBAMA, do Ministério da Agricultura ou de sindicato rural;
Declaração da FUNAI;
Outros previstos em regulamentação.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Quem tem direito ?

Para ter direito à aposentadoria integral o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar três requisitos: tempo de contribuição,pedágio e a idade mínima.
Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição).
As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição).

Qual a carência exigida ?
Para os segurados inscritos até 24-7-91 que implementaram todas as condições para se aposentar no ano de 2006, a carência exigida é de 150 contribuições. Esta carência aumenta em 6 contribuições a cada ano (sendo de 156 em 2007, 162 em 2008 e assim por diante, até chegar a 180).
Para os segurados inscritos após 24-7-91, a carência é sempre de 180 contribuições mensais.

Quais os documentos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ?
Documento de identificação do segurado (carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro qualquer);
Procuração se for o caso;
Cadastro de Pessoa Física (CPF) obrigatório;
PIS/PASEP;
Carteira de trabalho ou outro documento que comprove o exercício de atividade anterior a julho/94;
Documentação complementar, para períodos anteriores a julho de 94, de acordo com os vínculos com a previdência social, e comprovação de atividade rural, tais como:
Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual (CICI);
Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual (DCT-CI);
Comprovantes de recolhimento à Previdência Social;
Contrato social (sócio de empresa ou de firma individual);
Comprovantes de cadastro no INCRA;
Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
Bloco de notas e/ou notas fiscais de venda por produtor rural;
Declaração de sindicato de trabalhador rural, sindicato de pescadores, de colônia de pescadores, do IBAMA, do Ministério da Agricultura ou de sindicato rural;
Declaração da FUNAI;
Outros previstos em regulamentação.

Aposentadoria Especial

Quem tem direito ?

O segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
A comprovação será feita por meio do formulário - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa.

Qual a carência exigida ?
Para os segurados inscritos até 24-7-91 que implementaram todas as condições para se aposentar no ano de 2006, a carência exigida é de 150 contribuições. Esta carência aumenta em 6 contribuições a cada ano (sendo de 156 em 2007, 162 em 2008 e assim por diante, até chegar a 180).
Para os segurados inscritos após 24-7-91, a carência é sempre de 180 contribuições mensais.
O que acontece com o segurado que exerceu sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais sem completar, em qualquer dessas atividades, o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial ?
Nesse caso, os respectivos períodos serão somados, após conversão.

Quais os agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física que dão direito à aposentadoria especial ?
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador consta do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6-5-1999.

Pode haver conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum ?
Sim.De acordo com o tipo de exposição do trabalhador a agentes nocivos, o tempo de trabalho exercido com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum.

Quais os documentos exigidos para a concessão da aposentadoria especial ?
Documento de identificação do segurado (carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro qualquer);
Procuração se for o caso;
Cadastro de Pessoa Física (CPF) obrigatório .;
PIS/PASEP;
Carteira de trabalho ou outro documento que comprove o exercício de atividade anterior a julho/94;
Perfil profissiográfico previdenciário (PPP), elaborado pela empresa para todos os períodos de atividade.

Auxílio-doença

Quem tem direito ?

O segurado empregado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, observada a carência, quando for o caso;
Os segurados, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo que ficarem incapacitados para suas atividades habituais, observada a carência, quando for o caso.

Qual a carência exigida ?
Doze contribuições mensais;
Sem exigência de carência, quando a doença resultar de acidente de qualquer natureza ou causa, ou, ainda, quando o segurado, após filiação à Previdência Social, contrair alguma das doenças constantes de lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social;
Sem exigência de contribuições para os segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período de doze meses imediatamente anteriores à data de início da incapacidade.

Se o segurado, ao se inscrever na Previdência Social, tiver alguma doença ou lesão, terá direito ao auxílio-doença em decorrência dessa doença ou lesão ?
Não. Entretanto, se houver agravamento dessa doença ou lesão em decorrência do trabalho realizado, o segurado terá direito ao auxílio-doença.

De quem é a responsabilidade pelo pagamento do salário relativo aos primeiros 15 dias consecutivos de afastamento do segurado empregado por motivo de doença ?
Da empresa. Além disso, se a empresa tiver serviço médico próprio ou em convênio, também se obriga a realizar o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros 15 dias de afastamento.

A partir de quando é devido o auxílio-doença ?
A contar do 16o dia do afastamento da atividade, para o segurado empregado, exceto o doméstico;
A contar da data de início da incapacidade, para os demais segurados;
A contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o 30o dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.


Quando é cessa ou encerra o auxílio-doença ?
Quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho;
Não recuperando a capacidade para o trabalho, o auxílio-doença é transformado em aposentadoria por invalidez;
Ficando alguma seqüela decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, que reduza a capacidade para o trabalho que o segurado exercia habitualmente, o auxílio-doença é transformado em auxílio-acidente. Esta hipótese somente se aplica ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial. e ao médico-residente.

Quais os documentos exigidos para a concessão do auxílio-doença ?
Documento de identificação do segurado (carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro qualquer);
Procuração se for o caso;
Cadastro de Pessoa Física (CPF)- obrigatório .;
Carteira de trabalho ou outro documento que comprove o exercício de atividade anterior a julho/94;
PIS/PASEP;
Requerimento de benefício por incapacidade, preenchido pela empresa, com as informações referentes ao afastamento do trabalho e de dependentes para fins de salário família, somente para empregado.
Documentação complementar, para períodos anteriores a julho de 94, de acordo com os vínculos com a Previdência Social, tais como:
Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual (CICI);
Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual (DCT-CI);
Comprovantes de recolhimento à Previdência Social;
Contrato social (sócio de empresa ou de firma individual);
Comprovantes de cadastro no INCRA;
Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
Bloco de notas e/ou notas fiscais de venda por produtor rural;
Declaração de sindicato de trabalhador rural, sindicato de pescadores, de colônia de pescadores, do IBAMA, do Ministério da Agricultura ou de sindicato rural;
Declaração da FUNAI;
Outros previstos em regulamentação.

Auxílio-acidente
O que é o auxílio-acidente ?
É o benefício que indeniza o segurado da Previdência Social quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que:
Reduza a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia e se enquadre nas situações discriminadas no anexo III do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6-5-1999;
Reduza a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que o segurado exercia a época do acidente;
Impossibilite o desempenho da atividade que o segurado exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra atividade, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela Perícia Médica da Previdência Social.

Quem tem direito ao auxílio-acidente ?
O segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial.

O segurado precisa apresentar algum documento ?
Não. Os documentos já terão sido apresentados para a concessão do auxílio-doença. Confirmada a existência de seqüela, o auxílio-doença será automaticamente transformado em auxílio-acidente.

Auxílio-reclusão

O que é o auxílio-reclusão ?
O benefício é concedido aos dependentes de trabalhadores cujo salário de contribuição é de no máximo R$ 676,27. Esse valor é atualizado na mesma data de reajuste do salário mínimo.

Quem tem direito ao auxílio-reclusão ?
Os dependentes do segurado recolhido à prisão, na seguinte ordem de classe:
Cônjuge, companheiro ou companheira, filho não emancipado ou equiparado, menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade;
Pais;
Irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos de idade, ou inválido de qualquer idade.
Os dependentes de uma mesma classe concorrem em condições de igualdade.
A existência de dependente em uma classe exclui do direito às prestações os dependentes das classes seguintes.
No caso da classe 1 (cônjuge, filho...), A dependência é presumida. Para as demais classes (pais e irmão), a dependência deve ser comprovada, bem como a inexistência de dependente da classe 1.
A comprovação de invalidez do dependente é feita pela Perícia Médica da Previdência Social.

Qual a obrigação do dependente durante o recebimento do auxílio-reclusão ?
Apresentar, de 3 em 3 meses, atestado, firmado pela autoridade competente, de que o segurado continua detido ou recluso.

Quais os documentos exigidos para a concessão do auxílio-reclusão ?
Documento de identificação do requerente (carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro qualquer);
Procuração se for o caso;
Cadastro de Pessoa Física (CPF)- obrigatório .;
Carteira de trabalho ou outro documento que comprove o exercício de atividade anterior a julho/94;
PIS/PASEP;
Certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão.
Documentação complementar, para períodos anteriores a julho de 94, de acordo com os vínculos com a Previdência Social, tais como:
Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual (CICI);
Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual (DCT-CI);
Comprovantes de recolhimento à Previdência Social;
Contrato social (sócio de empresa ou de firma individual);
Comprovantes de cadastro no INCRA;
Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
Bloco de notas e/ou notas fiscais de venda por produtor rural;
Declaração de sindicato de trabalhador rural, sindicato de pescadores, de colônia de pescadores, do IBAMA, do Ministério da Agricultura ou de sindicato rural;
Declaração da FUNAI;
Outros previstos em regulamentação.

Pensão por morte

O que é pensão por morte ?
É o benefício concedido aos dependentes do trabalhador em caso de morte.

Quem tem direito ?
Os dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, na seguinte ordem de classe:
Cônjuge, companheiro (a), filho não emancipado ou equiparado, menores de 21 anos, ou inválido de qualquer idade;
Pais;
Irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos de idade, ou inválido de qualquer idade.
Os concorrentes de uma mesma classe concorrem em condições de igualdade.
A existência de dependente em uma classe exclui do direito às prestações os dependentes das classes seguintes.
No caso da classe 1 (cônjuge, filho...), A dependência é presumida. Para as demais classes (pais e irmão), a dependência deve ser comprovada, bem como a inexistência de dependente da classe 1.
A comprovação de invalidez do dependente é feita pela Perícia Médica da Previdência Social.

O que acontece, quando a pensão por morte é requerida após 30 dias do falecimento do segurado ?
A data de início da pensão será a do falecimento do segurado, aplicados os reajustes até à de início do pagamento da pensão, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.

Quem recebe pensão por morte pode receber outro benefício da Previdência Social ?
Pode receber qualquer outro benefício da Previdência Social, exceto outra pensão por morte deixada por cônjuge e/ou companheiro(a), podendo o dependente, nestes casos, optar pela pensão de maior valor.

Quais os documentos exigidos para a concessão da pensão por morte ?
Documento de identificação do segurado (carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro qualquer);
Procuração se for o caso;
Cadastro de Pessoa Física (CPF)- obrigatório .;
Carteira de trabalho ou outro documento que comprove o exercício da atividade;
Relação dos salários-de-contribuição, a partir de julho/94;
Discriminação das parcelas dos salários-de-contribuição, quando houver salários variáveis;
Certidão de óbito do segurado.
Documentação complementar, de acordo com os vínculos com a previdência social, tais como:
PIS/PASEP;
Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual (CICI);
Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual (DCT-CI);
Comprovantes de recolhimento à Previdência Social;
Contrato social (sócio de empresa ou de firma individual);
Comprovantes de cadastro no INCRA;
Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
Bloco de notas e/ou notas fiscais de venda por produtor rural;
Declaração de sindicato de trabalhador rural, sindicato de pescadores, de colônia de pescadores, do IBAMA, do Ministério da Agricultura ou de sindicato rural;
Declaração da FUNAI;
Outros previstos em regulamentação.


Salário-maternidade

Quem tem direito ?

Todas as seguradas da Previdência Social: empregada, empregada doméstica, trabalhadora avulsa, contribuinte individual (autônoma, empresária, etc), segurada especial e facultativa, observada a carência, quando for o caso.

Qual a carência exigida para a concessão do salário-maternidade ?
Sem exigência de carência, para as seguradas: empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa.
10 contribuições mensais, para as seguradas contribuinte individual e facultativa.
10 contribuições mensais ou comprovação do efetivo exercício de atividade rural nos últimos 10 meses anteriores ao requerimento do salário-maternidade, mesmo que de forma descontínua, para a segurada especial.
Observação:
Quando o parto é antecipado, o período de carência é reduzido em número de contribuições ou de comprovação do exercício da atividade rural equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado.

Qual a duração do salário-maternidade ?
120 dias, com início 28 dias antes e término 92 dias depois do parto.
O parto é considerado como o fato que gera direito ao beneficio, sendo também devido nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção ocorridos a pos 16-4-2002.
No caso de adoção, a duração do salário-maternidade é de:
I – até um ano completo, por cento e vinte dias;
II – a partir de um ano até quatro anos completo, por sessenta dias;
III – a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias.
No caso da segurada empregada, o início do afastamento do trabalho será determinado com base em atestado médico.
O salário maternidade da segurada empregada é pago diretamente pela empresa, exceto no caso de adoção, que será pelo INSS.

Quando o benefício for requerido após o parto, qual documento deve ser apresentado ?
A certidão de nascimento do filho. Havendo dúvida, a segurada pode ser submetida à avaliação pericial da Previdência Social.

O que acontece, quando a segurada tem mais de um emprego ?
Ela tem direito ao salário-maternidade em relação a cada emprego.

