A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, por maioria, voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga que reconhece o direito à estabilidade provisória de uma trabalhadora que ajuizou ação após o nascimento do filho.
A empregada foi demitida da Companhia de Dados do Estado do Rio Grande do Sul (Procergs) quando se encontrava com sete meses de gravidez. Ela deixou de ajuizar ação durante a gravidez, mas o fez posteriormente – ou seja, oito meses depois da demissão e sete após o nascimento da filha.
Inicialmente, a o pedido de reintegração ao emprego ou da correspondente indenização foi negado porque a Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu ter havido renúncia ao direito, na medida em que a constituição o assegura desde que a ação seja ajuizada até cinco meses após o parto.
Esse entendimento foi reformado no TST, inicialmente pela Terceira Turma, em voto relatado pela ministra Cristina Peduzzi, que determinou o pagamento de salários e demais reflexos correspondentes ao período de estabilidade.
A empresa interpôs embargos à SDI-1, insistindo na tese de que o direito não poderia ser reconhecido na medida em que a trabalhadora ajuizou a ação após o período de estabilidade. Para justificar o recurso, apresentou decisão em sentido contrário, em voto do ministro Renato de Lacerda Paiva, que não reconhece à gestante o direito a receber os salários dos meses anteriores à data do ajuizamento da ação quando, sem nenhuma justificativa, demora para comunicar ao empregador seu estado ou mesmo para ajuizar a ação.
A empregada foi demitida da Companhia de Dados do Estado do Rio Grande do Sul (Procergs) quando se encontrava com sete meses de gravidez. Ela deixou de ajuizar ação durante a gravidez, mas o fez posteriormente – ou seja, oito meses depois da demissão e sete após o nascimento da filha.
Inicialmente, a o pedido de reintegração ao emprego ou da correspondente indenização foi negado porque a Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu ter havido renúncia ao direito, na medida em que a constituição o assegura desde que a ação seja ajuizada até cinco meses após o parto.
Esse entendimento foi reformado no TST, inicialmente pela Terceira Turma, em voto relatado pela ministra Cristina Peduzzi, que determinou o pagamento de salários e demais reflexos correspondentes ao período de estabilidade.
A empresa interpôs embargos à SDI-1, insistindo na tese de que o direito não poderia ser reconhecido na medida em que a trabalhadora ajuizou a ação após o período de estabilidade. Para justificar o recurso, apresentou decisão em sentido contrário, em voto do ministro Renato de Lacerda Paiva, que não reconhece à gestante o direito a receber os salários dos meses anteriores à data do ajuizamento da ação quando, sem nenhuma justificativa, demora para comunicar ao empregador seu estado ou mesmo para ajuizar a ação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário