Multa de R$ 50 mil é o valor que um clube pernambucano terá de pagar por ter rescindido contrato com jogador de futebol. A cláusula penal da Lei Pelé (artigo 28 da Lei nº 9.615/98) é aplicável àquele que der causa ao descumprimento acordado, seja ele o atleta ou a agremiação esportiva. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Clube Náutico Capibaribe a pagar ao atleta o valor estabelecido na cláusula penal firmada no contrato celebrado entre as partes.
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a multa é devida também quando a iniciativa do rompimento antecipado do contrato de trabalho é do clube, e não só do atleta. O ministro explicou seu voto: “Entender que a cláusula penal tem como único obrigado o atleta que rompe, antecipadamente, o contrato de trabalho contrasta com o direito, na medida em que pretende impor ao atleta encargo desproporcional ao exigido da entidade desportiva”.
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a multa é devida também quando a iniciativa do rompimento antecipado do contrato de trabalho é do clube, e não só do atleta. O ministro explicou seu voto: “Entender que a cláusula penal tem como único obrigado o atleta que rompe, antecipadamente, o contrato de trabalho contrasta com o direito, na medida em que pretende impor ao atleta encargo desproporcional ao exigido da entidade desportiva”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário