Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

01 outubro 2007

TST manda reintegrar ao emprego bancário com HIV

Após a empresa ter conhecimento do fato de empregado ser portador do vírus HIV, presume-se discriminatória a dispensa do trabalhador. Com base nessa premissa, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve, em embargos julgados esta semana, entendimento de outros precedentes no sentido de pressupor discriminatória a dispensa do empregado aidético.
O relator dos embargos, ministro João Oreste Dalazen, modificou decisão da Quarta Turma do TST. O ministro se baseou no artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal. E enfatizou: “O repúdio à atitude discriminatória, objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, sobrepõe-se à própria inexistência de dispositivo legal que assegure ao trabalhador portador do vírus HIV estabilidade no emprego”.

Acareação de forma discreta não dá direito a indenização

A acareação de uma bancária com o gerente administrativo da agência, com a finalidade de apurar ocorrência de desfalque numa conta-corrente ocasionada por operação irregular realizada em seu caixa, não configurou dano moral a ensejar indenização. Segundo o entendimento, mantido em todos os graus de jurisdição, a acareação se deu em sala reservada, demonstrando que o banco não tinha a intenção de expor a empregada a situação constrangedora.
A empregada, que não se conformou com a solução do litígio, recorreu ao TST, mas não conseguiu reverter a decisão. Segundo o relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a aferição da veracidade da conclusão do TRT de Campinas (SP), no sentido da inexistência de prova que configure o dano moral, depende de nova reavaliação dos fatos, procedimento vedado no recurso de revista.

Envio de dados por meio eletrônico facilita autuação no TST

Implantado em 2004 na Justiça do Trabalho, o sistema de autuação unificada, que permite o envio eletrônico de dados por meio do protocolo XML, vem agilizando de forma significativa os procedimentos de autuação, no Tribunal Superior do Trabalho, dos processos remetidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Alguns Regionais já enviam quase todos os dados eletronicamente para o TST. Nos TRTs da 1ª e da 10ª Região (Rio de Janeiro e Distrito Federal/Tocantins), o percentual está em torno de 95%. Na 9ª e na 12ª Regiões (Paraná e Santa Catarina), mais de 90% dos dados são enviados desta forma.
A ferramenta, contudo, precisa ter seu uso mais disseminado por parte de alguns TRTs. O presidente do TST, ministro Rider Nogueira de Brito, pediu ontem (26) aos presidentes dos Regionais que ampliem o envio eletrônico de dados de forma a diminuir a necessidade de autuação manual no TST. Segundo levantamento feito pela Secretaria Judiciária do TST, os TRTs da 2ª Região (São Paulo), 5ª (Bahia), 11ª (Amazonas), 14ª (Rondônia/Acre) e 22ª (Piauí) ainda não adotaram o procedimento informatizado, enquanto na 17ª Região (Espírito Santo) menos de 6% dos dados cadastrais são remetidos desta forma.

TST regulamenta depósito prévio em ação rescisória

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa 31, que regulamenta a forma de realização do depósito prévio de 20% sobre o valor da causa em ação rescisória, após a nova redação dada pela Lei 11.495/2007 ao artigo 836 da CLT.
De acordo com a IN 31, o depósito prévio, nas ações rescisórias, deve ser realizado nos moldes previstos na Instrução Normativa 21 do TST, observando-se algumas peculiaridades relativas ao preenchimento da guia de recolhimento.
O valor da causa na ação rescisória corresponderá, no processo de conhecimento, ao valor dado à causa ou aquele fixado pelo juiz, corrigidos monetariamente, em caso de improcedência; ou, no caso de condenação, ao respectivo valor arbitrado pelo julgador, também corrigido monetariamente. No processo de execução, o valor é aquele fixado em liquidação de sentença.
Caso a ação rescisória seja julgada improcedente, o valor depositado reverterá em favor do réu, a título de multa. O depósito não será exigido quando o autor da rescisória receber salário igual ou inferior a dois salários mínimos, ou declarar, sob as penas da lei, não ter condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
A Lei 11.495/2007 resultou de sugestão apresentada pelo TST, com o objetivo de reduzir a utilização indiscriminada das ações rescisórias de caráter meramente protelatório na Justiça do Trabalho. Devido à ausência de exigência do depósito prévio para que fosse proposta, a rescisória – ação que pretende a anulação ou a desconstituição de uma decisão transitada em julgado e a eventual reapreciação do seu mérito – vinha sendo utilizada como um recurso a mais, prejudicando o desfecho da prestação jurisdicional.
A partir da publicação da resolução, ficam canceladas a Súmula 194 do TST e a Orientação Jurisprudencial 147 da SDI-2.


Contrato nulo não dá direito a multa do FGTS

A nulidade da contratação de empregado por não ter sido aprovado em concurso público dá direito apenas ao pagamento do salário combinado entre as partes e aos valores referentes aos depósitos do FGTS, mas não à indenização de 40% deste ou a outras verbas indenizatórias. Esse entendimento, consolidado na Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho, fundamentou decisão da Segunda Turma do TST que restringiu condenação imposta à Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran-RJ) pela Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ).
O processo foi movido por uma trabalhadora contratada pela UERJ em junho de 1996, por meio do Núcleo Superior de Estudos Governamentais (NUSEG) da Universidade, para prestar serviços como aferidora de CRV (Código de Registro de Veículos) para o Detran-RJ. Segundo informou na inicial, a UERJ-NUSEG não cumpriu com suas obrigações trabalhistas: não assinou a carteira de trabalho e não pagou verbas rescisórias quando a demitiu, em 1999. Acionou então tanto a UERJ quanto o DETRAN, invocando responsabilidade solidária deste.

Clube de futebol também tem de pagar multa da Lei Pelé

Multa de R$ 50 mil é o valor que um clube pernambucano terá de pagar por ter rescindido contrato com jogador de futebol. A cláusula penal da Lei Pelé (artigo 28 da Lei nº 9.615/98) é aplicável àquele que der causa ao descumprimento acordado, seja ele o atleta ou a agremiação esportiva. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Clube Náutico Capibaribe a pagar ao atleta o valor estabelecido na cláusula penal firmada no contrato celebrado entre as partes.
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a multa é devida também quando a iniciativa do rompimento antecipado do contrato de trabalho é do clube, e não só do atleta. O ministro explicou seu voto: “Entender que a cláusula penal tem como único obrigado o atleta que rompe, antecipadamente, o contrato de trabalho contrasta com o direito, na medida em que pretende impor ao atleta encargo desproporcional ao exigido da entidade desportiva”.