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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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23 novembro 2010

Vaga de Emprego


Assistente de DP.

Perfil:
Sexo masculino acima de 30 anos; e

Sólida experiência em contabilida de folha de pagamento prosoft.

Local:

Trabalhar em Olaria

Salário

R$ 1.400,00 + vt + vr 10,00

Enviar curriculo para recrutamento@atuartrh.com.br

Aviso Prévio

O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego.
O período referente ao aviso prévio, 30 dias consecutivo, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS deve ser:
I – na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e
II – na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
No Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.
Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado.
É inválida a comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de férias.


Da contagem dos prazos do aviso prévio


O prazo de 30 dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.
No aviso prévio indenizado, o pagamento das parcelas rescisórias deve ser realizado até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão.
Quando o termo final desse prazo recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil.
Quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de dez dias contados a partir da dispensa de cumprimento do aviso prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente.
Base Legal: Instrução Normativa 15 SRT, de 14-7-2010 – DO-U de 15-7-2010

Demissão por justa causa não dá direito a férias proporcionais

Demissão por justa causa não dá direito a receber férias proporcionais. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso da Unilever Bestfoods Brasil Ltda. e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS) desfavorável à empresa. Inicialmente, o juiz de primeiro grau entendeu não haver motivo, no caso, para a demissão por justa causa e condenou a Unilever ao pagamento de todas as verbas rescisórias. O TRT, por sua vez, ao analisar recurso da empresa, alterou essa decisão, acatando a justa causa, mas mantendo o pagamento de férias e 13º salário proporcionais. O trabalhador foi demitido pela Unilever devido a um grande número de faltas não justificadas. Em sua defesa, alegou no processo que a empresa se recusava a receber os atestados médicos apresentados por ele. No entanto, de acordo com o Tribunal Regional, “só há provas nos autos de que ele tenha apresentado atestados médicos” correspondentes a apenas oito dias de faltas. O trabalhador, ainda de acordo com o TRT, “agiu negligentemente, ignorando os inúmeros apelos da empresa para que justificasse as reiteradas faltas”. Embora atendida no seu intento de confirmar a demissão por justa causa, a empresa ainda recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para não pagar as férias proporcionais. O ministro Caputo Bastos, relator do recurso da empresa na Segunda Turma, aplicou ao caso a Súmula 271 do TST. A Súmula garante ao trabalhador o direito a férias proporcionais quando da rescisão do contrato, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses, “salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa” (art. 147 da CLT). Assim, “o reconhecimento de falta grave caracterizadora da justa causa para a dispensa do autor”, com manutenção “do direito do trabalhador ao recebimento de férias proporcionais destoou do entendimento” da Súmula 271, “que exclui o pagamento dessa parcela no caso de ruptura contratual por justa causa”. Com esse entendimento, a Segunda Turma conheceu o recurso de revista da Unilever e excluiu da condenação o pagamento de férias proporcionais. (RR - 77700-28.2005.5.04.0006)