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04 outubro 2007

Gari receberá insalubridade de 40% somente sobre salário mínimo

Apesar de manter o pagamento do adicional de insalubridade de 40%, em grau máximo, concedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou não o salário-base, mas sim o salário mínimo, como base de cálculo para que seja pago o adicional a um gari da Construtora Queiroz Galvão S.A. Para esse entendimento, o ministro José Simpliciano Fernandes, relator do recurso, seguiu a jurisprudência do TST.
Contratado pela Queiroz Galvão em julho de 1997, o gari foi dispensado em janeiro de 2001, quando recebia o salário de R$ 338,20. O trabalhador alegou que, na verdade, exercia a função de coletor de lixo urbano, “em favor da limpeza pública”. Informou que, durante o contrato de trabalho, não recebeu corretamente o adicional de insalubridade (em grau máximo) e nem as horas extras trabalhadas, pois a convenção coletiva da categoria estabelecia o pagamento de 110% nos feriados e domingos e a ele essas horas eram pagas apenas com 50%. A incorreção no pagamento lhe causou prejuízos, pois não teve contabilizado o devido valor nas férias, no décimo terceiro salário, no FGTS e no descanso semanal remunerado (DSR).


Empregado acusado de furtar restos de tinta reverte justa causa

A Justiça do Trabalho reverteu a demissão por justa causa de um empregado das Pioneiras Sociais acusado de furto de “restinhos de tinta”. Segundo decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), mantida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a pena de demissão aplicada ao trabalhador, flagrado levando quantidade ínfima de tinta, foi excessiva. O empregado foi contratado como serralheiro em dezembro de 1999, com salário de R$ 895,61. Ele contou que em novembro de 2000 foi demitido sem aviso-prévio e, quando foi à empresa para receber as verbas rescisórias, tomou ciência de que a demissão seria por justa causa. Ele ajuizou então reclamação trabalhista pleiteando a nulidade da dispensa sob o argumento de que nunca foi advertido ou suspenso, o que tornava injusta a forma como ocorreu a demissão.