Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

25 março 2012

INSS fixa percentual diferenciado de desconto de benefício pago além do devido


Os percentuais de desconto do benefício, nos casos de devolução de valores recebidos indevidamente por erro da Previdência Social, variam entre 20, 25 e 30%, de acordo com a renda mensal e com a idade do beneficiário.  
Os parâmetros para realização de consignação em benefício, com base nos termos da Lei, e o preceito de fixar a consignação em um percentual de até 30% do valor da renda do benefício.
Excepcionalmente poderá ser consignado percentual menor que 30%, desde que observadas as seguintes situações:
I – para benefícios com renda mensal de até seis salários mínimos e idade do titular menor do que 21 anos e a contar de 53 anos, o percentual de desconto será de 20%;
II – para benefícios com renda mensal de até seis salários mínimos e idade do titular igual ou maior que 21 anos e inferior a 53 anos, o percentual de desconto será de 25%; e
III – para benefícios cuja renda mensal seja acima de seis
salários-mínimos, o percentual de desconto será de 30%, independente da idade do titular do da idade do titular do benefício.
Base legal: Resolução 185 INSS, de 15-3-2012

Serviços de reprografia, ainda que realizados nas dependências da contratante, não estão sujeitos à retenção de 11%

“A prestação de serviços de reprografia com a disponibilização de operador, ainda que realizada nas dependências da contratante, não está sujeita à retenção de que trata o art. 31 da Lei 8.212, de 1991.
Base legal: Lei 8.212, de 1991, art. 31, caput, e §§ 3º e 4º; RPS, de 1999, art. 219, § 2º; Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, arts. 117 a 119 e Solução de Consulta 13 SRRF 10ª RF, de 23-1-2012 (DO-U de 27-2-2012).”

Empresa deve retificar GFIP quando aposentadoria por tempo de serviço é transformada em especial

“A empresa deve entregar a GFIP retificadora dos dados do trabalhador que teve concedida, por força de sentença judicial, a transformação da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, aplicando-se, no que couber, as disposições do artigo 173 do Código Tributário Nacional.
Base Legal: Lei 8.212, de 24-7-91, artigos 22, inciso II e 32, inciso IV. Lei  8.213, de 24-7-91, artigo 57, § 6º. Código Tributário Nacional, artigo 173 e Solução de Consulta 320 SRRF 8ª RF, de 30-11-2011 (DO-U de 2-1-2012).”

Serviços de manutenção de máquinas e equipamentos sofrem retenção de 11% se prestados mediante cessão de mão de obra

“Os serviços de manutenção de elevadores, de computadores, de impressoras e de copiadoras somente estarão sujeitos ao instituto da retenção quando prestados mediante cessão de mão de obra.
Base Legal: Lei 8.212, de 1991, art. 31; Decreto 3.048, de 1999 (RPS), art. 219, caput, § 2º, XII; IN 971 RFB, de 2009, art. 115 e 118, XIV e Solução de Consulta 83 SRRF 10ª RF, DE 1-11-2011 (DO-U de 8-2-2012).

Sujeitam-se à retenção de 11% os serviços de guincho e guindaste se contratados com cessão de mão de obra

“A prestação de serviços de guincho e guindaste estará sujeita ao instituto da retenção se contratada mediante cessão de mão de obra.

Base legal: Lei 8.212, de 1991, art. 31; Decreto 3.048, de 1999, art. 219, § 2º, XVII, §§ 3º e 7º; IN 971 RFB, de 2009, arts. 115, 117, 118, XVI, e 121 a 123 e Solução de Consulta 93 SRRF 10ª RF, DE 18-11-2011 (DO-U DE 8-2-2012).”

Abono Pecuniário SRRF esclarece incidência de IR/Fonte sobre abono pecuniário de férias e terço constitucional


“Incide Imposto de Renda Retido na Fonte sobre a totalidade do adicional de férias previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, pago na vigência do contrato de trabalho.
O abono pecuniário de férias de que trata o artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), calculado na forma da legislação trabalhista, não está sujeito à incidência do imposto de
renda.
Base legal:: Art. 7°, XVII, Constituição Federal de 1988; art. 625, § 1º do Decreto 3.000, de 26-3-99; art. 143 do Decreto-Lei n° 5.452, de 1-5-43 – Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; Ato Declaratório 6 PGFN, de 16-11-2006; Instrução Normativa 936 RFB de 5-5-2009 e Soluções de Consulta 224 E 226 SRRF 8ª RF, DE 12-9-2011 (DO-U DE 26-10-2011)".