O que acontece, quando a segurada, em gozo de salário-maternidade, adoecer ou se invalidar ?
O benefício de auxílio-doença ou de invalidez terá sua data de início a partir do dia seguinte ao do término do período de 120 dias. E se a segurada estiver em gozo de auxílio-doença e tiver direito ao salário-maternidade o pagamento do auxílio-doença ficará suspenso, enquanto perdurar o pagamento do salário-maternidade.

Quais os documentos exigidos para a concessão do salário-maternidade ?
Documento de identificação da segurada (carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro qualquer);
Procuração se for o caso;
Cadastro de Pessoa Física (CPF);
Carteira de trabalho;
Atestado médico, expedido pelo SUS ou pela Perícia Médica da Previdência Social, quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico.
CPF do empregador, no caso de empregada doméstica
Documentação complementar, de acordo com os vínculos com a Previdência Social, tais como:
PIS/PASEP;
Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual (CICI);
Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual (DCT-CI);
Comprovantes de recolhimento à Previdência Social;
Contrato social (sócio de empresa ou de firma individual);
No caso da segurada especial, comprovação de exercício de atividade rural nos 10 meses anteriores ao requerimento do salário-maternidade, mesmo que de forma descontínua;
Comprovantes de cadastro no INCRA;
Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
Bloco de notas e/ou notas fiscais de venda por produtor rural;
Declaração de sindicato de trabalhador rural, sindicato de pescadores, de colônia de pescadores, do IBAMA, do Ministério da Agricultura ou de sindicato rural;
Declaração da FUNAI;
Outros previstos em regulamentação.


Salário-família

O que é o salário-família ?
Benefício pago aos trabalhadores com salário mensal de até R$ R$ 673,27, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos incompletos ou inválidos. Esse valor é alterado na mesma data de reajuste do salário mínimo.

Quem tem direito ?
O segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, em relação a cada um de seus filhos ou equiparados, até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade.

Se o pai e mãe forem empregados ou trabalhadores avulsos, quem tem direito ao salário-família ?
Os dois têm direito ao salário-família, cada qual ao seu.

Qual o valor do salário-família ?
O trabalhador que ganhar até R$ 449,93 o valor do salário-família será de R$ 23,08, por filho, ou equiparado, de até 14 anos incompletos ou inválidos. Para o trabalhador que receber de R$ 449,94 até 676,27, o valor do salário-família por filho, ou equiparado, de até 14 anos incompletos ou inválido, será de R$ 16,26. Se a mãe e o pai estão nas categorias e faixa salarial que têm direito ao salário-família, os dois recebem o benefício.

Benefício Assistencial [Amparo Assistencial - Lei Orgânica da Assistência Social, 8.742/93 (LOAS)]

O que é o amparo assistencial ?
É um benefício assistencial , executado pelo INSS, ao cidadão comprovadamente deficiente ou idoso, que não tem condições se manter . Este benefício pode ser pedido em qualquer agência da Previdência Social.

Quando o idoso ou deficiente tem direito ?
Quando o idoso, homem ou mulher, completar 65 anos de idade, ou quando o cidadão, de qualquer idade, for comprovadamente deficiente, incapaz para o trabalho e para a vida independente.
A comprovação da deficiência é feita somente pela perícia médica do INSS.
Nos dois casos, o interessado deve comprovar que é carente, assim entendido aquele que tem renda familiar, por pessoa, inferior a 25% do salário mínimo.

Qual o valor do benefício ?
O valor do benefício é de um salário mínimo ago mensalmente.

Quais os documentos exigidos para a concessão deste benefício ?
Do idoso:
Requerimento;
Formulário de declaração, com relação do grupo familiar e sua respectiva renda;
Certidão de nascimento/casamento do requerente;
Documento de identificação do requerente (carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro qualquer);
Comprovantes de rendimentos dos membros do grupo familiar;
Certidão de óbito do cônjuge falecido, quando o requerente for viúvo;
Cadastro de Pessoa Física (CPF) do requerente , obrigatório.
Do deficiente:
Requerimento;
Formulário de declaração com relação do grupo familiar e sua respectiva renda;
Certidão de nascimento do requerente menor inválido;
Documento de identificação do requerente (carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro qualquer);
Comprovantes de rendimentos dos membros do grupo familiar;
Certidão de óbito do cônjuge falecido, quando o requerente for viúvo;
Termo de tutela, no caso de filhos menores de pais falecidos ou desaparecidos;
Cadastro de Pessoa Física (CPF) do requerente, obrigatório